TJPA 0097795-20.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE REDENÇÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0097795-2.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED - BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA ROSANGELA COELHO MELO DE SOUZA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O STF E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada nos Tribunais Pátrios dentre estes o STF e STJ, (precedentes). Sobre a matéria em exame é também a Resolução nº. 12/2015, editada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, para regulamentar o serviço de protocolo integrado, precisamente a norma inserta no art. 6o, inciso II e §1°, da referida Resolução, verbis: ¿Art. 6°. As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça deverão. Obrigatoriamente: II- conter o recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento e identificação da agência recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em todas as suas Comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial do TJPA possui, para fins de contagem de prazo judicial; §1°. A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento das petições e recursos.¿. Nesse caso, a agravante não comprovou, motivo de força maior ou caso fortuito para justificar o não cumprimento do ônus que lhe cabia. Mostra-se portanto, manifestamente inadmissível o presente recurso. Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED - BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra a decisão (copia às fls. 00023/00025), prolatada pelo MM. Juiz de Direto da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção-Pa, que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela agravante por considerá-lo intempestivo. Na decisão combatida, razão do inconformismo, a Togada a quo consignou que, após analisar detidamente os embargos de declaração opostos e os autos como um todo a sentença de fls. 323/329 ¿embargada¿ foi publicada no Diário de Justiça (DJE/PA) no dia 25/08/2015 (terça-feira), logo, o último dia de prazo para o protocolo da apelação seria 09/09/2015 (quarta-feira). Observou ser fato incontroverso, que o recurso de apelação somente deu entrada no protocolo deste Fórum de Redenção no dia 24/09/2015, conforme se vê à fl. 340 e, como se sabe, o prazo estabelecido no Código de Processo Civil para o aviamento da apelação é peremptório, ou seja, em regra, não admite dilação. Pontuou, que embora a empresa embargante alegue que o recurso foi interposto "dentro do prazo legal, via protocolo integrado dos correios", conforme cópia do comprovante de postagem à fl. 369-v. juntado quando do protocolamento dos embargos no dia 25/09/2015, frisou, que não obstante a possibilidade de interposição da apelação via correios, é necessário que se comprove a remessa no prazo prescrito em lei, ou seja, e essencial que o Apelante junte aos autos comprovante de postagem para que se tenha conhecimento da real data de envio, para dessa forma apurar-se sua tempestividade. Observou ainda, que o embargante invoca os termos da Resolução nº. 12/2015, editada pelo E. Tribunal de Justiça - TJPA, para regulamentar o serviço de protocolo integrado, sem, no entanto, se aperceber da norma inserta no art. 6o, inciso II e §1°, da referida Resolução, verbis: ¿Art. 6°. As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça deverão. Obrigatoriamente: II- conter o recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento e identificação da agência recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em todas as suas Comarcas, a mesma validade que o protocolo oficiai do TJPA possui, para fins de contagem de prazo judicial; §1°. A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento das petições e recursos.¿. (Destaque) Continuando seu raciocínio, deixou claro que no caso presente, a embargante UNIMED encaminhou ao Juízo minuta de apelação sem assinatura de advogado habilitado nos autos, por meio dos Correios na modalidade SEDEX, mas sem o comprovante de postagem, o qual somente foi apresentado quando da protocolização dos embargos. E concluiu transcrevendo jurisprudência que contraria a pretensão do recorrente. Em digressão final, decidiu pelo não acolhimento dos embargos de declaração, confirmando a decisão ¿sentença¿ que deixou de receber o recurso de apelação por intempestividade. Nas razões do inconformismo vertido no presente agravo, argumentou a Empresa agravante, iniciou fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a questão, argumentou que toda documentação encaminhada por advogado tem presunção de veracidade. Nesse contexto, consignou precisamente à (fl.005) que o corrido se deve ao fato do diretor de secretaria haver certificado que não houve recurso de apelação da sentença, tendo a decisão transitado livremente em julgado. Em verdade a houve recurso de apelação devidamente protocolada no dia 09 de setembro de 2015, às 15 horas e 43 minutos, portanto, de acordo com a resolução nº. 12/2015 do TJPA, que colocou em prática o convênio celebrado entre o TJPA e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Transcreveu jurisprudência relacionada a matéria em apreço. Pontuou que o magistrado foi induzido a erro por não ter atentado para os fatos ora narrados. Finalizou aduzindo, que a decisão agravada que deixou de levar em consideração elementos essenciais, qual seja, a interposição tempestiva do recurso de apelação, o qual deveria ser recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, evitando prejuízos irreparáveis ao agravante, justificando assim, a concessão da medida ora postulada. Juntou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 000154). