TJPA 0097797-87.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097797-87.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADEMAR BARROS BORGES e OUTRA ADVOGADOS: DAYANE COSTA ASSIS e OUTRO AGRAVADO: KEILA DE CARVALHO COSTA ADVOGADO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em tese contra decisão que negou o benefício da gratuidade judicial, determinando o recolhimento das custas iniciais em 10 dias. Alegam direito subjetivo a gratuidade e pedem a reforma da decisão. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525, I do CPC, que ausente implica no não conhecimento do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092 / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, nem existindo qualquer documento pelo qual conclua-se pela tempestividade, com fundamento no art. 525, I do CPC, não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2016.00269279-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097797-87.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADEMAR BARROS BORGES e OUTRA ADVOGADOS: DAYANE COSTA ASSIS e OUTRO AGRAVADO: KEILA DE CARVALHO COSTA ADVOGADO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em tese contra decisão que negou o benefício da gratuidade judicial, determinando o recolhimento das custas iniciais em 10 dias. Alegam direito subjetivo a gratuidade e pedem a reforma da decisão. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525, I do CPC, que ausente implica no não conhecimento do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092 / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, nem existindo qualquer documento pelo qual conclua-se pela tempestividade, com fundamento no art. 525, I do CPC, não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2016.00269279-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00269279-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão