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Jurisprudência


TJPA 0097744-09.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0097744-09.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: HOTEL E EMPREENDIMENTOS IZIDORIO JÚNIOR               Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 165.818, cuja ementa segue transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO DE BEM DE FAMILIA. EXCEÇÃO PELA LEI 8.009/90, ART. 3º. BEM DADO EM GARANTIA REAL PELOS AVALISTAS EM BENEFÍCIO DE EMPRESA. MANTIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2016.04082040-93, 165.818, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-07)               Daí o apelo excepcional, no qual o recorrente defende contrariedade aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e ao artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, sob alegação de que estando o devedor em mora e tendo renunciado à garantia legal, houve a consolidação da propriedade em nome do banco.               É o relatório. Decido.               Registro que o insurgente preencheu os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo em apreço não pode ser admitido, isso porque em suas razões a recorrente não atacou o fundamento central adotado pela Câmara julgadora, no sentido de que: ¿(...) A impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, absoluta. Como, reiteradamente, tem entendido a jurisprudência, releva destacar é a destinação do bem. O sentido social da lei deve ser prestigiado, pois visa a garantir um mínimo de dignidade ao devedor. Daí, que o interesse de eventual satisfação do crédito não pode sobrepor ao interesse público, resguardado na lei que protege o direito de habitação, cujo acesso está cada vez mais difícil à população de modo geral. (...)¿ (Fl. 272v).               Assim, não tendo sido refutado tal fundamento, deficitária são as razões recursais quanto à matéria. Incide à espécie, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em Edital, o que não é o caso dos autos." (fl.217). Logo, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.(...) (AgInt no REsp 1236264/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (...) 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)               No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém,               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES        PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.105  Página de 2 (2017.03342400-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.03342400-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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