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direto da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção-Pa, que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela Empresa agravante por considerá-lo intempestivo. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Compulsando o caderno processual, verifico que a versão oferecida pela empresa agravante destoa do ocorrido. Tanto é assim que o magistrado a quo com muita clareza frisa na decisão combatida, precisamente á fl. 00023 que: ¿Alega a embargante que o recurso foi interposto "...dentro do prazo legal, via protocolo integrado dos correios", conforme cópia do comprovante de postagem a f. 369-v. juntado quando do protocolamento dos embargos no dia 25/09/2015.¿. (Destacamos). Como se vê, o recurso de apelação não foi devidamente instruído, pois, desacompanhado do protocolo postal, documento obrigatório, (Resolução nº. 12/2015, editada pelo E. TJPA), o qual só foi acostado quando da oposição dos declaratórios. Com efeito, bem lembrou o magistrado ¿o prazo estabelecido no Código de Processo Civil para o aviamento da apelação é peremptório, ou seja, em regra, não admite dilação.¿. Nesse sentido: ¿APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RECIBO ELETRÔNICO DE POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE NÃO AFASTADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição de recurso através de protocolo postal deve estar obrigatoriamente acompanhada de recibo eletrônico de postagem de correspondência modalidade Sedex, a teor do artigo 6º, II, da Resolução nº 642/10, sob pena de desconsideração da data da postagem para fins de aferição do prazo recursal. - Em consequência terão que ser desconsiderados, para todos os efeitos legais, as petições ou documentos recebidos por intermédio do Serviço de Protocolo Postal - Uma vez que não houve tal comprovação impossível a certeza de sua tempestividade, o que resulta no não conhecimento do recurso por faltar-lhe requisito de sua admissibilidade. (TJ-MG - AC: 10687070584101001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 09/04/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013). Para melhor clareza, cumpre assinalar que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como nos Tribunais Pátrios. Nesse esteio colaciono a SÚMULA N. 216 - ¿A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.¿, assim como os julgados in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A tempestividade dos recursos é aferida pela data constante do protocolo, e não pela data da postagem nos Correios. Precedentes do STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.¿. (EDcl no AgRg no Ag 1.097.879¿PB, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 23¿6¿2009, DJe 27¿8¿2009). ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. APELO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL NO PRAZO RECURSAL, SENDO QUE CHEGOU AO TRIBUNAL QUANDO JÁ OCORRIDA A PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 216/STJ. INAPLICABILIDADE DA DATA DO PROTOCOLO POSTAL. PRECEDENTES. 1. A insurgência do presente agravo regimental diz respeito, em síntese, da validade do protocolo postal para atestar a tempestividade do recurso interposto. 2. Em que pese o recurso especial ter sido postado no Protocolo Postal no último dia do prazo, a data para a aferição da tempestividade do recurso para o STJ é a que constar no registro do protocolo no Tribunal e não aquela em que houve a postagem via correios. Incidência da Súmula 216/STJ e de precedentes deste Sodalício. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 1.6.2012, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente (art. 184, parágrafo 2º, do CPC), esgotando-se no dia 18.6.2012. Não obstante, a data do protocolo foi em 20.6.2012, quando já ocorrida a preclusão temporal. 4. Agravo regimental não provido.¿. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORÇA MAIOR. PARALISAÇÃO DE UM DIA DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - O ora recorrente alega ocorrência de força maior, tendo em vista que, embora tenha enviado sua petição pelos Correios por meio do sistema SEDEX 10, no dia 22/08/2007, no dia seguinte, 23/08/2007 (dies ad quem do prazo em questão), houve uma greve dos Correios, o que impossibilitou a entrega tempestiva do recurso. II - O comprovante de pagamento de envio de correspondência por tal sistema, bem como espelho de andamento de seu trâmite dentro dos Correios não são aptos a comprovar a efetiva remessa da petição de agravo de instrumento, mas somente o envio de correspondência por meio do referido sistema. Ademais, se o agravante tinha notícia da greve "pública e notória" dos Correios, bem como o acesso ao trâmite interno por meio da internet, poderia ter se valido de outros meios para cumprir o prazo processual, como por exemplo, o envio via fac-símile do citado recurso. III - Ademais, quedou-se o recorrente em juntar documento que comprovasse a alegada força maior, qual seja, a paralisação dos Correios no dia 23/08/2007. IV - Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no Ag 961.405/PR, 1ª Turma, Min Francisco Falcão, DJe de 30.04.2008). