TJPA 0097815-11.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0097815-11.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6ª VARA CIVIL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: MARINA BAIA CAMPOS E AMANDA BAIA CAMPOS (ADVOGADO: BRUNO DA ROCHA REYMÃO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARINA BAIA CAMPOS E AMANDA BAIA CAMPOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos com pedido de Alvará Judicial, objetivando a reforma da seguinte decisão: ¿Como é cediço, as custas judiciais destinam-se ao investimento no fundo de reaparelhamento objetivando com isso a melhoria no atendimento ao publico através de novos equipamentos e contratação de pessoal.Cabe ressaltar, outrossim que a Sumula 06/12 do TJ/PA que disciplina os critérios para o deferimento de Justiça Gratuita não adquiriu o enunciado de súmula vinculante.Diga-se ainda, que o benefício da Justiça Gratuita é aplicável aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar as custas Judicias, assim como, o deferimento da mesma, não constitui monopólio da Defensoria Pública, sendo o cidadão livre para contratar qualquer advogado para postular seus direitos em juízo. In casu, a primeira requerente tem profissão definida sendo engenheira, assim não se enquadra como pobre no sentido da lei. Esta representado por advogado particular que não relatou ser parente ou amigo da requerente para exercer seu mister de forma gratuita, levando-me a concluir que a causídica teria aceitado o encargo sob a forma de receber seus honorários de acordo com o sucesso da demanda. Com efeito, os fatos e valores narrados pelo requerente, sem esclarecer o motivo da dificuldade financeira para não pagamento das custas judiciais não convenceu de forma clara a hipossuficiência alegada na inicial. Desse modo, entendo que o requerente possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada. Em sendo assim, ainda que o mesmo esteja amparado em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento (AgRg no Ag. 94931/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009).Proceda-se a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 259, V do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa não se adequa ao valor do imóvel em questão. Esclareça-se , ainda, que o valor da causa às fls. 7 é de R$ 1.000,00 (mil reais) Pelo exposto, tendo em vista as declarações apresentadas pelos requerentes, bem como os valores e fatos narrados, não convenceram este juízo da hipossuficiência ostentada. Motivo pelo qual, indefiro o pedido de gratuidade Judicial. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento;Belem, 27 de outubro de 2015MAIRTON MARQUES CARNEIROJuiz de Direito da 6º Vara Civel da Capital¿. As agravantes alegam que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sob alegação de que uma das recorrentes é engenheira; pelo fato de as agravantes estarem sendo assistidas por advogado particular; bem como pelos valores constantes no inventário de sua falecida mãe, entendendo ser incompatível com o acolhimento do pleito requerido. Afirmam que a decisão combatida infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão da justiça gratuita mediante simples afirmação de necessidade do aludido benefício, não podendo arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Acrescentam o fato de as requerentes encontrarem-se desempregadas, sem qualquer tipo de renda fixa, podendo ter seus direitos prejudicados caso haja a exigência de pagamento das custas processuais. Informam que o advogado que as representam é amigo das agravantes, bem como não se consideram miseráveis, alegam apenas que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento. Pleiteiam, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente, conforme dispõem os arts. 527, inc. III, c/c art. 558 do CPC. Ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento para conceder as recorrentes o benefício da assistência judiciária gratuita na forma pleiteada na ação originária. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Da análise compulsória dos autos, anoto que as autoras ajuizaram demanda requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, de ofício, pelo juízo de piso, sem ao menos possibilitar as recorrentes, prazo para manifestação ou comprovação das suas condições atuais. Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras das requerentes, a declaração de necessidade do benefício em questão, com o intuito de obter a justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO. Autora, comerciante, que comparece com alegação de necessidade de litigar com a ajuda do Estado, acostando declaração comprobatória de percepção de rendimentos. Cabível o deferimento deste pedido, de litigar com o benefício, na medida em que carecedora de recursos financeiros. Ajuda do Estado que se impõe. DADO PROVIMENTO ao recurso, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70064538697, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/04/2015). ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ.5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ............................................................................................. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Nesse sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que as autoras/agravantes pudessem comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelas agravantes, de vez que afirmaram que não haviam condições financeiras de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$112.519,29 (cento e doze mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), conforme se observa da emenda à inicial (fls.36/37), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de, aproximadamente, R$2.126,67 (dois mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme consulta efetivada pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ. Vale ressaltar, ainda, que as postulantes, encontram-se desempregadas, sendo visível, matematicamente, que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse às agravantes. Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deferindo a justiça gratuita às agravantes. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Belém, 20 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00306652-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0097815-11.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6ª VARA CIVIL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: MARINA BAIA CAMPOS E AMANDA BAIA CAMPOS (ADVOGADO: BRUNO DA ROCHA REYMÃO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARINA BAIA CAMPOS E AMANDA BAIA CAMPOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos com pedido de Alvará Judicial, objetivando a reforma da seguinte decisão: ¿Como é cediço, as custas judiciais destinam-se ao investimento no fundo de reaparelhamento objetivando com isso a melhoria no atendimento ao publico através de novos equipamentos e contratação de pessoal.Cabe ressaltar, outrossim que a Sumula 06/12 do TJ/PA que disciplina os critérios para o deferimento de Justiça Gratuita não adquiriu o enunciado de súmula vinculante.Diga-se ainda, que o benefício da Justiça Gratuita é aplicável aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar as custas Judicias, assim como, o deferimento da mesma, não constitui monopólio da Defensoria Pública, sendo o cidadão livre para contratar qualquer advogado para postular seus direitos em juízo. In casu, a primeira requerente tem profissão definida sendo engenheira, assim não se enquadra como pobre no sentido da lei. Esta representado por advogado particular que não relatou ser parente ou amigo da requerente para exercer seu mister de forma gratuita, levando-me a concluir que a causídica teria aceitado o encargo sob a forma de receber seus honorários de acordo com o sucesso da demanda. Com efeito, os fatos e valores narrados pelo requerente, sem esclarecer o motivo da dificuldade financeira para não pagamento das custas judiciais não convenceu de forma clara a hipossuficiência alegada na inicial. Desse modo, entendo que o requerente possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada. Em sendo assim, ainda que o mesmo esteja amparado em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento (AgRg no Ag. 94931/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009).Proceda-se a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 259, V do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa não se adequa ao valor do imóvel em questão. Esclareça-se , ainda, que o valor da causa às fls. 7 é de R$ 1.000,00 (mil reais) Pelo exposto, tendo em vista as declarações apresentadas pelos requerentes, bem como os valores e fatos narrados, não convenceram este juízo da hipossuficiência ostentada. Motivo pelo qual, indefiro o pedido de gratuidade Judicial. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento;Belem, 27 de outubro de 2015MAIRTON MARQUES CARNEIROJuiz de Direito da 6º Vara Civel da Capital¿. As agravantes alegam que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sob alegação de que uma das recorrentes é engenheira; pelo fato de as agravantes estarem sendo assistidas por advogado particular; bem como pelos valores constantes no inventário de sua falecida mãe, entendendo ser incompatível com o acolhimento do pleito requerido. Afirmam que a decisão combatida infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão da justiça gratuita mediante simples afirmação de necessidade do aludido benefício, não podendo arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Acrescentam o fato de as requerentes encontrarem-se desempregadas, sem qualquer tipo de renda fixa, podendo ter seus direitos prejudicados caso haja a exigência de pagamento das custas processuais. Informam que o advogado que as representam é amigo das agravantes, bem como não se consideram miseráveis, alegam apenas que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento. Pleiteiam, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente, conforme dispõem os arts. 527, inc. III, c/c art. 558 do CPC. Ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento para conceder as recorrentes o benefício da assistência judiciária gratuita na forma pleiteada na ação originária. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Da análise compulsória dos autos, anoto que as autoras ajuizaram demanda requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, de ofício, pelo juízo de piso, sem ao menos possibilitar as recorrentes, prazo para manifestação ou comprovação das suas condições atuais. Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras das requerentes, a declaração de necessidade do benefício em questão, com o intuito de obter a justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO. Autora, comerciante, que comparece com alegação de necessidade de litigar com a ajuda do Estado, acostando declaração comprobatória de percepção de rendimentos. Cabível o deferimento deste pedido, de litigar com o benefício, na medida em que carecedora de recursos financeiros. Ajuda do Estado que se impõe. DADO PROVIMENTO ao recurso, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70064538697, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/04/2015). ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ.5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ............................................................................................. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Nesse sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que as autoras/agravantes pudessem comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelas agravantes, de vez que afirmaram que não haviam condições financeiras de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$112.519,29 (cento e doze mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), conforme se observa da emenda à inicial (fls.36/37), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de, aproximadamente, R$2.126,67 (dois mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme consulta efetivada pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ. Vale ressaltar, ainda, que as postulantes, encontram-se desempregadas, sendo visível, matematicamente, que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse às agravantes. Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deferindo a justiça gratuita às agravantes. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Belém, 20 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00306652-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00306652-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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