TJPA 0097820-33.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0097820-33.2015.8.14.0000 (I VOLUMES) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI AGRAVADA: HELOISA MARIA CAVALHEIRO FAGUNDES ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0015279-44.2014.8.14.0301, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Agravante. Em breve síntese, o Agravante pede atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final pela reforma da decisão guerreada, argumentando haver nulidade processual por ausência de título executivo que legitime a sentença; meritoriamente pugna pela exclusão dos juros na forma imposta na decisão agravada. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, III e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, entendo que o Agravante demonstra o possível dano de grave e difícil reparação e relevante fundamentação, na medida em que a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo encerra o incidente de impugnação, e, o prosseguimento da ação implica na possibilidade de liberação dos valores depositados ao Autor, antes mesmo de serem analisadas as argumentações apresentadas nesta fase recursal. Ao exposto, preenchidos os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE, até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, conforme artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, nos termos do artigo 527, V do Código de Processo Civil. Belém, (pa), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04428181-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0097820-33.2015.8.14.0000 (I VOLUMES) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI AGRAVADA: HELOISA MARIA CAVALHEIRO FAGUNDES ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0015279-44.2014.8.14.0301, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Agravante. Em breve síntese, o Agravante pede atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final pela reforma da decisão guerreada, argumentando haver nulidade processual por ausência de título executivo que legitime a sentença; meritoriamente pugna pela exclusão dos juros na forma imposta na decisão agravada. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, III e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, entendo que o Agravante demonstra o possível dano de grave e difícil reparação e relevante fundamentação, na medida em que a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo encerra o incidente de impugnação, e, o prosseguimento da ação implica na possibilidade de liberação dos valores depositados ao Autor, antes mesmo de serem analisadas as argumentações apresentadas nesta fase recursal. Ao exposto, preenchidos os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE, até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, conforme artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, nos termos do artigo 527, V do Código de Processo Civil. Belém, (pa), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04428181-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04428181-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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