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Jurisprudência


TJPA 0097761-45.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0097761-45.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: LUSIGNAN DE SOUSA MARQUES, NILDO JOÃO DA SILVA FERREIRA, SANDRA SUELE SOUSA FERREIRA, EVALDO EVANGELISTA RAMOS, EDIVAIL LEONES DOS SANTOS, ALBA DOS PASSOS SOUZA, DIENE SILVA BRITO, MANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, PEDRO PAULO DAMASCENO DE OLIVEIRA, MAURO SERGIO SILVA DOS SANTOS, MARIA CELESTE DOS SANTOS PIRES, IZA MARTINS FIGUEIREDO, GLAICE DO SOCORRO BARBOSA PALHETA, SELMA PINHEIRO SERRÃO, MIGUEL FERREIRA ROSA, JOSÉ ROBSON RODRIGUES DA COSTA. Advogado (a): Dr. Telmo Lima Marinho - OAB/PA nº 2336 e outros AGRAVADO: APOIO CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA AGRAVADO: CASSAPORT CNSTRUÇÕES PORTÁTEIS S.A Advogado (a): Dr. Isaac Ramiro Bentes - OAB/PA nº.3934 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- A correta formação do instrumento com as peças obrigatórias constitui ônus do agravante. Ausência da Procuração do Advogado do Recorrido/APOIO CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA. 2- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso e nem a prática de qualquer ato para sanar a irregularidade constatada, em decorrência da preclusão consumativa. 3-Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUSIGNAN DE SOUSA MARQUES, NILDO JOÃO DA SILVA FERREIRA, SANDRA SUELE SOUSA FERREIRA, EVALDO EVANGELISTA RAMOS, EDIVAIL LEONES DOS SANTOS, ALBA DOS PASSOS SOUZA, DIENE SILVA BRITO, MANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, PEDRO PAULO DAMASCENO DE OLIVEIRA, MAURO SERGIO SILVA DOS SANTOS,MARIA CELESTE DOS SANTOS PIRES, IZA MARTINS FIGUEIREDO, GLAICE DO SOCORRO BARBOSA PALHETA, SELMA PINHEIRO SERRÃO, MIGUEL FERREIRA ROSA, JOSÉ ROBSON RODRIGUES DA COSTA contra decisão interlocutória (fl. 25) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0016241-67.2014.8.14.0301) deferiu a liminar na posse com fundamento no art.926 e 928 do CPC.        Junta documento de fls. 13-81.        RELATADO. DECIDO.        Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito.        Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal.        Verifico que não foi acostado aos autos, a procuração outorgada pelo agravado/ APOIO CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA. ao seu advogado.        A propósito, na fl.13, os agravantes enumeram os documentos carreados aos autos, dentre eles a procuração dos agravados.        No entanto, apenas a procuração outorgada pelo agravado/Cassaport Construções Portáveis S.A foi acostada no processado (fl.22).        Nesse contexto, tenho que a procuração outorgada apenas a um dos agravados, não elide a regra do art.525, I do CPC, ou seja, a procuração outorgada de todos os envolvidos na lide. ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.¿ (Grifo)        Sobre o tema, Ernane Fidélis dos Santos explica que: "a cópia das procurações outorgadas é agora peça essencial do instrumento (art.525, I, com redação da Lei n.°9.139/95). A lei fala em advogado do agravante e do agravado, mas evidentemente quer dizer de todos aqueles interessados no processo, inclusive litisconsortes e assistentes" (in Manual de Direito Processual Civil, v.1, 1999, p.571).        Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PROCURAÇÕES DOS AGRAVADOS.INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DA CORTE DE ORIGEM ATESTANDO A FALTA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência ou incompletude de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, §1º, do CPC, dá ensejo ao não conhecimento do recurso. 2. "A simples alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento" (AgRg nos EAg 1412874/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013) 3. O reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgRg nos EDcl no Ag 1232592/DF). Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. (AGV: 06281221020158060000 CE 0628122-10.2015.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015, TJ-CE) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DOS AGRAVADOS) OU DE CERTIDÃO CARTORÁRIA DECLARANDO A FALTA DO DOCUMENTO NO PROCESSO, DILIGÊNCIA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065260697, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 16/06/2015). grifei AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 DO CPC - PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA -- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1 - Conforme se infere do art. 525, I do CPC o agravo de instrumento deverá ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2 - Ausente qualquer peça obrigatória, deve ser negado seguimento ao recurso. (TJMG - Agravo 1.0024.13.253362-1/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/0015, publicação da súmula em 19/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA. Ao teor do disposto nos incisos I e II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será obrigatoriamente instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado. (Agravo Interno Cv 1.0394.02.026098-7/005, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014) grifei        Registro que, constatado a ausência de procuração do advogado de um dos agravados, nos autos principais, esta circunstância deve ser comprovada mediante certidão expedida pelo juízo a quo.        Desta feita, por ser a procuração peça indispensável para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do recorrente juntá-la, sua ausência torna o recurso manifestamente inadmissível.        Logo, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada.        Está evidente, pois, que os Agravantes não se desincumbiram da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior.        Saliente-se, ainda, com intuito de se evitar qualquer alegação da possibilidade de abertura de prazo, que após a interposição do Instrumental, não há como sanar a irregularidade constatada, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.        Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei)        Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) - grifei        A jurisprudência tem se firmado no sentido de que verificada a ausência de peça obrigatória para a formação do Agravo de Instrumento, deve o relator negar seguimento de plano ao recurso, vez que, segundo a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, é o ônus do Agravante de formar devidamente o instrumento. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto a agravante não juntou aos autos cópia legível das guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Com a revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do art. 557 do Código de Processo Civil, não é mais permitido ao Relator converter o julgamento do recurso em diligência constatada eventual irregularidade na instrução do recurso, por ocasião do exame de sua admissibilidade. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1297221/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e, facultativamente, com as úteis ao conhecimento e julgamento do recurso. No entanto, deixando o agravante de trazer as peças essenciais previstas no art. 525, I, do CPC, tipificada condição ausente de receptividade. Recurso não conhecido. (Tribunal de Justiça de São Paulo nº 644390620128260000 SP, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2012) - grifei        Neste sentido também é o ensinamento do professor Nelson Nery Junior in verbis: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883).        Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se e intime-se.        Belém/PA, 03 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2015.04644907-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04644907-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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