TJPA 0097788-28.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097788-28.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA ADVOGADO: MARLUCI DE LIMA FERREIRA AGRAVADO: NONATA SALES DRESSLER ADVOGADO: PAULO SERGIO HAGE HERMES ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda de objeto do recurso, pois conforme informações do Magistrado às fls.66 dos autos, verifico que foi revogado a decisão impugnada pelo agravante após o oferecimento da contestação, em decisão proferida em 10/03/2016. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso. Vejamos o posicionamento pátrio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJE/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102872-10.2015.814.0000. RELATOR: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE . JULGADO EM: 18/05/2016). Portanto, tendo o Magistrado revogado a decisão impugnada, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.02220745-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097788-28.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA ADVOGADO: MARLUCI DE LIMA FERREIRA AGRAVADO: NONATA SALES DRESSLER ADVOGADO: PAULO SERGIO HAGE HERMES ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda de objeto do recurso, pois conforme informações do Magistrado às fls.66 dos autos, verifico que foi revogado a decisão impugnada pelo agravante após o oferecimento da contestação, em decisão proferida em 10/03/2016. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso. Vejamos o posicionamento pátrio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJE/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102872-10.2015.814.0000. RELATOR: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE . JULGADO EM: 18/05/2016). Portanto, tendo o Magistrado revogado a decisão impugnada, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.02220745-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.02220745-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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