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Jurisprudência


TJPA 0097722-48.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0097722-48.2015.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ELIAMAR ROSA Advogado (a): Dr. Carlos Eduardo Godoy Peres - OAB/PA nº 11.780-A AGRAVADA: PLATAFORMA MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado (a): Dr. Hugo Barroso - OAB/PA nº RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por Eliamar Rosa contra decisão (fls. 29/30) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Antecipada (Proc.0005723-73.2015.814.0045) proposta por Eliamar Rosa, em desfavor de Plataforma Mineração e Terraplanagem, indeferiu os pedidos liminares.        Narra a Agravante que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial, com prazo determinado, no valor de R$103.742,00 (cento e três mil, setecentos e quarenta e dois reais).        Relata que ficou acordado entre as partes que a entrega do imóvel se daria em 31 de janeiro de 2015, todavia, mesmo tendo a agravante cumprido com todas as obrigações que lhe incumbiam até a data aprazada para a entrega, a agravada sequer iniciou a construção do imóvel.        Informa que requereu em sede de antecipação de tutela o pagamento de danos materiais na forma de lucros cessantes relativos aos aluguéis vincendos no valor de R$1.140,68 (um mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos) mensais e a entrega do imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Contudo, o MM Juízo a quo entendeu por denegar os pedidos, por não vislumbrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e em razão de que os pedidos teriam natureza satisfativa.        Menciona que ante o descumprimento da agravada, a agravante encontra-se privada de residir em casa própria, tendo que morar na casa de sua mãe, e que a parcela de aluguel possui natureza indenizatória, que lhe proporcionará a possibilidade de alugar um imóvel para residir até a efetiva entrega das chaves.        Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente recurso.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.        Para a concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿        Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.        No caso concreto, a agravante pretende a concessão do efeito ativo para receber, à título de indenização por danos materiais, em razão do atraso na entrega do imóvel, o valor de R$1.140,68 (um mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), na forma de aluguel mensal, bem como solicita a entrega do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias.        Pois bem.        Milita em favor da agravante o fato de estar adimplente com as parcelas, conforme comprovação dos pagamentos, juntados aos autos (fls. 99-106), bem ainda que a data da entrega estava prevista para o dia 31/1/2015 (fl. 68), inexistindo prazo de prorrogação estabelecido no contrato, a configurar o requisito da verossimilhança das alegações da agravante.        E quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está suficientemente demonstrado, pela indisponibilidade e impossibilidade de a agravante ingressar no imóvel residencial que adquiriu, arcando com os prejuízos advindos desse atraso.        No que se refere ao valor pleiteado a título de lucros cessantes, esclareço que o C. STJ, em seus julgados (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014), prevê que a base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel.        Assim, no caso, considerando o valor do imóvel objeto deste recurso (R$103.752,00), o valor dos lucros cessantes deve ser de R$518,76 (quinhentos e dezoito reais e setenta e seis centavos).        Por derradeiro, quanto ao pedido de compelir a agravada a entregar o imóvel no prazo de 60 dias, entendo que não se justifica, diante da evidente impossibilidade de cumprimento pela ré, visto que, conforme informação, sequer foram iniciadas as obras.        Pelos motivos expostos, atribuo parcialmente o efeito ativo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar o pagamento de aluguel, a título de lucros cessantes, no valor de R$518,76 (quinhentos e dezoito reais e setenta e seis centavos).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 4 de dezembro de 2015.        Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO        Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. III      (2015.04670890-59, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.04670890-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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