TJPA 0097745-91.2015.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0097745-91.2015.8.14.0000 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS REQUERIDAS: EDINA MARIA SILVA DOS ANJOS E MARLUCIA PEREIRA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta pelo ESTADO DO PARÁ em que pretende rescindir os Acórdãos nº 125.203 e 132.458, originado do Mandado de Segurança nº 2011.3.022465-7, que concedeu a segurança, determinando a imediata gratificação de Nível Superior dos vencimentos e proventos das requeridas. Em sua peça vestibular (fls. 02/16), o Estado do Pará aduz que os Acórdãos ora enfrentados, violou literais disposições legais, circunstâncias que dão ensejo a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC. Ressalta que o art. 140, III do RJU/PA resta violado com as decisões rescindendas, pois o mesmo determina o pagamento da Gratificação de Nível Superior somente aos servidores que ingressem em cargos cuja escolaridade exigida seja a formação superior, o que não era o caso do Professor Nível Médio antes da publicação do PCCR Destarte ainda que os v. acórdãos rescindendo nº 125.203 e 132.458, violaram de forma direta e literal a Constituição Federal, a lei estadual nº 7.442/2010 e o art. 140, III do RJU/PA (lei estadual nº 5.810), devendo. Assim, serem rescindidos por essa E. Corte. Salienta que a suspensão da eficácia do ato cuja desconstituição se busca é um evidente exemplo de antecipação dos efeitos da tutela desconstituitiva, haja vista que se antecipam, nessas hipóteses, os efeitos executivos de uma futura e eventual decisão de precedência, e não a modificação/criação/extinção da situação jurídica. Por fim, pugna para que seja concedida a tutela antecipada, afim de determinar a suspensão da execução dos Acórdãos nº. 125.203 e 132.458, e sejam obstados os pagamentos da Gratificação de Nível Superior deferidos às requeridas até o julgamento final da presente ação rescisória. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17/420. É o relatório. DECIDO. No que tange à admissibilidade, então, este deve ser conhecido, ainda mais que, de acordo com as datas constantes dos autos, foi oferecido tempestivamente. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495, do Código de Processo Civil. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, ¿chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada¿ (1978, n° 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 485, in verbis: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No vertente caso, a presente ação é fundamentada no art. 485, incisos V do CPC. ¿violar literal disposição de lei¿. Compulsando os autos, verifico que o presente inconformismo do autor não merece prosperar. Isto porque, a norma processual disposta no art. 485, do C.P.C., elenca os pressupostos autorizadores da ação rescisória, de forma que o pedido rescisório deve estar adstrito àqueles pressupostos, o que não ocorre, no caso concreto. In casu ficou caracterizada a violação a direito líquido e certo das requeridas, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o Nível Superior para os docentes que lecionam no ensino básico, compreendido neste a educação infantil e 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei. Nº. 5.810/94. Nesse mesmo sentido firma-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive no acórdão nº 100.230, da lavra da Desembargadora Dahil Paraense de Souza, cuja ementa restou, assim, vazada: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NÃO RECEBIMENTO. PROFESSORAS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. RESSALVADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS IMPETRANTES ELZA MARIA DA COSTA SANTOS E MERIAM QUARESMA JORGE. NO MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu não se caracterizou a existência de decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, porque nas relações de trato sucessivo, quando não houver sido negado o próprio direito, a lesão se renova mensalmente. Precedentes do STJ; 2 No caso analisado, também inexiste prescrição seja pela inocorrência do transcurso do prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, assim como em decorrência da aplicação da Súmula n.º 85 do STJ . 3 - Não ficou caracterizada a utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança e inadequação da via eleita, pois o pedido se restringe a período a partir da impetração; 4 - Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação as impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE face a ausência de prova préconstituída, 5 In casu ficou caracterizada a violação a direito liquido e certo das demais impetrantes, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o nível superior para os docentes que lecionam no ensino básico, compreendido neste a educação infantil e 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único); 6 Rejeitadas as preliminares e ressalvada a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE, é concedida a segurança às demais impetrantes, à unanimidade. De qualquer sorte, lanço outrem julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da lavra dos Desembargadores Roberto Goncalves De Moura E Leonardo De Noronha Tavares. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 DO STF. ALEGAÇÃO DESCABIDA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 140, III DA LEI N.º 5.810/94. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. In casu não se caracterizou a existência de prescrição do direito de impetrar o Mandado de Segurança, porque nas relações de trato sucessivo, quando não houver sido negado o próprio direito, a lesão se renova mensalmente. Restringindo-se o pedido de gratificação a período a contar da impetração do writ não há falar em utilização do MS como substituto de cobrança. Inexiste afronta ao princípio da isonomia, por pressuposto aumento de vencimento, se a gratificação é concedida em decorrência de previsão legal e visa o restabelecimento da legalidade. Restou caracterizada a violação a direito liquido e certo da impetrante, na medida em que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o nível superior para os docentes que lecionam no ensino básico, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único); (TJ-PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/03/2013, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) ----------------------------------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DECADÊNCIA SÚMULAS NºS 85 DO STJ E 443 DO STF - PRELIMINAR REJEITADA - OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR AD1 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR DIPLOMAS EM LICENCIATURA ART. 140, III, DA LEI Nº 5.810/94 POSSIBILIDADE. I-Uma vez configurada a relação de trato sucessivo, bem como se tratando de ato omisso da Administração Pública, cuja renovação se dá mês a mês não há de incidir o prazo decadencial, a teor das Súmulas nºs 85 do STJ e 443 do STF . II-Previsão de nível superior para professores que lecionam no ensino básico, a teor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pagamento da gratificação de nível superior devido em face do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94. III-Concessão da Segurança. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/10/2013, TRIBUNAL PLENO) O que se verifica, na verdade, da análise dos autos, é que o autor pretende utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta a via eleita, tendo em vista o princípio da segurança jurídica o qual garante a intangibilidade da coisa julgada. Ocorre que as alegações e fundamentos para amparar sua alegação de violação à literal disposição de lei são exatamente os mesmos argumentos já postos nos Acórdãos nº. 125.203 e 132.458. Conclui-se, portanto, não ser cabível rescisória quando a parte pretende, na verdade, é mudar o julgamento desfavorável, mediante repetição de argumentação já deduzida e enfrentada pelo Poder Judiciário no julgamento atacado, caso em que a rescisória assume a natureza de recurso, o que não é permitido no ordenamento processual. Portanto, não há interesse processual (adequação) para permitir o processamento de uma ação rescisória dessa natureza, devendo a petição inicial ser, de pronto, indeferida. Oportuno ressaltar, ainda, que a ação rescisória não serve para corrigirem-se injustiças ou erros de julgamento eventualmente praticados na decisão rescindenda, impondo-se, desta forma, a decretação de inépcia da inicial. Nesse sentido, precedentes do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 3.911/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) -----------------------------------------------------------------------------------------------------AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 71/TFR. DESCABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na espécie, o julgado rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial do INSS, expressamente registrou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região em ação rescisória deveria ser reformado, porque não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação a texto de súmula. Precedentes: AR nº 1.027/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 6/8/2007; REsp nº 154.924/DF, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29/10/2001. 2. Não prevalece, no caso, o argumento de que a indicada violação à disposição literal de lei teria ocorrido em relação à legislação que deu origem à Súmula 71/TFR (fixa o termo inicial da correção monetária no momento do inadimplemento da obrigação e consequente nascimento da dívida), uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, ao dar provimento a ação rescisória dos autores para situar o termo inicial da correção monetária de valores obtidos em ação revisional previdenciária no momento do inadimplemento e constituição da dívida, registrou diretamente o entendimento de que " [...] a Súmula é assente, com força de lei, pelas cúpulas dos Tribunais, constituindo uma para-legislação". 3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável aos autores, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia. Dessa forma, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 4. Não se caracteriza omissão ou cerceamento de defesa quando é incontroverso que os autores fizeram uso dos diversos meios processuais disponíveis em defesa do direito que entendem possuir. Na hipótese, foram manejados embargos de declaração e embargos de divergência, que foram desprovidos, além do pleito rescisório em exame, concluindo-se que os diferentes meios de impugnação foram utilizados e submetidos a regular julgamento, embora com resultados desfavoráveis aos pretendidos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 4.112/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 26/04/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 490, I, AMBOS DO CPC. Verifica-se, no caso, que as razões recursais, não guardam qualquer reciprocidade com os fundamentos legais previstos no art. 485 do CPC. Ademais, resta evidente que pretende a parte rediscutir matéria de mérito transitada em julgado, porquanto manejada com base na inconformidade com decisão que lhe foi desfavorável. A ação rescisória não serve como sucedâneo recursal. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito forte nos arts. 295, parágrafo único, II, e 490, I, ambos do CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70065551236, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/07/2015). (TJ-RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 03/07/2015, Sétima Câmara Cível). Por essas razões, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 295, I e 490, I, ambos do CPC, extinguindo a presente demanda sem resolução de mérito. É como decido. Intime-se. Belém, 9 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04731073-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0097745-91.2015.8.14.0000 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS REQUERIDAS: EDINA MARIA SILVA DOS ANJOS E MARLUCIA PEREIRA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta pelo ESTADO DO PARÁ em que pretende rescindir os Acórdãos nº 125.203 e 132.458, originado do Mandado de Segurança nº 2011.3.022465-7, que concedeu a segurança, determinando a imediata gratificação de Nível Superior dos vencimentos e proventos das requeridas. Em sua peça vestibular (fls. 02/16), o Estado do Pará aduz que os Acórdãos ora enfrentados, violou literais disposições legais, circunstâncias que dão ensejo a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC. Ressalta que o art. 140, III do RJU/PA resta violado com as decisões rescindendas, pois o mesmo determina o pagamento da Gratificação de Nível Superior somente aos servidores que ingressem em cargos cuja escolaridade exigida seja a formação superior, o que não era o caso do Professor Nível Médio antes da publicação do PCCR Destarte ainda que os v. acórdãos rescindendo nº 125.203 e 132.458, violaram de forma direta e literal a Constituição Federal, a lei estadual nº 7.442/2010 e o art. 140, III do RJU/PA (lei estadual nº 5.810), devendo. Assim, serem rescindidos por essa E. Corte. Salienta que a suspensão da eficácia do ato cuja desconstituição se busca é um evidente exemplo de antecipação dos efeitos da tutela desconstituitiva, haja vista que se antecipam, nessas hipóteses, os efeitos executivos de uma futura e eventual decisão de precedência, e não a modificação/criação/extinção da situação jurídica. Por fim, pugna para que seja concedida a tutela antecipada, afim de determinar a suspensão da execução dos Acórdãos nº. 125.203 e 132.458, e sejam obstados os pagamentos da Gratificação de Nível Superior deferidos às requeridas até o julgamento final da presente ação rescisória. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17/420. É o relatório. DECIDO. No que tange à admissibilidade, então, este deve ser conhecido, ainda mais que, de acordo com as datas constantes dos autos, foi oferecido tempestivamente. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495, do Código de Processo Civil. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, ¿chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada¿ (1978, n° 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 485, in verbis: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No vertente caso, a presente ação é fundamentada no art. 485, incisos V do CPC. ¿violar literal disposição de lei¿. Compulsando os autos, verifico que o presente inconformismo do autor não merece prosperar. Isto porque, a norma processual disposta no art. 485, do C.P.C., elenca os pressupostos autorizadores da ação rescisória, de forma que o pedido rescisório deve estar adstrito àqueles pressupostos, o que não ocorre, no caso concreto. In casu ficou caracterizada a violação a direito líquido e certo das requeridas, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o Nível Superior para os docentes que lecionam no ensino básico, compreendido neste a educação infantil e 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei. Nº. 5.810/94. Nesse mesmo sentido firma-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive no acórdão nº 100.230, da lavra da Desembargadora Dahil Paraense de Souza, cuja ementa restou, assim, vazada: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NÃO RECEBIMENTO. PROFESSORAS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. RESSALVADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS IMPETRANTES ELZA MARIA DA COSTA SANTOS E MERIAM QUARESMA JORGE. NO MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu não se caracterizou a existência de decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, porque nas relações de trato sucessivo, quando não houver sido negado o próprio direito, a lesão se renova mensalmente. Precedentes do STJ; 2 No caso analisado, também inexiste prescrição seja pela inocorrência do transcurso do prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, assim como em decorrência da aplicação da Súmula n.º 85 do STJ . 3 - Não ficou caracterizada a utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança e inadequação da via eleita, pois o pedido se restringe a período a partir da impetração; 4 - Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação as impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE face a ausência de prova préconstituída, 5 In casu ficou caracterizada a violação a direito liquido e certo das demais impetrantes, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o nível superior para os docentes que lecionam no ensino básico, compreendido neste a educação infantil e 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único); 6 Rejeitadas as preliminares e ressalvada a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE, é concedida a segurança às demais impetrantes, à unanimidade. De qualquer sorte, lanço outrem julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da lavra dos Desembargadores Roberto Goncalves De Moura E Leonardo De Noronha Tavares. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 DO STF. ALEGAÇÃO DESCABIDA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 140, III DA LEI N.º 5.810/94. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. In casu não se caracterizou a existência de prescrição do direito de impetrar o Mandado de Segurança, porque nas relações de trato sucessivo, quando não houver sido negado o próprio direito, a lesão se renova mensalmente. Restringindo-se o pedido de gratificação a período a contar da impetração do writ não há falar em utilização do MS como substituto de cobrança. Inexiste afronta ao princípio da isonomia, por pressuposto aumento de vencimento, se a gratificação é concedida em decorrência de previsão legal e visa o restabelecimento da legalidade. Restou caracterizada a violação a direito liquido e certo da impetrante, na medida em que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o nível superior para os docentes que lecionam no ensino básico, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único); (TJ-PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/03/2013, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) ----------------------------------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DECADÊNCIA SÚMULAS NºS 85 DO STJ E 443 DO STF - PRELIMINAR REJEITADA - OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR AD1 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR DIPLOMAS EM LICENCIATURA ART. 140, III, DA LEI Nº 5.810/94 POSSIBILIDADE. I-Uma vez configurada a relação de trato sucessivo, bem como se tratando de ato omisso da Administração Pública, cuja renovação se dá mês a mês não há de incidir o prazo decadencial, a teor das Súmulas nºs 85 do STJ e 443 do STF . II-Previsão de nível superior para professores que lecionam no ensino básico, a teor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pagamento da gratificação de nível superior devido em face do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94. III-Concessão da Segurança. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/10/2013, TRIBUNAL PLENO) O que se verifica, na verdade, da análise dos autos, é que o autor pretende utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta a via eleita, tendo em vista o princípio da segurança jurídica o qual garante a intangibilidade da coisa julgada. Ocorre que as alegações e fundamentos para amparar sua alegação de violação à literal disposição de lei são exatamente os mesmos argumentos já postos nos Acórdãos nº. 125.203 e 132.458. Conclui-se, portanto, não ser cabível rescisória quando a parte pretende, na verdade, é mudar o julgamento desfavorável, mediante repetição de argumentação já deduzida e enfrentada pelo Poder Judiciário no julgamento atacado, caso em que a rescisória assume a natureza de recurso, o que não é permitido no ordenamento processual. Portanto, não há interesse processual (adequação) para permitir o processamento de uma ação rescisória dessa natureza, devendo a petição inicial ser, de pronto, indeferida. Oportuno ressaltar, ainda, que a ação rescisória não serve para corrigirem-se injustiças ou erros de julgamento eventualmente praticados na decisão rescindenda, impondo-se, desta forma, a decretação de inépcia da inicial. Nesse sentido, precedentes do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 3.911/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) -----------------------------------------------------------------------------------------------------AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 71/TFR. DESCABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na espécie, o julgado rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial do INSS, expressamente registrou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região em ação rescisória deveria ser reformado, porque não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação a texto de súmula. Precedentes: AR nº 1.027/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 6/8/2007; REsp nº 154.924/DF, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29/10/2001. 2. Não prevalece, no caso, o argumento de que a indicada violação à disposição literal de lei teria ocorrido em relação à legislação que deu origem à Súmula 71/TFR (fixa o termo inicial da correção monetária no momento do inadimplemento da obrigação e consequente nascimento da dívida), uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, ao dar provimento a ação rescisória dos autores para situar o termo inicial da correção monetária de valores obtidos em ação revisional previdenciária no momento do inadimplemento e constituição da dívida, registrou diretamente o entendimento de que " [...] a Súmula é assente, com força de lei, pelas cúpulas dos Tribunais, constituindo uma para-legislação". 3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável aos autores, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia. Dessa forma, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 4. Não se caracteriza omissão ou cerceamento de defesa quando é incontroverso que os autores fizeram uso dos diversos meios processuais disponíveis em defesa do direito que entendem possuir. Na hipótese, foram manejados embargos de declaração e embargos de divergência, que foram desprovidos, além do pleito rescisório em exame, concluindo-se que os diferentes meios de impugnação foram utilizados e submetidos a regular julgamento, embora com resultados desfavoráveis aos pretendidos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 4.112/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 26/04/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 490, I, AMBOS DO CPC. Verifica-se, no caso, que as razões recursais, não guardam qualquer reciprocidade com os fundamentos legais previstos no art. 485 do CPC. Ademais, resta evidente que pretende a parte rediscutir matéria de mérito transitada em julgado, porquanto manejada com base na inconformidade com decisão que lhe foi desfavorável. A ação rescisória não serve como sucedâneo recursal. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito forte nos arts. 295, parágrafo único, II, e 490, I, ambos do CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70065551236, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/07/2015). (TJ-RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 03/07/2015, Sétima Câmara Cível). Por essas razões, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 295, I e 490, I, ambos do CPC, extinguindo a presente demanda sem resolução de mérito. É como decido. Intime-se. Belém, 9 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04731073-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.04731073-27
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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