TJPA 0097760-60.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0097760-60.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM EMBARGANTE/AGRAVANTE: H.S.L.D. ADVOGADO: VERA LUCIA DA SILVA MARQUES (DEFENSOR) EMBARGADO: Decisão Monocrática Fls: 29, DJe 5863, de 19/11/2015 AGRAVADOS: C.N.D. e A.C.N.D. REPRESENTANTE: M.N.C.N. ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto contra decisão reproduzida em fls. 22 que arbitrou alimentos provisionais em favor dos menores agravados. Intempestivo o recurso não foi conhecido nos seguintes termos: ¿Conforme certidão de fl. 22 a intimação da decisão se deu através da publicação no diário da justiça de 16/06/2015. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para interpor o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 10/11/2015 conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo (fl.02), passados então quase 4 (quatro) meses do prazo derradeiro para pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade¿. A agravante interpôs então os presentes embargos de declaração, alegando que a decisão é omissa quanto a intempestividade, considerando que a agravante está sendo representadas por defensor público que tem a prerrogativa de intimação pessoal. Pede que seja suprida a omissão. Decido. O presente recurso não merece ser acolhido. Em que pese o esforço da nobre Defensora Pública ao tentar demonstrar o desacerto na decisão embargada que reconheceu a intempestividade. O direito constitucional da ampla defesa está sujeito às regras de procedimento, entre as quais a do fator temporal, não sendo válido quebrar-se a ocorrência da preclusão temporal. Esta ocorre quando pela inércia da parte extingue-se o seu direito de praticar o ato. Não interposto o recurso dentro do prazo legal, necessário reconhecer sua intempestividade. No caso vertente a decisão foi publicada em 16/06/2015, com ciência do MP em 26/06/2015, e o agravo foi interposto apenas em 10/11/2015. Por outro fundamento o recurso também não poderia ser conhecido. Com efeito, cumpre observar que o agravo está deficientemente instruído, já que não veio a certidão de intimação para fins de agravo, peça obrigatória conforme dispõe o art. 525, I, do CPC, e que poderia atestar a tempestividade reclamada, tampouco restou comprovado que a agravante já era representada pela Defensoria Pública naquela ocasião. Também não consta, o Aviso de Recebimento da intimação postal levada a termo no dia 22/06/2015 como se apura do sistema LIBRA. De toda forma não há omissão alguma na decisão inicial posto que se considere o tratamento conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, não existem elementos para atestar a tempestividade do agravo, razão pela qual, rejeito os presentes embargos. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00122187-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0097760-60.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM EMBARGANTE/AGRAVANTE: H.S.L.D. ADVOGADO: VERA LUCIA DA SILVA MARQUES (DEFENSOR) EMBARGADO: Decisão Monocrática Fls: 29, DJe 5863, de 19/11/2015 AGRAVADOS: C.N.D. e A.C.N.D. REPRESENTANTE: M.N.C.N. ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto contra decisão reproduzida em fls. 22 que arbitrou alimentos provisionais em favor dos menores agravados. Intempestivo o recurso não foi conhecido nos seguintes termos: ¿Conforme certidão de fl. 22 a intimação da decisão se deu através da publicação no diário da justiça de 16/06/2015. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para interpor o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 10/11/2015 conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo (fl.02), passados então quase 4 (quatro) meses do prazo derradeiro para pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade¿. A agravante interpôs então os presentes embargos de declaração, alegando que a decisão é omissa quanto a intempestividade, considerando que a agravante está sendo representadas por defensor público que tem a prerrogativa de intimação pessoal. Pede que seja suprida a omissão. Decido. O presente recurso não merece ser acolhido. Em que pese o esforço da nobre Defensora Pública ao tentar demonstrar o desacerto na decisão embargada que reconheceu a intempestividade. O direito constitucional da ampla defesa está sujeito às regras de procedimento, entre as quais a do fator temporal, não sendo válido quebrar-se a ocorrência da preclusão temporal. Esta ocorre quando pela inércia da parte extingue-se o seu direito de praticar o ato. Não interposto o recurso dentro do prazo legal, necessário reconhecer sua intempestividade. No caso vertente a decisão foi publicada em 16/06/2015, com ciência do MP em 26/06/2015, e o agravo foi interposto apenas em 10/11/2015. Por outro fundamento o recurso também não poderia ser conhecido. Com efeito, cumpre observar que o agravo está deficientemente instruído, já que não veio a certidão de intimação para fins de agravo, peça obrigatória conforme dispõe o art. 525, I, do CPC, e que poderia atestar a tempestividade reclamada, tampouco restou comprovado que a agravante já era representada pela Defensoria Pública naquela ocasião. Também não consta, o Aviso de Recebimento da intimação postal levada a termo no dia 22/06/2015 como se apura do sistema LIBRA. De toda forma não há omissão alguma na decisão inicial posto que se considere o tratamento conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, não existem elementos para atestar a tempestividade do agravo, razão pela qual, rejeito os presentes embargos. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00122187-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00122187-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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