TJPA 0097749-31.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0097749-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2º VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: CELPA- CENTRAL ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: ANTONIO DOS REIS PEREIRA (ADV. EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFITO SUSPENSIVO interposto por CELPA-CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos dos Embargos à Execução de Título Judicial, que lhe move ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA. A agravante relata, em suma, que o agravado ingressou com ação de Execução de Título Judicial, requerendo o pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento), e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento). Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que definiu o termo final da correção monetária dos valores devidos: ¿Desse modo, entendo que a decisão combatida necessita que tal contradição seja sanada, razão pela qual, conheço e reputo PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração. Destarte, declaro que o parágrafo em análise da decisão passará, doravante, a constar com a nova redação abaixo: ¿Por outro lado, levando em consideração que tanto a embargante, quanto o contador do juízo (respectivamente, às fls. 715/716 e 610/611) reconhecem o termo inicial para a contagem do período a que se deve reportar a atualização monetária como sendo em 14.03.2005, por óbvio que a correção deve ser calculada dessa data até 31.03.2012.¿ De resto, mantenho a decisão nos termos em que foi exarada.¿ Alude que a medida não pode subsistir, porque o termo final para incidência de correção monetária foi o dia 19/12/2011, data em que o agravado sacou a última parcela remanescente de seu crédito. Ante esses argumentos, o agravante requer o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, a reforma do termo final da correção monetária com a conseguinte retificação do valor do débito para R$496.150,75 (quatrocentos e noventa e seis mil, cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), ou determinar que seja realiza novo cálculo pelo contador do juízo, utilizando como termo final da correção monetária o dia 19/12/2011. Decido. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a intempestividade do presente agravo de instrumento. Isso porque, de acordo com certidão de intimação constante dos autos à fl.14, verifico que a decisão impugnada foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico datado de 27/10/2015 (terça-feira), considerando-se as partes intimadas na mesma data, por meio de seus advogados constituídos nos autos, de modo que se iniciou o prazo legal para interposição do agravo no dia útil seguinte, 28/10/2015 (quarta-feira), findando em 06/11/2015 (sexta-feira). Ocorre que, o presente recurso somente foi protocolizado em 09/11/2015 (segunda-feira), ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma do art. 522 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de ser possível aferir-se a tempestividade do recurso por meios idôneos. 3. Não existem documentos hábeis a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial interposto na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.100/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00465532-70, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0097749-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2º VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: CELPA- CENTRAL ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: ANTONIO DOS REIS PEREIRA (ADV. EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFITO SUSPENSIVO interposto por CELPA-CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos dos Embargos à Execução de Título Judicial, que lhe move ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA. A agravante relata, em suma, que o agravado ingressou com ação de Execução de Título Judicial, requerendo o pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento), e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento). Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que definiu o termo final da correção monetária dos valores devidos: ¿Desse modo, entendo que a decisão combatida necessita que tal contradição seja sanada, razão pela qual, conheço e reputo PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração. Destarte, declaro que o parágrafo em análise da decisão passará, doravante, a constar com a nova redação abaixo: ¿Por outro lado, levando em consideração que tanto a embargante, quanto o contador do juízo (respectivamente, às fls. 715/716 e 610/611) reconhecem o termo inicial para a contagem do período a que se deve reportar a atualização monetária como sendo em 14.03.2005, por óbvio que a correção deve ser calculada dessa data até 31.03.2012.¿ De resto, mantenho a decisão nos termos em que foi exarada.¿ Alude que a medida não pode subsistir, porque o termo final para incidência de correção monetária foi o dia 19/12/2011, data em que o agravado sacou a última parcela remanescente de seu crédito. Ante esses argumentos, o agravante requer o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, a reforma do termo final da correção monetária com a conseguinte retificação do valor do débito para R$496.150,75 (quatrocentos e noventa e seis mil, cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), ou determinar que seja realiza novo cálculo pelo contador do juízo, utilizando como termo final da correção monetária o dia 19/12/2011. Decido. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a intempestividade do presente agravo de instrumento. Isso porque, de acordo com certidão de intimação constante dos autos à fl.14, verifico que a decisão impugnada foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico datado de 27/10/2015 (terça-feira), considerando-se as partes intimadas na mesma data, por meio de seus advogados constituídos nos autos, de modo que se iniciou o prazo legal para interposição do agravo no dia útil seguinte, 28/10/2015 (quarta-feira), findando em 06/11/2015 (sexta-feira). Ocorre que, o presente recurso somente foi protocolizado em 09/11/2015 (segunda-feira), ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma do art. 522 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de ser possível aferir-se a tempestividade do recurso por meios idôneos. 3. Não existem documentos hábeis a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial interposto na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.100/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00465532-70, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00465532-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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