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Jurisprudência


TJPA 0097759-75.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DAS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PARA ANALISAR O PLEITO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A defesa não está requerendo a reforma total da sentença através de habeas corpus, uma vez que já foi interposta apelação para esse fim, mas apenas pleiteando que o paciente tenha o direito de recorrer em liberdade, uma vez que segundo o impetrante, respondeu todo o processo em liberdade. 1. O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, quando os motivos que fundamentaram a prisão cautelar continuam hígidos, convalidados pela decisão condenatória, a saber, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na ausência do paciente do distrito da culpa, em cuja circunstância permaneceu por quase cinco anos, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. O fato de ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes e ter residência fixa, não obsta a decretação da sua segregação cautelar, quando esta se dá em observância às hipóteses autorizadoras da prisão preventiva a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, mormente em razão de ter ficado por tanto tempo ausente. 4. As modificações da nova Lei 12.403/2011, no que pertine às medidas cautelares diversas à prisão, são impertinentes quando representam resposta aquém à necessária. 5. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, EM NÃO ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quatorze dias do mês de dezembro de 2015. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. (2015.04794667-44, 154.743, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2015.04794667-44
Tipo de processo : Habeas Corpus
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