main-banner

Jurisprudência


TJPA 0097809-04.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BRUXELAS INCORPORADORA LTDA e OUTROS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0064875-94.2014.0301 ajuizada em seu desfavor pela agravada ROSA DAS GRAÇAS SOUSA E MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida, determinando que a requerida pague aos autores a título de aluguel mensal, o equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos desde dezembro de 2013 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, firmado entre as partes.            Em síntese, na exordial, os autores alegaram que efetuaram o pagamento de todas as parcelas previstas no contrato, já estando inclusive pagando o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e até a propositura da ação, o empreendimento não havia sido entregue. Por conta disso, pleitearam, em sede de antecipação de tutela: [1] declaração a abusividade da clausula de prorrogação do prazo de entrega do empreendimento por 180 dias; [2] lucros cessantes no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); [3] pagamento dos alugueis a título de lucros cessantes referentes aos meses pretéritos a contar do dia 30/06/2013, até a data atual; [4] suspensão das cobranças referentes a taxa de evolução de obra desde junho de 2013; [5] inversão do ônus da prova e, no mérito, pugnaram pelo provimento do ação.             Ao apreciar o pedido, o juízo a quo antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida nos seguintes termos (fls. 19/21): (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para que a requerida pague as autoras a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de dezembro de 2013 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar o valor total referente aos meses vencidos, em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Determino ainda a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, a partir de dezembro de 2013. Indefiro os demais pedidos de tutela antecipada por se tratar de questão a ser discutida por ocasião do mérito. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Defiro a gratuidade processual. Citem-se as requeridas, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se. Belém, 10 de fevereiro de 2015. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível            Irresignados com esta decisão, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento argumentando que a decisão agravada não merecia subsistir, pois o contrato entabulado previa, na cláusula sexta, inciso XXII, multa pelo atraso na entrega do imóvel - cláusula penal moratória - no valor de 0,5% ao mês, a ser pago de uma só vez, 5 dias após a entrega da unidade, carecendo, assim, interesse de agir à agravada/autora. Descaberia falar em outra indenização, já que prevista essa contratual sem prever outra suplementar.            Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso para, liminarmente, ser atribuído efeito suspensivo à decisão concessiva parcial de antecipação de tutela e, no mérito, revogá-la/anulá-la.            Juntou aos autos documentos de fls. 13/120 dos autos.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 116).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 117v).             É o relatório do essencial.             DECIDO.            Presente os pressupostos de admissibilidade, verifico que o presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC, pelo que passo a sua análise.             O cerne meritório do recurso cinge-se à possibilidade de cumulação entre a cláusula penal moratória decorrente do atraso e os lucros cessantes advindos da impossibilidade de utilização do imóvel na data aprazada.            Com efeito, a jurisprudência pátria já firmou entendimento pelo cabimento da cumulação do pagamento da multa moratória estipulada no contrato com o pagamento a título de lucros cessantes.            O comprador do imóvel tem direito não só à multa moratória (cláusula penal), como aos lucros cessantes. A primeira tem por escopo forçar o cumprimento da obrigação no prazo ajustado. Já os lucros cessantes representam o que o credor deixou de ganhar no período em que ficou privado de usar e desfrutar da coisa, inclusive de dar destino segundo sua natureza.            Ora, a própria redação da cláusula contratual não deixa margem para dúvida, no sentido de se tratar de cláusula penal moratória, com natureza punitiva, em caso de atraso na entrega da obra (fl. 82).            No julgamento do REsp nº 1355554 RJ, o Ministro Sidnei Beneti ressaltou que a ¿cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema¿. Ele explicou que existem dois tipos diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória). Prosseguiu afirmando que ¿se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação¿. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil, concluiu o ministro.            Ainda nesse sentido:            A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 25/08/2014.) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)            E, monocraticamente, do STJ: Agravo no REsp nº 409957/DF 2013/0343559-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/03/2015; do TJE/PA: AgI nº 201430246088, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2014, Publicado em 26/09/2014.            Como se nota, todos os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela antecipada se mostraram presentes, razão pela qual correto seu reconhecimento pelo juízo singular.             A meu ver, outro caminho a ser tomado seria tentativa de tumultuar a marcha processual, ante o descumprimento dos princípios da lealdade processual e da cooperação e manifesto propósito protelatório. Sustentar tese em sentido contrário à jurisprudência pacífica dos Tribunais seria beirar as raias da litigância de má-fé.             ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste tribunal, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             P.R.I.             Belém (PA), 02 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.04632054-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.04632054-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão