TJPA 0097811-71.2015.8.14.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM MAIORES RECURSOS PARA O TRATAMENDO ADEQUADO DE MIELITE. NECESSIDADE DE SUPORTE ESPECIALIZADO EM DOENÇAS NEUROLÓGICAS E INFECCIOSAS PARA TRATAR DA PATOLOGIA APRESENTADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, CF. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. ATO OMISSIVO. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL OPHIR LOYOLA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sendo a saúde um direito constitucionalmente garantido é dever do Estado assegurar os meios necessários para garanti-la efetivamente a todo cidadão brasileiro, ainda mais se desprovido de recursos financeiros. 2. A responsabilidade do Estado, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, em fornecer o tratamento médico ao cidadão possui fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 3. A intenção da lei é a de garantir a efetiva assistência à saúde. 4. No caso, o impetrante necessita de transferência para o Hospital Ophir Loyola para tratamento neurológico adequado de Mielite. 5. O Colendo STJ possui entendimento pacífico no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 6. Segurança concedida. Decisão unânime.
(2017.02942197-32, 177.888, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-12)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM MAIORES RECURSOS PARA O TRATAMENDO ADEQUADO DE MIELITE. NECESSIDADE DE SUPORTE ESPECIALIZADO EM DOENÇAS NEUROLÓGICAS E INFECCIOSAS PARA TRATAR DA PATOLOGIA APRESENTADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, CF. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. ATO OMISSIVO. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL OPHIR LOYOLA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sendo a saúde um direito constitucionalmente garantido é dever do Estado assegurar os meios necessários para garanti-la efetivamente a todo cidadão brasileiro, ainda mais se desprovido de recursos financeiros. 2. A responsabilidade do Estado, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, em fornecer o tratamento médico ao cidadão possui fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 3. A intenção da lei é a de garantir a efetiva assistência à saúde. 4. No caso, o impetrante necessita de transferência para o Hospital Ophir Loyola para tratamento neurológico adequado de Mielite. 5. O Colendo STJ possui entendimento pacífico no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 6. Segurança concedida. Decisão unânime.
(2017.02942197-32, 177.888, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.02942197-32
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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