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Jurisprudência


TJPA 0097770-07.2015.8.14.0000

Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, §2º, DA LEI N.º 12.016/2009 C/C §3º DO ART.1º, DA LEI 8.437/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública consistente na concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias ou pagamento de qualquer natureza a servidor público. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará - Fasepa, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital (fls. 16-18), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.º 0050917-07.2015.8.14.0301), movida por Ronildo da Conceição da Luz, que deferiu o pedido de antecipação de tutela postulado na inicial, determinando o restabelecimento do pagamento da gratificação integral à remuneração do impetrante.            A Agravante, em suas razões recursais (fls. 02-14), após a síntese dos fatos, sustenta [1] a admissibilidade e tempestividade do recurso; [2] a ausência de direito adquirido [3] a natureza transitória da parcela; [4] o caráter propter laborem; [5] a supressão legalmente possível; [6] o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; [7] a ausência de periculum in mora; [8] a vedação legal prevista no art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009 e [9] a fundamentação errônea da decisão agravada e a necessidade de correção.            Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão ora atacada.            No mérito, pleiteou o provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão combatida.            Juntou documentos de fls. 15-107.            O feito foi distribuído à minha relatoria (v. fl. 108) e conclusos ao gabinete, em 13-11-2015 (v. fl. 109v).            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento da agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.            Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, em ação mandamental, versando sobre gratificação de tempo integral, concedeu liminar determinando a reinclusão dessa vantagem nos vencimentos do agravado.            Analisando o caso em questão, entendo que a decisão agravada deve ser revogada, em virtude da previsão expressa do art. 7°, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (n° 12.016/09), que traz vedação legal de concessão de liminar em se tratando de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, senão vejamos:   ¿Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  (...)  § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.¿ (grifo nosso)            Nesse sentido, manifestou-se, igualmente, o Supremo Tribunal Federal em SS: 5019 SP - SÃO PAULO 0001948-63.2015.1.00.0000, Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data de Publicação: DJe-101 29/05/2015: ¿Trata-se de pedido de suspensão da execução do acórdão prolatado em 4/2/2015 pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível 0030743-48.2011.8.26.0053. A referida decisão colegiada confirmou a segurança concedida pelo juízo de primeiro grau no Mandado de Segurança 0030743-48.2011.8.26.0053, a fim de que o impetrante, agente fiscal de rendas aposentado do Estado de São Paulo, tenha os períodos de licença-prêmio não usufruídos em atividade convertidos em pecúnia, nos termos do art. 43 da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, sem a incidência, na apuração do montante devido, do teto constitucional previsto na EC 41/2003. O acórdão ora impugnado está assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FISCAL DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM PECÚNIA SEM A LIMITAÇÃO SALARIAL. ADMISSIBILIDADE. Incidente de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, rejeitado pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Pretensão mandamental impetrada por servidor público estadual inativo, agente fiscal de renda, voltada ao recebimento em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não usufruídas na atividade, sem a incidência do teto salarial. Verbas postuladas que possuem natureza jurídica indenizatória e não se submetem às limitações impostas pelo ordenamento jurídico vigente. Súmula nº 136, do STJ, que corrobora o entendimento adotado. Exegese do art. 43, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.056/2008, com a redação introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 1.122/2010, art. 115, XII, da Constituição Bandeirante, e art. 37, XI, da Constituição Federal. O § 2º do art. 43 supra, ao prever o cálculo da indenização com base na remuneração do agente fiscal de rendas, não afrontou o teto constitucional, pois trata-se de verba indenizatória diversa e autônoma daquela correspondente aos vencimentos do servidor. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos não providos (grifei). Sobreveio, então, este pedido de suspensão, formulado pelo Estado de São Paulo, sob o argumento de que o pagamento imediato dos valores pecuniários determinados causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Alega-se, in casu, que, ¿sendo constitucional a aplicação do teto salarial para a fixação da remuneração percebida pelo impetrante quando na ativa, é o valor dessa remuneração que deve ser considerado para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. (...) Interpretação contrária importaria enriquecimento ilícito por parte dos agentes públicos que optassem por converter suas licenças-prêmios em pecúnia. De fato, não há justificativa razoável para que o valor percebido em razão da não fruição da licença-prêmio seja significativamente superior ao valor pago pelo efetivo exercício de suas funções¿ (grifos no original). Determinada a oitiva do impetrante, requereu ele o indeferimento do pedido de suspensão, visto que não haveria grave lesão à ordem pública no reconhecimento, em favor de um número restrito de servidores públicos estaduais, do direito ¿de recebimento das indenizações referentes à conversão da licença prêmio em pecúnia com base nos vencimentos brutos destes¿ (documento eletrônico 12). A Procuradoria Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão, em parecer assim sintetizado: ¿SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1 - Não se evidencia lesão à ordem pública pela não incidência de teto constitucional remuneratório sobre suposto excesso relativo a período de licença-prêmio não usufruída na atividade por servidor aposentado e convertida em pecúnia, pois a verba é de caráter evidentemente indenizatório. 2 - Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão¿. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão de segurança exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, de plano, a índole constitucional da controvérsia, já que em questão a incidência ou não do teto a que se refere o art. 37, XI, da Constituição Federal. No tocante à alegada existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, saliento que, embora seja vedada nesta via processual o enfrentamento do mérito da demanda originária, a jurisprudência desta Corte autoriza um juízo mínimo de delibação acerca da matéria veiculada na lide principal (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passo a fazer neste momento. Assim procedendo, verifico dos autos que a controvérsia posta na origem não diz respeito propriamente à natureza jurídica da licença-prêmio ou aos pressupostos para a sua concessão, mas sim à forma de cálculo utilizada pela Fazenda Pública estadual para o pagamento da referida verba indenizatória. Em outras palavras, questiona-se se o montante a ser pago a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas por servidor público aposentado deve ser apurado (i) com base no valor do teto remuneratório atualmente imposto, sem exceção, a todo o funcionalismo público estadual ou (ii) no valor ¿bruto¿ da remuneração a que fazia jus o impetrante antes do estabelecimento das limitações introduzidas pela EC 41/2003. Posta tal premissa, ressalto que esta Corte emitiu forte sinalização em direção à primeira hipótese acima apontada ao julgar recentemente, na sistemática da repercussão geral, o RE 675.978/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, no qual foi firmado o entendimento de que somente após subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, é que se terá a base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Aqui, da mesma forma, a remuneração a ser utilizada como parâmetro para o cálculo da verba indenizatória em tela parece-me ser, a princípio, a única admitida pela ordem constitucional vigente, limitada ao teto máximo imposto pela Emenda Constitucional 41/2003. Vislumbro, assim, grave lesão à ordem jurídico-constitucional na utilização, como parâmetro de valor de remuneração a ser levado em conta no cálculo de verba indenizatória, montante superior ao limite remuneratório fixado no art. 37, XI, da Carta Magna. Ademais, observo que a Lei 12.016/2009 estabeleceu um regime mais restritivo do que o anteriormente prescrito pelo art. 5º da Lei 4.348/1964, visto que o art. 7º, § 2º, da nova Lei do Mandado de Segurança vedou expressamente a concessão de medida liminar que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza a servidor público. Por conseguinte, o art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite a execução provisória da sentença que conceder o mandado de segurança, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Portanto, a execução provisória do mandamus não é possível quando em jogo o pagamento de qualquer natureza. Nesse sentido, aponto o seguinte julgado, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: ¿1. MANDADO DE SEGURANÇA. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Teto de remuneração. Limite à indenização de vantagem pessoal. Aplicação de redutor salarial. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicação do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Não se admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público¿ (SS 3.656-AgR/AM - grifei). E, neste ponto, observo a grave lesão à ordem pública, visto que a execução provisória, conforme decidido, contraria a norma legal sob comento. Ademais, o Estado de São Paulo juntou aos autos prova de despesa vultosa com o pagamento tal como fixado no acórdão, passível de abalar a ordem econômica. No mais, consigno que, em casos semelhantes ao destes autos, o Plenário desta Casa, no julgamento da SS 4.755-AgR/SP e da SS 4.727-AgR/SP, ambas de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, manteve, por unanimidade, as decisões desta Presidência que tinham suspendido a execução de sentenças concessivas de segurança. Eis a ementa do primeiro precedente citado: ¿TETO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/41/2003. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem¿ (grifei). Isso posto, defiro o pedido para suspender a execução da segurança concedida até o trânsito em julgado do MS 0030743-48.2011.8.26.0053. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente¿ (STF - SS: 5019 SP - SÃO PAULO 0001948-63.2015.1.00.0000, Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data de Publicação: DJe-101 29/05/2015)            Há que ser considerado, ainda, o disposto no §3º, do art.1º da Lei nº 8.437, que veda a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público quando ¿esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação¿.            Logo, como a pretensão do autor, ora agravado, é que a agravante seja compelida a pagar imediatamente o valor referente a gratificação integral, antes mesmo do exame do mérito da ação originária, entendo que merece correção a decisão do juízo singular, pois, além disso, o contraditório e a ampla defesa devem ser homenageados pelo juízo de primeira instância.            Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO ORIGINÁRIO QUE DECRETOU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DA AGRAVADA E SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARO DE ORIGEM. DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA. VEDAÇÃO DO CONTIDA NO ART. 1º, § 3º DA LEI Nº. 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendo que a documentação acostada às fls. 104/106, referente ao ato de convocação, termo de posse e decreto municipal de nomeação da agravada para o exercício do cargo público efetivo junto a municipalidade, são provas suficientes a demonstrar a fumaça do direito pleiteado pela autora/agravada. 2. Outrossim, constata-se que o periculum in mora mostra-se presente, na medida em que a exoneração da servidora pública, sem a instauração do procedimento disciplinar competente, acarretará não apenas o seu afastamento de suas funções de forma arbitrária e ilegal, mas também, a interrupção no recebimento de seus vencimentos, verbas de natureza alimentar. 3. Ainda em sede de liminar, o magistrado de piso, decretou desde logo a nulidade do ato administrativo de exoneração da agravada, decisão está de cunho satisfativo, esgotando o objeto da ação antes mesmo de estabelecido o contraditório, hipótese que esbarra na vedação contida art. 1º, § 3º da lei nº. 8.437/92. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada no trecho que decretou de imediato a nulidade da portaria nº 017/2013, ato administrativo que exonerou a agravada, mantendo os demais termos da decisão, que determinou sua reintegração ao cargo e origem até o julgamento definitivo do mandamus, pelos fundamentos constantes no voto.¿  (2015.02420245-18, 148.246, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 1º DA LEI Nº 8437/1992 - NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, PRIMA FACIE, DO FUMUS BONI JURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece, em seu art. 1º, § 3º, que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 2 - Recurso improvido.¿ (2014.04476558-37, 129.049, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2014-02-04) (Grifei)            Portanto, em face das vedações legais supracitadas, impõe-se a cassação da decisão agravada.            Diante de todo o exposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada, conheço do recurso e dou-lhe provimento.            Comunique-se à origem.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04578535-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04578535-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento