TJPA 0097841-09.2015.8.14.0000
PROCESSO N.: 0097841-09.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE CASTANHAL (2ª Vara Criminal) IMPETRANTE: EWERTON FREITAS TRINDADE - Advogado PACIENTE: EDINELSON UCHOA DE ARAÚJO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ewerton Freitas Trindade, em prol de Edinelson Uchoa de Araújo, contra ato emanado do juízo impetrado que decretou a custódia preventiva do paciente pela suposta prática delitiva prevista no art. 121 c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Segundo esposado na inicial o paciente está submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, em virtude dfalta de fundamentação da decisão manteve a custódia preventiva daquele e indeferiu o pedido de medida cautelar diversa, pois na ótica do impetrante não se fazem presentes os requisitos balizadores do art. 312, do CPP, que resguardam a medida de exceção. Aduz ainda, que o paciente, ostenta as condições subjetivas favoráveis para aguardar em liberdade a conclusão da ação penal. Com base nesses argumentos, postulou pela concessão da ordem, para que cesse o constrangimento a qual está submetido o paciente no seu direito de ir e vir. Em 08/11/2015, os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que proferi despacho, negando a liminar, bem como requisitei informações a autoridade tida como coatora e determinei que, após isso, o feito fosse remetido ao exame e parecer do custos legis. A Juíza Cristina Sandoval Collyer, prestou as informações solicitadas (fls. 28/29). O Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira se manifestou pelo conhecimento e, no mérito pela denegação da ordem, por entender inexistir o alegado constrangimento ilegal. Em consulta ao sistema LIBRA, minha assessoria constatou que o magistrado singular, concedeu ao paciente liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança sendo expedido o Alvará de Soltura em prol deste no dia 13 do corrente mês e ano. É o relatório. DECIDO. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo impetrado, concedeu ao paciente liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, sendo expedido o Alvará de Soltura em prol deste no dia 13 do corrente mês e ano. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir da paciente, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 18 de janeiro de 2016. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00152800-82, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Ementa
PROCESSO N.: 0097841-09.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE CASTANHAL (2ª Vara Criminal) IMPETRANTE: EWERTON FREITAS TRINDADE - Advogado PACIENTE: EDINELSON UCHOA DE ARAÚJO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ewerton Freitas Trindade, em prol de Edinelson Uchoa de Araújo, contra ato emanado do juízo impetrado que decretou a custódia preventiva do paciente pela suposta prática delitiva prevista no art. 121 c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Segundo esposado na inicial o paciente está submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, em virtude dfalta de fundamentação da decisão manteve a custódia preventiva daquele e indeferiu o pedido de medida cautelar diversa, pois na ótica do impetrante não se fazem presentes os requisitos balizadores do art. 312, do CPP, que resguardam a medida de exceção. Aduz ainda, que o paciente, ostenta as condições subjetivas favoráveis para aguardar em liberdade a conclusão da ação penal. Com base nesses argumentos, postulou pela concessão da ordem, para que cesse o constrangimento a qual está submetido o paciente no seu direito de ir e vir. Em 08/11/2015, os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que proferi despacho, negando a liminar, bem como requisitei informações a autoridade tida como coatora e determinei que, após isso, o feito fosse remetido ao exame e parecer do custos legis. A Juíza Cristina Sandoval Collyer, prestou as informações solicitadas (fls. 28/29). O Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira se manifestou pelo conhecimento e, no mérito pela denegação da ordem, por entender inexistir o alegado constrangimento ilegal. Em consulta ao sistema LIBRA, minha assessoria constatou que o magistrado singular, concedeu ao paciente liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança sendo expedido o Alvará de Soltura em prol deste no dia 13 do corrente mês e ano. É o relatório. DECIDO. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo impetrado, concedeu ao paciente liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, sendo expedido o Alvará de Soltura em prol deste no dia 13 do corrente mês e ano. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir da paciente, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 18 de janeiro de 2016. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00152800-82, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.00152800-82
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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