TJPA 0097798-72.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00977987220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTES: MIXAGEM LTDA ME, ROSÂNGELA DO SOCORRO ROCHA DUARTE E VERBENA CELIA MOTA MURICY ADVOGADO: LUCIANA DA MODA BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO DE EFEITO ATIVO interposto por MIXAGEM LTDA ME, ROSÂNGELA DO SOCORRO ROCHA DUARTE E VERBENA CELIA MOTA MURICY contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº. 0067798.59.2015) proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Os Agravantes informam que realizaram empréstimo junto a instituição bancária agravada para pagamento de saldo devedor de operações de crédito contratadas, consubstanciadas nas cédulas de crédito bancário n.º 21/009031 e n.º492.800.071. Aludem que efetivaram o pagamento de várias parcelas, mas se encontram impossibilitados de adimplir com a avença nos termos entabulados no contrato, indicando abusividade das cláusulas que estabelecem as taxas efetivas de juros ao mês e ao ano, tendo-se como referência as taxas médias oferecidas no mercado financeiro. Asseveram que houve tentativa de resolver a questão com o agravado, seja por meio de revisão de contrato, seja redução das parcelas, todavia, não obtiveram êxito. Apontam que, por inúmeras vezes, solicitou cópias de todos os contratos assinados, demonstrativos das dívidas e valores que já foram pagos, bem como evolução do saldo devedor, mas o agravado se nega a fornecer, sendo apresentado apenas uma simulação de parcelamento totalmente fora de sua realidade. Indicam que há risco real de prejuízo, tendo em mira que se encontram com os nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito indefinidamente porque o agravado se recusa a negociar a dívida. Nas razões, questionam a decisão de 1.º grau que deferiu parcialmente a tutela requerida, determinando, tão somente, que o agravado apresente os documentos alusivos aos contratos firmados entre as partes e todos os demonstrativos das dívidas e valores, pugnando, os recorrentes a retirada imediata da inscrição de seus nomes de todos os cadastros de restrição ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas enquanto se discute judicialmente a abusividade das cláusulas contratuais. Ante esses argumentos, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para impor ao agravado obrigações de fazer para retirar imediatamente o nome das agravantes dos cadastros de restrição de crédito; abster o banco de proceder nova inscrição; abster o agravado de executar judicialmente as obrigações contratuais; suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas enquanto se discute judicialmente e que se comine multa, na hipótese de descumprimento e, ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. Da análise prefacial dos autos, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelos agravantes, tendo em mira que não restou comprovada a verossimilhança de suas alegações a subsidiar a pretensão almejada e, além disso, a existência da controvérsia judicial sobre o débito não obsta a cobrança da dívida, tampouco a negativação do nome do devedor. Isso porque o depósito das prestações nos valores pretendidos pela parte agravada na ação revisional não tem o condão de afastar a mora, uma vez que agravado não está obrigado a receber quantia diversa da pactuada e não se observa, nesse exame prefacial, a abusividade das cláusulas contratuais e, em consequência, possibilidade de os agravantes livrarem-se das consequências da mora, como a inclusão de seus nomes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Nessa direção, resta viável o lançamento do nome do devedor nos cadastros de proteção de crédito, uma vez existente o débito, servindo a demanda somente para apurar o 'quantum' devido, permanecendo até a solução final do litígio a condição de inadimplência. Nesse viés, não se constata nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que os recorrentes tenham depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida, razão pela qual a anotação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do Agravando, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Isso porque, já se encontra sedimentado, por meio de Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que para se abster de inserir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é necessária: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Vale acrescentar que a propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, in verbis: ¿A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ Nessas condições, encontrando-se ausentes o requisito da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações dos agravantes, na forma do art. art. 273 do CPC, eis que os documentos que supostamente consubstanciariam em prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, tendo em mira que não podem assim ser considerados nessa fase processual. Além disso, no que pertine o suposto receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente das gravosas consequências advindas da suposta cobrança indevida de juros exorbitantes, ressalto que no encerramento da demanda, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, os agravantes poderão ter restituídos os valores pagos indevidamente. Assim, observa-se, no caso em exame, a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora inverso no caso de modificação da decisão agravada, haja vista, que lesão maior poderá resultar ao agravado, caso tenha que aguardar a julgamento da demanda para inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, quais sejam, a existência de prova inequívoca a embasar a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta improcedência, pelo que mantenho a decisão combatida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Belém, 02 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00487918-36, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00977987220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTES: MIXAGEM LTDA ME, ROSÂNGELA DO SOCORRO ROCHA DUARTE E VERBENA CELIA MOTA MURICY ADVOGADO: LUCIANA DA MODA BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO DE EFEITO ATIVO interposto por MIXAGEM LTDA ME, ROSÂNGELA DO SOCORRO ROCHA DUARTE E VERBENA CELIA MOTA MURICY contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº. 0067798.59.2015) proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Os Agravantes informam que realizaram empréstimo junto a instituição bancária agravada para pagamento de saldo devedor de operações de crédito contratadas, consubstanciadas nas cédulas de crédito bancário n.