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ENVIADO VIA SEDEX. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DE PROTOCOLO NO TRIBUNAL. 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada. 2. "Para se aquilatar a tempestividade de recurso interposto via SEDEX deve-se considerar a data em que a petição deu entrada no protocolo do Tribunal, não relevando aquela em que haja sido entregue em dependência dos correios" (AgRg no Ag 388.241/DF, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 29.10.2001). 3. Embargos de declaração rejeitados.¿ (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 930624 SP 2007/0155243-7, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 26/08/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22.09.2008). "Para se aquilatar a tempestividade de recurso interposto via SEDEX deve-se considerar a data em que a petição deu entrada no protocolo do Tribunal, não relevando aquela em que haja sido entregue em dependência dos correios" (AgRg no Ag 388.241/DF, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 29.10.2001). Nesse contexto, não se torna ocioso lembrar que embora tenha o recurso de apelação sido interposto via SEDEX, o que é legalmente permitido, a apelante deixou de colacionar às razoes recursais, o comprovante de postagem, o qual comprovaria a sua tempestividade, só vindo a fazer a destempo. Explico: A r. sentença (fls. 323/329), foi publicada no Diário da Justiça em 25/08/2015, (terça feira), o recurso de apelação foi postado no correio via SEDEX no último dia do prazo recursal, ou seja, 09/09/2015, sem a assinatura do causídico que patrocina a empresa recorrente e o mais grave sem o comprovante de postagem nos correios, o qual s ovei a ser apresentado 16 (dezesseis) dias, após a quando a parte opôs embargos de declaração em virtude do não recebimento do recurso de apelação por intempestividade. Em caso similar outros julgados oriundos do STF e STJ, consubstanciada, entre outros nos AgRg n. 120.388-RJ, Rel. Min. Célio Borja, in RTJ 126/1.236, AgRg no AG n. 77.653-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, Ementário n. 1.160-1, DJ de 25.02.1980; AgRg no AG n. 64.399-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 03.09.1975; AgRg no AG n. 111.581-5-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 17.10.1986 e AgRg no AG n. 85.308-1-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 04.12.1981. Com essas considerações, forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios dentre os quais o STF e STJ, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 25 de novembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04535588-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE REDENÇÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0097795-2.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED - BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA ROSANGELA COELHO MELO DE SOUZA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O STF E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada nos Tribunais Pátrios dentre estes o STF e STJ, (precedentes). Sobre a matéria em exame é também a Resolução nº. 12/2015, editada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, para regulamentar o serviço de protocolo integrado, precisamente a norma inserta no art. 6o, inciso II e §1°, da referida Resolução, verbis: ¿Art. 6°. As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça deverão. Obrigatoriamente: II- conter o recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento e identificação da agência recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em todas as suas Comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial do TJPA possui, para fins de contagem de prazo judicial; §1°. A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento das petições e recursos.¿. Nesse caso, a agravante não comprovou, motivo de força maior ou caso fortuito para justificar o não cumprimento do ônus que lhe cabia. Mostra-se portanto, manifestamente inadmissível o presente recurso. Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED - BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra a decisão (copia às fls. 00023/00025), prolatada pelo MM. Juiz de Direto da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção-Pa, que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela agravante por considerá-lo intempestivo. Na decisão combatida, razão do inconformismo, a Togada a quo consignou que, após analisar detidamente os embargos de declaração opostos e os autos como um todo a sentença de fls. 323/329 ¿embargada¿ foi publicada no Diário de Justiça (DJE/PA) no dia 25/08/2015 (terça-feira), logo, o último dia de prazo para o protocolo da apelação seria 09/09/2015 (quarta-feira). Observou ser fato incontroverso, que o recurso de apelação somente deu entrada no protocolo deste Fórum de Redenção no dia 24/09/2015, conforme se vê à fl. 340 e, como se sabe, o prazo estabelecido no Código de Processo Civil para o aviamento da apelação é peremptório, ou seja, em regra, não admite dilação. Pontuou, que embora a empresa embargante alegue que o recurso foi interposto "dentro do prazo legal, via protocolo integrado dos correios", conforme cópia do comprovante de postagem à fl. 369-v. juntado quando do protocolamento dos embargos no dia 25/09/2015, frisou, que não obstante a possibilidade de interposição da apelação via correios, é necessário que se comprove a remessa no prazo prescrito em lei, ou seja, e essencial que o Apelante junte aos autos comprovante de postagem para que se tenha conhecimento da real data de envio, para dessa forma apurar-se sua tempestividade. Observou ainda, que o embargante invoca os termos da Resolução nº. 12/2015, editada pelo E. Tribunal de Justiça - TJPA, para regulamentar o serviço de protocolo integrado, sem, no entanto, se aperceber da norma inserta no art. 6o, inciso II e §1°, da referida Resolução, verbis: ¿Art. 6°. As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça deverão. Obrigatoriamente: II- conter o recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento e identificação da agência recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em todas as suas Comarcas, a mesma validade que o protocolo oficiai do TJPA possui, para fins de contagem de prazo judicial; §1°. A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento das petições e recursos.¿. (Destaque) Continuando seu raciocínio, deixou claro que no caso presente, a embargante UNIMED encaminhou ao Juízo minuta de apelação sem assinatura de advogado habilitado nos autos, por meio dos Correios na modalidade SEDEX, mas sem o comprovante de postagem, o qual somente foi apresentado quando da protocolização dos embargos. E concluiu transcrevendo jurisprudência que contraria a pretensão do recorrente. Em digressão final, decidiu pelo não acolhimento dos embargos de declaração, confirmando a decisão ¿sentença¿ que deixou de receber o recurso de apelação por intempestividade. Nas razões do inconformismo vertido no presente agravo, argumentou a Empresa agravante, iniciou fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a questão, argumentou que toda documentação encaminhada por advogado tem presunção de veracidade. Nesse contexto, consignou precisamente à (fl.005) que o corrido se deve ao fato do diretor de secretaria haver certificado que não houve recurso de apelação da sentença, tendo a decisão transitado livremente em julgado. Em verdade a houve recurso de apelação devidamente protocolada no dia 09 de setembro de 2015, às 15 horas e 43 minutos, portanto, de acordo com a resolução nº. 12/2015 do TJPA, que colocou em prática o convênio celebrado entre o TJPA e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Transcreveu jurisprudência relacionada a matéria em apreço. Pontuou que o magistrado foi induzido a erro por não ter atentado para os fatos ora narrados. Finalizou aduzindo, que a decisão agravada que deixou de levar em consideração elementos essenciais, qual seja, a interposição tempestiva do recurso de apelação, o qual deveria ser recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, evitando prejuízos irreparáveis ao agravante, justificando assim, a concessão da medida ora postulada. Juntou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 000154). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direto da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção-Pa, que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela Empresa agravante por considerá-lo intempestivo. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Compulsando o caderno processual, verifico que a versão oferecida pela empresa agravante destoa do ocorrido. Tanto é assim que o magistrado a quo com muita clareza frisa na decisão combatida, precisamente á fl. 00023 que: ¿Alega a embargante que o recurso foi interposto "...dentro do prazo legal, via protocolo integrado dos correios", conforme cópia do comprovante de postagem a f. 369-v. juntado quando do protocolamento dos embargos no dia 25/09/2015.¿. (Destacamos). Como se vê, o recurso de apelação não foi devidamente instruído, pois, desacompanhado do protocolo postal, documento obrigatório, (Resolução nº. 12/2015, editada pelo E. TJPA), o qual só foi acostado quando da oposição dos declaratórios. Com efeito, bem lembrou o magistrado ¿o prazo estabelecido no Código de Processo Civil para o aviamento da apelação é peremptório, ou seja, em regra, não admite dilação.¿. Nesse sentido: ¿APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RECIBO ELETRÔNICO DE POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE NÃO AFASTADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição de recurso através de protocolo postal deve estar obrigatoriamente acompanhada de recibo eletrônico de postagem de correspondência modalidade Sedex, a teor do artigo 6º, II, da Resolução nº 642/10, sob pena de desconsideração da data da postagem para fins de aferição do prazo recursal. - Em consequência terão que ser desconsiderados, para todos os efeitos legais, as petições ou documentos recebidos por intermédio do Serviço de Protocolo Postal - Uma vez que não houve tal comprovação impossível a certeza de sua tempestividade, o que resulta no não conhecimento do recurso por faltar-lhe requisito de sua admissibilidade. (TJ-MG - AC: 10687070584101001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 09/04/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013). Para melhor clareza, cumpre assinalar que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como nos Tribunais Pátrios. Nesse esteio colaciono a SÚMULA N. 216 - ¿A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.¿, assim como os julgados in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A tempestividade dos recursos é aferida pela data constante do protocolo, e não pela data da postagem nos Correios. Precedentes do STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.¿. (EDcl no AgRg no Ag 1.097.879¿PB, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 23¿6¿2009, DJe 27¿8¿2009). ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. APELO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL NO PRAZO RECURSAL, SENDO QUE CHEGOU AO TRIBUNAL QUANDO JÁ OCORRIDA A PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 216/STJ. INAPLICABILIDADE DA DATA DO PROTOCOLO POSTAL. PRECEDENTES. 1. A insurgência do presente agravo regimental diz respeito, em síntese, da validade do protocolo postal para atestar a tempestividade do recurso interposto. 2. Em que pese o recurso especial ter sido postado no Protocolo Postal no último dia do prazo, a data para a aferição da tempestividade do recurso para o STJ é a que constar no registro do protocolo no Tribunal e não aquela em que houve a postagem via correios. Incidência da Súmula 216/STJ e de precedentes deste Sodalício. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 1.6.2012, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente (art. 184, parágrafo 2º, do CPC), esgotando-se no dia 18.6.2012. Não obstante, a data do protocolo foi em 20.6.2012, quando já ocorrida a preclusão temporal. 4. Agravo regimental não provido.¿. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORÇA MAIOR. PARALISAÇÃO DE UM DIA DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - O ora recorrente alega ocorrência de força maior, tendo em vista que, embora tenha enviado sua petição pelos Correios por meio do sistema SEDEX 10, no dia 22/08/2007, no dia seguinte, 23/08/2007 (dies ad quem do prazo em questão), houve uma greve dos Correios, o que impossibilitou a entrega tempestiva do recurso. II - O comprovante de pagamento de envio de correspondência por tal sistema, bem como espelho de andamento de seu trâmite dentro dos Correios não são aptos a comprovar a efetiva remessa da petição de agravo de instrumento, mas somente o envio de correspondência por meio do referido sistema. Ademais, se o agravante tinha notícia da greve "pública e notória" dos Correios, bem como o acesso ao trâmite interno por meio da internet, poderia ter se valido de outros meios para cumprir o prazo processual, como por exemplo, o envio via fac-símile do citado recurso. III - Ademais, quedou-se o recorrente em juntar documento que comprovasse a alegada força maior, qual seja, a paralisação dos Correios no dia 23/08/2007. IV - Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no Ag 961.405/PR, 1ª Turma, Min Francisco Falcão, DJe de 30.04.2008). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ENVIADO VIA SEDEX. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DE PROTOCOLO NO TRIBUNAL. 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada. 2. "Para se aquilatar a tempestividade de recurso interposto via SEDEX deve-se considerar a data em que a petição deu entrada no protocolo do Tribunal, não relevando aquela em que haja sido entregue em dependência dos correios" (AgRg no Ag 388.241/DF, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 29.10.2001). 3. Embargos de declaração rejeitados.¿ (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 930624 SP 2007/0155243-7, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 26/08/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22.09.2008). "Para se aquilatar a tempestividade de recurso interposto via SEDEX deve-se considerar a data em que a petição deu entrada no protocolo do Tribunal, não relevando aquela em que haja sido entregue em dependência dos correios" (AgRg no Ag 388.241/DF, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 29.10.2001). Nesse contexto, não se torna ocioso lembrar que embora tenha o recurso de apelação sido interposto via SEDEX, o que é legalmente permitido, a apelante deixou de colacionar às razoes recursais, o comprovante de postagem, o qual comprovaria a sua tempestividade, só vindo a fazer a destempo. Explico: A r. sentença (fls. 323/329), foi publicada no Diário da Justiça em 25/08/2015, (terça feira), o recurso de apelação foi postado no correio via SEDEX no último dia do prazo recursal, ou seja, 09/09/2015, sem a assinatura do causídico que patrocina a empresa recorrente e o mais grave sem o comprovante de postagem nos correios, o qual s ovei a ser apresentado 16 (dezesseis) dias, após a quando a parte opôs embargos de declaração em virtude do não recebimento do recurso de apelação por intempestividade. Em caso similar outros julgados oriundos do STF e STJ, consubstanciada, entre outros nos AgRg n. 120.388-RJ, Rel. Min. Célio Borja, in RTJ 126/1.236, AgRg no AG n. 77.653-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, Ementário n. 1.160-1, DJ de 25.02.1980; AgRg no AG n. 64.399-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 03.09.1975; AgRg no AG n. 111.581-5-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 17.10.1986 e AgRg no AG n. 85.308-1-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 04.12.1981. Com essas considerações, forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios dentre os quais o STF e STJ, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 25 de novembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04535588-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.04535588-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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