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Jurisprudência


TJPA 0097771-89.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por NEOZIONATO DA SILVA RIBEIRO contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara da Comarca de Santarém Pará que, nos autos da Ação Ordinária c/ pedido de tutela antecipada nº 0007302-38.2015.8.14.0051 proposta por MARNE CAETANO PEREIRA e WESTERLEY JESUS DE OLIVEIRA, ora agravados, que diante do descumprimento da medida liminar anteriormente deferida por aquele juízo, determinou diversas providências cautelares de ofício, com base no art. 798 do CPC.            Na exordial proposta por Marne Caetano Pereira em face de Westerley Jesus de Oliveira, em síntese, relatou o autor que era sócio do réu na empresa Oliveira & Pereira Ltda, porém descobriu que o requerido estava apropriando-se do capital da empresa e cometendo outras irregularidades, que acabaram por levar a empresa a insolvência.            Alegou ainda, que o requerido, Westerley Jesus de Oliveira, teria alterado a razão social da empresa Oliveira & Pereira Ltda. (WM DGITAL) sem sua autorização, para N. DA SILVA RIBEIRO COMÉRCIO - ME, excluindo o nome do autor da sociedade, bem como teria constituído nova sociedade com o Sr. Neozinato da Silva Ribeiro, ora agravante, com razão social W & N COMÉRCIO DE INFORMÁTICA - ME (WM CELULARES), na tentativa de mascarar as irregularidades cometidas e eximir-se das dívidas e responsabilidades da sociedade empresária.            Em sede de tutela antecipada, o juízo a quo suspendeu o exercício pelo requerido, Westerley Jesus de Oliveira, da gerência da empresa WM DIGITAL e WM CELULARES, deixando a administração contábil, financeira e de pessoal provisoriamente a cargo do autor, Marne Caetano Pereira, ora agravado, na qualidade de fiel depositário do patrimônio social e da documentação pertinente às empresas.            Ante o descumprimento da referida decisão, e convencimento do magistrado de piso do abuso da personalidade jurídica, imbuído de má-fé negocial, com base no art. 798, do CPC, o juízo proferiu a decisão agravada, determinando medidas cautelares de ofício para salvaguardar o direito do autor, antes do julgamento final da lide, entre elas: ¿a) proibida quaisquer alterações no registro social da empresa N. DA SILVA COMÉRCIO RIBEIRO M. E., bem como vedada quaisquer alienações e/ou onerações sobre o seu patrimônio. Oficie-se à JUCEPA, Cartório de Registro de Imóveis e Receita Estadual; b) seja resguardada na empresa N. DA SILVA COMÉRCIO RIBEIRO M. E. cotas em nome do autor, na proporção existente na empresa OLIVEIRA & PEREIRA LTDA, bem como do valor correspondente ao faturamento mensal da referida pessoa jurídica, devendo tais valores serem depositados mensalmente em Juízo, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) sem prejuízo das demais sanções civis e criminais, na hipótese de descumprimento da presente ordem; c) seja expedido mandado, a fim de que o oficial de justiça realize inventário de bens existentes na empresa N. DA SILVA COMÉRCIO RIBEIRO M. E, inclusive de estoque atual; (...)            Inconformado o Sr. Neozinato da Silva Ribeiro, incluído no polo passivo da ação principal, interpôs o presente recurso (fls. 02/12) alegando, em síntese, que a decisão agravada não observou os requisitos necessários para deferimento de tutela antecipada e das medidas cautelares determinadas de ofício pelo juízo.            Alegou que é sócio individual da empresa, denominada WM DIGITAL & CIA, empresa do mesmo segmento, porém que não possui qualquer vínculo com as empresas administradas pelos agravados e que por isso foi gravemente prejudicado pela decisão recorrida. Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.            Em sede de liminar, indeferi o pedido de efeito suspensivo. (fls.217)            Contrarrazões às fls. 49/59.            É o essencial a relatar.            DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.             O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor.             O cerne da questão está em verificar o acerto da decisão do juízo a quo em determinar as medidas cautelares de ofício, ante o descumprimento pelo ora agravante de tutela antecipada deferida anteriormente por aquele juízo.             De acordo com o art. 798, do CPC de 1973, além dos procedimentos cautelares específicos, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.             No presente caso, o agravante não cumpriu as determinações judiciais, bem como, não há notícias nos autos de que interpôs o competente recurso contra a decisão interlocutória em questão. Assim, coube ao magistrado tomar as medidas necessárias de forma a resguardar o direito do autor, ante a evidência da verossimilhança de suas alegações, não havendo qualquer ilegalidade na decisão nesse ponto.             Ademais, não há como concluir nestes autos de agravo de instrumento, pela inexistência dos indícios do abuso da personalidade jurídica e da tentativa de mascarar as irregularidades na administração da empresa e fraudes, pelo requerido Westerley Jesus de Oliveira, com a constituição dessa nova sociedade empresária com o ora agravante, uma vez que o processo está instruído apenas com poucos documentos juntados pelo recorrente e não com a cópia integral dos autos da ação principal.             O agravante faz a juntada às fls. 34, de documento denominado ¿requerimento de empresário¿, que nada comprova de concreto, pois trata-se de requerimento de alteração do cadastro da empresa N. DA SILVA RIBEIRO COMÉRCIO - ME, que não afastam as alegações de que foram realizadas alterações na razão social da empresa OLIVEIRA & PEREIRA LTDA, de forma que tais documentos não infirmam a legalidade e acerto da decisão ora agravada, nem afastam a inexistência de indícios do desvio de finalidade da pessoa jurídica, irregularidade na dissolução da sociedade, etc. verificadas em análise preliminar pelo juízo de primeiro grau.             Assento ainda, que a maior proximidade do juízo singular com as partes e com o processo de origem lhe permite dispor de fatos elementos, dirigidos a formar sua convicção, conforme o consagrado princípio da imediatidade da prova, que nestes autos de Agravo de Instrumento nem sempre é possível.             Nesta esteira, entendo que o Tribunal ad quem somente pode reformar uma decisão antecipatória (tanto possessória, como antecipação de tutela ou tutela cautelar), quando esta se revestir de manifesta ilegalidade. Tal entendimento se alicerça na ideia de que o magistrado de primeira instância, por ter contato direto com a causa, com as partes e com os procuradores, está mais apto a decidir o pedido antecipatório que, ressalte-se, reclama apenas por uma cognição perfunctória.             Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE NA VALORAÇÃO DA PROVA. I. Aplicável, a espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. II. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055106892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL - INOCORRÊNCIA - ÁREA OBJETO DA LIDE - INDICADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PELAS PARTES - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA - DECISÃO MANTIDA. - A maior proximidade do Juízo singular com as partes e com o processo de origem lhe permite dispor de fartos elementos, dirigidos a formar sua convicção, conforme o consagrado princípio da imediatidade da prova, de modo que deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. - O Juiz é o destinatário das provas, tendo em vista que o magistrado pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento. - A eventual divergência entre a análise que o juiz faz da prova, e a análise que a parte faz da prova, não é elemento a demonstrar a parcialidade do juiz, que é livre para analisar a prova e formar o seu convencimento. (TJMG - AI 10313120071177003 MG; Relator: Mota e Silva; Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª; Julgamento: 19/02/2013; Publicação: 25/02/2013)             E ainda: TJPR AI 14484565 PR 1448456-5 (Decisão Monocrática); Relator: Luciane Bortoleto; 18ª Câmara Cível; Julgamento: 25/02/2016; DJ: 1750 01/03/2016; TJRS Agravo de Instrumento Nº 70059141424, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 01/04/2014;             Portanto, somente quando comprovado de maneira contundente que a decisão a quo foi deferida em desacordo com as provas dos autos, ou revestida de ilegalidade, caberá sua modificação. Esse não é o caso dos autos, pois como dito a decisão agravada baseou-se no descumprimento da tutela antecipada, na análise das provas e contestação apresentada nos autos principais, as quais não foram infirmadas neste recurso de maneira eficaz pelo agravante.            Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, conheço do recurso, porém nego-lhe seguimento, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I             Belém (Pa), 01 de abril de 2016.             Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN               Relatora (2016.01209814-67, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01209814-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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