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Jurisprudência


TJPA 0097784-88.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0097784-88.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Eduardo dos Santos Souza IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém PACIENTE: Charles Roberto da Silva Conceição PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar                 Visto, etc.,                 Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Eduardo dos Santos Souza em favor de CHARLES ROBERTO SILVA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e art. 648, I, c/c 350, ambos do CPP.                 Alega o impetrante, ter sido o paciente preso em flagrante no dia 05 de novembro do ano em curso, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e 288, ambos do CP, tendo o magistrado de piso homologado a referida prisão e concedido ao paciente a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos, porém segundo o impetrante, o mesmo não possui condições financeiras para adimpli-la, razão pela qual pleiteia a sua dispensa, requerendo a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo.                 Vindo os autos a mim distribuídos, deneguei a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os seus requisitos autorizadores, bem como solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Douglas Simão Brito Brabo e Rafael de Souza Fonseca, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 288, ambos do CP, tendo sido a referida prisão homologada mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos.                 Referiu ainda, ter o paciente requerido a dispensa do pagamento da fiança arbitrada, a qual foi reduzida em 2/3, tendo sido deferido novo pleito do paciente, de dispensa do pagamento da mesma, pois ele juntou documentação acerca de sua situação financeira, demonstrando a sua impossibilidade de adimpli-la.                 Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pela prejudicialidade do writ.                 Relatei, decido:                Tendo em vista que em decisão proferida em 19 de novembro de 2015, o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém deferiu o pleito de dispensa de fiança requerida pelo paciente, o qual inclusive já se encontra em liberdade, verifica-se que o presente writ está prejudicado, pela perda do seu objeto.                Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento.                Belém/PA, 17 de dezembro de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR                          Relatora /2 (2015.04834295-82, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.04834295-82
Tipo de processo : Habeas Corpus
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