º 21/009031 e n.º492.800.071. Aludem que efetivaram o pagamento de várias parcelas, mas se encontram impossibilitados de adimplir com a avença nos termos entabulados no contrato, indicando abusividade das cláusulas que estabelecem as taxas efetivas de juros ao mês e ao ano, tendo-se como referência as taxas médias oferecidas no mercado financeiro. Asseveram que houve tentativa de resolver a questão com o agravado, seja por meio de revisão de contrato, seja redução das parcelas, todavia, não obtiveram êxito. Apontam que, por inúmeras vezes, solicitou cópias de todos os contratos assinados, demonstrativos das dívidas e valores que já foram pagos, bem como evolução do saldo devedor, mas o agravado se nega a fornecer, sendo apresentado apenas uma simulação de parcelamento totalmente fora de sua realidade. Indicam que há risco real de prejuízo, tendo em mira que se encontram com os nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito indefinidamente porque o agravado se recusa a negociar a dívida. Nas razões, questionam a decisão de 1.º grau que deferiu parcialmente a tutela requerida, determinando, tão somente, que o agravado apresente os documentos alusivos aos contratos firmados entre as partes e todos os demonstrativos das dívidas e valores, pugnando, os recorrentes a retirada imediata da inscrição de seus nomes de todos os cadastros de restrição ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas enquanto se discute judicialmente a abusividade das cláusulas contratuais. Ante esses argumentos, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para impor ao agravado obrigações de fazer para retirar imediatamente o nome das agravantes dos cadastros de restrição de crédito; abster o banco de proceder nova inscrição; abster o agravado de executar judicialmente as obrigações contratuais; suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas enquanto se discute judicialmente e que se comine multa, na hipótese de descumprimento e, ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. Da análise prefacial dos autos, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelos agravantes, tendo em mira que não restou comprovada a verossimilhança de suas alegações a subsidiar a pretensão almejada e, além disso, a existência da controvérsia judicial sobre o débito não obsta a cobrança da dívida, tampouco a negativação do nome do devedor. Isso porque o depósito das prestações nos valores pretendidos pela parte agravada na ação revisional não tem o condão de afastar a mora, uma vez que agravado não está obrigado a receber quantia diversa da pactuada e não se observa, nesse exame prefacial, a abusividade das cláusulas contratuais e, em consequência, possibilidade de os agravantes livrarem-se das consequências da mora, como a inclusão de seus nomes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Nessa direção, resta viável o lançamento do nome do devedor nos cadastros de proteção de crédito, uma vez existente o débito, servindo a demanda somente para apurar o 'quantum' devido, permanecendo até a solução final do litígio a condição de inadimplência. Nesse viés, não se constata nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que os recorrentes tenham depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida, razão pela qual a anotação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do Agravando, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Isso porque, já se encontra sedimentado, por meio de Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que para se abster de inserir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é necessária: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Vale acrescentar que a propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, in verbis: ¿A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ Nessas condições, encontrando-se ausentes o requisito da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações dos agravantes, na forma do art. art. 273 do CPC, eis que os documentos que supostamente consubstanciariam em prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, tendo em mira que não podem assim ser considerados nessa fase processual. Além disso, no que pertine o suposto receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente das gravosas consequências advindas da suposta cobrança indevida de juros exorbitantes, ressalto que no encerramento da demanda, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, os agravantes poderão ter restituídos os valores pagos indevidamente. Assim, observa-se, no caso em exame, a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora inverso no caso de modificação da decisão agravada, haja vista, que lesão maior poderá resultar ao agravado, caso tenha que aguardar a julgamento da demanda para inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, quais sejam, a existência de prova inequívoca a embasar a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta improcedência, pelo que mantenho a decisão combatida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Belém, 02 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00487918-36, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00487918-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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