TJPA 0097818-63.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ. ADVOGADO: PEDRO FERNANDO BALDEZ - OAB/PA 14.390 EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - STAFPA. ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA CANTO - OAB/PA 19.610 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0097818-63.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ, contra decisão monocrática (fls. 115/116) que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da não interposição da ação principal. Em suas razões (fls.118/119), o Embargante, em suma, alega que houve erro material, eis que a ação principal foi ajuizada no prazo legal. O embargado deixou de se manifestar (fls. 123) . É o sucinto relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. O embargante, irresignado com a decisão monocrática de fls. 115/116, aponta erro material, no que tange ao ajuizamento da ação principal. A irresignação merece prosperar. Com efeito, verifico que a ação principal foi interposta sob o número 0129721-19.2015.8.14.0000, na data de 17 de dezembro de 2015. Neste sentido, o exame do contexto processual delineado nos presentes autos evidencia o caráter de acessoriedade de que se reveste esta demanda em face do processo principal. A acessoriedade e a instrumentalidade, nesse contexto, constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. ' Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo', assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES (' Manual de Direito Processual Civil ', vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), ' o processo cautelar se relaciona com este, como o acessório com o principal. Daí o predomínio e hegemonia do processo principal, de que o cautelar é sempre dependente'. Existe, por isso mesmo, em casos como o que ora se examina, uma situação de conexão por acessoriedade, que decorre do vínculo existente entre a medida cautelar, de um lado, e a causa principal, de outro. Nesse sentido, o magistério, sempre autorizado, de JOSÉ FREDERICO MARQUES (' Instituições de Direito Processual Civil ', vol. I/340, 3ª edição, e vol. III/256-257, 2ª edição, Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA (' Instituições de Direito Processual Civil ', vol. II/298-299, tradução da 2ª edição italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva). Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos, no sentido de reconhecer a interposição da demanda principal, devendo prosseguir a tramitação dos presentes autos. De igual modo, reconhecendo a hegemonia do processo principal ante o cautelar, bem como, considerando ainda que a ação principal (0129721-19.2015.8.14.0000) foi distribuída à relatoria do Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra em 17/12/2015 (fls. 120), enquanto que esta ação cautelar somente foi distribuída a minha relatoria na data de 12/04/2016, determino sejam encaminhados os presentes autos à Vice-Presidência para análise da prevenção ao Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra, para processar e julgar o presente feito de ação cautelar. P.R.I.C. Belém, 27 de junho de 2016. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.02549271-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ. ADVOGADO: PEDRO FERNANDO BALDEZ - OAB/PA 14.390 EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - STAFPA. ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA CANTO - OAB/PA 19.610 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0097818-63.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ, contra decisão monocrática (fls. 115/116) que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da não interposição da ação principal. Em suas razões (fls.118/119), o Embargante, em suma, alega que houve erro material, eis que a ação principal foi ajuizada no prazo legal. O embargado deixou de se manifestar (fls. 123) . É o sucinto relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. O embargante, irresignado com a decisão monocrática de fls. 115/116, aponta erro material, no que tange ao ajuizamento da ação principal. A irresignação merece prosperar. Com efeito, verifico que a ação principal foi interposta sob o número 0129721-19.2015.8.14.0000, na data de 17 de dezembro de 2015. Neste sentido, o exame do contexto processual delineado nos presentes autos evidencia o caráter de acessoriedade de que se reveste esta demanda em face do processo principal. A acessoriedade e a instrumentalidade, nesse contexto, constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. ' Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo', assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES (' Manual de Direito Processual Civil ', vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), ' o processo cautelar se relaciona com este, como o acessório com o principal. Daí o predomínio e hegemonia do processo principal, de que o cautelar é sempre dependente'. Existe, por isso mesmo, em casos como o que ora se examina, uma situação de conexão por acessoriedade, que decorre do vínculo existente entre a medida cautelar, de um lado, e a causa principal, de outro. Nesse sentido, o magistério, sempre autorizado, de JOSÉ FREDERICO MARQUES (' Instituições de Direito Processual Civil ', vol. I/340, 3ª edição, e vol. III/256-257, 2ª edição, Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA (' Instituições de Direito Processual Civil ', vol. II/298-299, tradução da 2ª edição italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva). Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos, no sentido de reconhecer a interposição da demanda principal, devendo prosseguir a tramitação dos presentes autos. De igual modo, reconhecendo a hegemonia do processo principal ante o cautelar, bem como, considerando ainda que a ação principal (0129721-19.2015.8.14.0000) foi distribuída à relatoria do Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra em 17/12/2015 (fls. 120), enquanto que esta ação cautelar somente foi distribuída a minha relatoria na data de 12/04/2016, determino sejam encaminhados os presentes autos à Vice-Presidência para análise da prevenção ao Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra, para processar e julgar o presente feito de ação cautelar. P.R.I.C. Belém, 27 de junho de 2016. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.02549271-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.02549271-18
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada