TJPA 0097802-12.2015.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097802-12.2015.814.0000 AGRAVANTE: B. G. P. C. AGRAVADA: M. D. C. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS C/C GUARDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. G. P. C. contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, no bojo da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens c/c Guarda e Antecipação de Tutela n.º 0071673-37.2015.8.14.0301, intentada pelo agravante em face de M. D. C., que indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela antecipada. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela concessão do efeito suspensivo ativo a fim de determinar o bloqueio dos valores constante nas contas (conta correntes e conta poupança) descriminadas à fl. 15, haja vista o risco de a agravada dilapidar o montante depositado em seu nome, bem como do estabelecimento que hoje administra sozinha, prejudicando o direito à meação do recorrente. Ao final, requer provimento do recurso a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 18/75. Às fls. 78/79, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Os autos foram redistribuídos minha relatoria, fls. 89. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0071673-37.2015.8.14.0301, senão vejamos o dispositivo da mesma: ¿SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E GUARDA DE MENOR proposta por BENEDITO GURUPÁ PENA DE CARVALHO em face de MONICA DIANA CORREA, todos qualificados nos autos. Em petição de fls. 86, a parte autora veio requerer a desistência da ação. É o relatório Passo a decidir. Considerando os termos da petição de fls. 86, bem como levando em consideração que de acordo com o regramento do Novo CPC, o qual menciona no §4º do art. 485 que o autor só poderá desistir da ação, após o oferecimento da contestação, com o consentimento do réu, e como nos presentes autos a parte requerida não apresentou a peça de defesa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Conforme determinação do art. 90 do CPC, CONDENO ainda a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, que arbitro em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), ou seja, um salário mínimo vigente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo tal valor ser corrigido pelo índice INPC. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Belém, 07 de abril de 2017. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL¿ Consigne que a demanda encontrando-se arquivada. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, revogada a decisão combatida não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 21 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03539759-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097802-12.2015.814.0000 AGRAVANTE: B. G. P. C. AGRAVADA: M. D. C. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS C/C GUARDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. G. P. C. contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, no bojo da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens c/c Guarda e Antecipação de Tutela n.º 0071673-37.2015.8.14.0301, intentada pelo agravante em face de M. D. C., que indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela antecipada. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela concessão do efeito suspensivo ativo a fim de determinar o bloqueio dos valores constante nas contas (conta correntes e conta poupança) descriminadas à fl. 15, haja vista o risco de a agravada dilapidar o montante depositado em seu nome, bem como do estabelecimento que hoje administra sozinha, prejudicando o direito à meação do recorrente. Ao final, requer provimento do recurso a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 18/75. Às fls. 78/79, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Os autos foram redistribuídos minha relatoria, fls. 89. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0071673-37.2015.8.14.0301, senão vejamos o dispositivo da mesma: ¿SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E GUARDA DE MENOR proposta por BENEDITO GURUPÁ PENA DE CARVALHO em face de MONICA DIANA CORREA, todos qualificados nos autos. Em petição de fls. 86, a parte autora veio requerer a desistência da ação. É o relatório Passo a decidir. Considerando os termos da petição de fls. 86, bem como levando em consideração que de acordo com o regramento do Novo CPC, o qual menciona no §4º do art. 485 que o autor só poderá desistir da ação, após o oferecimento da contestação, com o consentimento do réu, e como nos presentes autos a parte requerida não apresentou a peça de defesa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Conforme determinação do art. 90 do CPC, CONDENO ainda a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, que arbitro em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), ou seja, um salário mínimo vigente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo tal valor ser corrigido pelo índice INPC. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Belém, 07 de abril de 2017. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL¿ Consigne que a demanda encontrando-se arquivada. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, revogada a decisão combatida não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 21 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03539759-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.03539759-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão