TJPA 0097856-75.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALITY S.A., devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0097856-75.2015.814.0000, ajuizada pelos recorridos contra os Agravantes. O recurso de Agravo de Instrumento (fl. 02/23) expõe que os Autores compraram um imóvel na data de 17/04/2012, no ed. Mirai Office, localizado na Rua Municipalidade, com data prevista para a entrega da obra em 01.05.2014. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor do Autor deferindo o pedido de pagamento de alugueis em virtude do atraso na entrega do imóvel pela Construtora no valor de R$ 2.554,08 (dois mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) a partir de 01/05/2014; a inversão do ônus da prova; declarou nula a clausula de 180 dias de tolerância para atraso na entrega do imóvel; a suspensão da incidência de juros e correção monetária; arbitrou multa de mil reais por dia de atraso com o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Requerido apresentou Agravo de Instrumento alegando que não houve pedido de inversão do ônus da prova e o Juiz de primeiro grau deferiu, sendo extra petita; alega a inexistência de verossimilhança e dano irreparável para a fixação de alugueis, requerendo eventualmente sua redução; afirmou a legalidade da clausula de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel; a impossibilidade de congelamento do saldo devedor; e requer a redução das astrients arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Vieram os autos distribuídos a esta relatora ás fls. 248. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. No recurso, inicialmente os agravantes alegam que o Juiz de primeiro grau não deveria ter deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, porque não há pedido na inicial, sendo considerada uma decisão extra petita. No entanto, ao analisar os autos, verifico que às fls. 160, o próprio recorrente juntou a petição inicial da ação, onde consta expressamente o pedido de aplicação de inversão do ônus da prova, portanto, não há como prosperar esse argumento. Ademais, em se tratando de norma insculpida no Código de Defesa do Consumidor, é latente que se o Juiz perceber verossimilhança nas alegações é permitido que aplique de oficio a inversão do ônus da prova. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. Desproveram o agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70044985497, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/03/2012). (TJ-RS - AI: 70044985497 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2012) Em razões do recurso os recorrentes alegam ainda a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, afirmando que não há qualquer risco imediato que os autores possam sofrer com o atraso na entrega do imóvel, não havendo lesão ao seu patrimônio. Essas razões não merecem prosperar considerando que o simples fato dos Autores não poderem dispor de um bem que compraram e aguardavam sua entrega na data contratada já perfaz um dano de difícil reparação, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC. Diante de desse entendimento, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Embora acertadamente o Juízo de primeiro grau tenha determinado o pagamento de alugueis, entendo que devemos ajustar o valor com base no contrato firmado pelas partes. Observo no contrato de fls. 200, que o valor do imóvel é de R$ 207.996,55 (duzentos e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), dessa forma a fixação do aluguel está muito acima do valor de mercado, devendo ser ajustado para o valor correspondente a 1% do valor do contrato. Neste entendimento é a jurisprudência de nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO ? RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO ?EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ? CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11) O Agravante alega ainda a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, sendo escorreita a alegação, uma vez que a jurisprudência pátria entende que deve ser mantido o equilíbrio contratual durante o período do atraso na entrega da obra, corrigindo o saldo devedor com o IPCA - índice de preços do Consumidor, ou outro índice que seja menos prejudicial ao consumidor. Em outras palavras, deve-se manter atualizado os valores dos insumos usados na obra, conforme se observa da decisão do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte dos consumidores. Ao revés, observa-se pelos documentos que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado. O mesmo já não se pode afirmar com relação aos agravantes, diante do injustificado atraso na obra do empreendimento. Ainda que seja admitida expressa previsão contratual a respeito da cláusula de tolerância de 180 dias, deve-se esclarecer que o prazo não pode se tornar ad eterno, por mera conveniência de uma das partes contratantes, como sugerem os agravantes. A cláusula prevista no contrato em questão e, que vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que, aparentemente, releva-se leonina e abusiva. A estipulação genérica de dilação do prazo (independentemente da prorrogação do prazo de 180 dias), mostra-se desprovida de razoabilidade e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa. Nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, na medida em que, apenas e tão somente se ativeram a argumentar genericamente a impossibilidade de revisão contratual, diante da livre negociata existente entre as partes. Assim, tem-se que a inadimplência inicial do contrato em questão se deu por conta dos agravantes, pois, simplesmente, não entregaram o imóvel nos prazos prefixados contratualmente. Acerca da necessidade de atenção ao prazo ordinário de entrega da obra com a possibilidade de sua extensão pelo prazo máximo de 180 dias, em virtude de sua responsabilidade civil, cito a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA PELO INCC. APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias sem motivação para sua justificação,coloca o consumidor, em desvantagem excessiva, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. 2. O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido. 3. Portanto, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 1,0% mensal sobre o valor do imóvel devidamente atualizado (fls. 21), ou seja, R$ 1.747,35 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a partir de junho de 2011 até que haja a entrega do imóvel e a emissão na posse do Autor. 4. O atraso injustificado na entrega da obra incorre em prejuízos in re ipsa em face das circunstâncias do caso concreto. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, inconteste o seu dever de indenizar. Danos morais providos. 5. Como sabido, havendo intermediação de corretor para aquisição de imóvel, devido pagamento de parcela a título de comissão de corretagem. 6. A correção monetária pelo INCC, conforme contratado, é devida, mesmo no período da mora da construtora por se tratar de mera atualização da moeda. 7. Considerando o dano suportado pelo Apelante é a reparação por dano moral configurada in re ipsa, em face das circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação da demandada, tenho que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pelo Apelante e, igualmente, reprovar a conduta irregular atribuível à construtora ré. 8. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, ou seja, 29/03/2012 (fls. 40-verso), nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. Quanto a correção monetária, deverá incidir a partir do arbitramento, com fundamento no súmula n.º 362 do STJ, aplicando-se o INPC, (REsp 140.958/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 30.8.1999), com fundamento no art. 4º da Lei 8.177/91. 10. Finalmente, tendo em vista que a comissão de corretagem foi aceita e paga em apartado, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de tal serviço. Além disso, se a intermediação e o resultado foram obtidos, não há como ser afastada a remuneração pela corretagem. Improcedente, portanto, a devolução em dobro da comissão paga a título de corretagem. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021188-4. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Prevê o instrumento contratual cláusula tolerância, a qual afigura-se nula ante a sua clara abusividade e dissonância com os ditames do art. 51, IV, do CDC. A referida cláusula contratual (fls. 217) assim dispõe: XIII.1.) A conclusão das obras do EDIFICIO MIRAI OFIICES e a entrega física de suas unidades estão previstas para a data referida no item (7) do QUADRO RESUMO, com o prazo de tolerância de 180 dias, em favor da PROMITENTE (S), ressalvados, contudo, os atrasos decorrentes de motivos de força maior, tais como guerras, greves, revoluções, epidemias, chuvas prolongadas que retardem direta ou indiretamente a execução dos serviços, falta de materiais essenciais, paralisação dos meios de transporte e falta de combustível, deficiência no fornecimento dos serviços públicos, bem como os resultantes de embargos judiciais das obras. Em todos os casos supra citados, prorrogar-se-á ¿ A conclusão, segundo a cláusula referida, é a de que a unidade deveria ter sido entregue de acordo com o item ¿7¿ do quadro resumo, isto é, até maio de 2014, sujeita a uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contados do dia de sua expiração. Entretanto, considerando o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), o prazo de 180 dias não parece ser destinado a pequenos arremates da obra, mas sim a uma forma de colocar o consumidor em desvantagem excessiva, atribuindo à construtora uma prorrogação de prazo extremamente alongada e fora das margens do razoável. Ademais, verifica-se que a cláusula acima transcrita previu cláusula de tolerância de mais 180 dias, sem que houvesse qualquer motivação para sua justificativa. A referida cláusula serve para que a construtora possa vender seus imóveis aos consumidores prometendo uma vantagem inexistente, qual seja, um prazo curto para entrega da obra, e ao mesmo tempo tenha um respaldo contratual de que seus atrasos não serão punidos. Diz-se isso, porque ao oferecer no mercado o imóvel, a ré comprometeu-se a entregá-lo em uma determinada, contudo, outra cláusula contratual, estende este prazo, de forma velada, desrespeitando o consumidor. Se queria ter um prazo maior, deveria a construtora ter estabelecido outra data de entrega. Entendo que a cláusula contratual em análise coloca o consumidor, ora Apelante, em desvantagem excessiva perante a construtora Apelada, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. Alegado e provado pela autora da ação que o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, fato incontroverso, para o exercício do direito do prazo de tolerância cabia à ré provar provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedira a entrega na data pactuada. Como não o fez, arcará com as consequências de sua desídia. Por tais razões, declaro a nulidade da supracitada cláusula contratual, pois entendo serem inaplicáveis as tolerâncias previstas no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, devendo, portanto, ser mantido como termo inicial do inadimplemento da ré a data da entrega da obra. Nesses termos, entendo que o prazo de 180 dias de tolerância para a entrega da obra, em se tratando da construção de um edifício não é desarrazoado, considerando que foi acordado entre as partes. No que tange as astrientes fixadas pela MMª Juiza de primeiro grau entendo totalmente condizentes e necessárias no caso concreto, que inclusive agiu com prudência ao fixar um valor limite para seu pagamento. Diante o exposto, tem-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores para à concessão da tutela antecipada, no que tange ao pagamento do aluguel, reformando a decisão apenas em parte no que tange ao percentual, a correção monetária do saldo devedor, mantendo a nulidade da cláusula contratual de prorrogação de 180 dias. Ante o exposto, com base no art. 557 § 1º do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. C. Belém (PA), 03 de dezembro de 2015. Juiza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2015.04624709-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALITY S.A., devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0097856-75.2015.814.0000, ajuizada pelos recorridos contra os Agravantes. O recurso de Agravo de Instrumento (fl. 02/23) expõe que os Autores compraram um imóvel na data de 17/04/2012, no ed. Mirai Office, localizado na Rua Municipalidade, com data prevista para a entrega da obra em 01.05.2014. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor do Autor deferindo o pedido de pagamento de alugueis em virtude do atraso na entrega do imóvel pela Construtora no valor de R$ 2.554,08 (dois mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) a partir de 01/05/2014; a inversão do ônus da prova; declarou nula a clausula de 180 dias de tolerância para atraso na entrega do imóvel; a suspensão da incidência de juros e correção monetária; arbitrou multa de mil reais por dia de atraso com o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Requerido apresentou Agravo de Instrumento alegando que não houve pedido de inversão do ônus da prova e o Juiz de primeiro grau deferiu, sendo extra petita; alega a inexistência de verossimilhança e dano irreparável para a fixação de alugueis, requerendo eventualmente sua redução; afirmou a legalidade da clausula de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel; a impossibilidade de congelamento do saldo devedor; e requer a redução das astrients arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Vieram os autos distribuídos a esta relatora ás fls. 248. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. No recurso, inicialmente os agravantes alegam que o Juiz de primeiro grau não deveria ter deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, porque não há pedido na inicial, sendo considerada uma decisão extra petita. No entanto, ao analisar os autos, verifico que às fls. 160, o próprio recorrente juntou a petição inicial da ação, onde consta expressamente o pedido de aplicação de inversão do ônus da prova, portanto, não há como prosperar esse argumento. Ademais, em se tratando de norma insculpida no Código de Defesa do Consumidor, é latente que se o Juiz perceber verossimilhança nas alegações é permitido que aplique de oficio a inversão do ônus da prova. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. Desproveram o agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70044985497, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/03/2012). (TJ-RS - AI: 70044985497 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2012) Em razões do recurso os recorrentes alegam ainda a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, afirmando que não há qualquer risco imediato que os autores possam sofrer com o atraso na entrega do imóvel, não havendo lesão ao seu patrimônio. Essas razões não merecem prosperar considerando que o simples fato dos Autores não poderem dispor de um bem que compraram e aguardavam sua entrega na data contratada já perfaz um dano de difícil reparação, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC. Diante de desse entendimento, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Embora acertadamente o Juízo de primeiro grau tenha determinado o pagamento de alugueis, entendo que devemos ajustar o valor com base no contrato firmado pelas partes. Observo no contrato de fls. 200, que o valor do imóvel é de R$ 207.996,55 (duzentos e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), dessa forma a fixação do aluguel está muito acima do valor de mercado, devendo ser ajustado para o valor correspondente a 1% do valor do contrato. Neste entendimento é a jurisprudência de nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO ? RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO ?EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ? CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11) O Agravante alega ainda a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, sendo escorreita a alegação, uma vez que a jurisprudência pátria entende que deve ser mantido o equilíbrio contratual durante o período do atraso na entrega da obra, corrigindo o saldo devedor com o IPCA - índice de preços do Consumidor, ou outro índice que seja menos prejudicial ao consumidor. Em outras palavras, deve-se manter atualizado os valores dos insumos usados na obra, conforme se observa da decisão do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte dos consumidores. Ao revés, observa-se pelos documentos que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado. O mesmo já não se pode afirmar com relação aos agravantes, diante do injustificado atraso na obra do empreendimento. Ainda que seja admitida expressa previsão contratual a respeito da cláusula de tolerância de 180 dias, deve-se esclarecer que o prazo não pode se tornar ad eterno, por mera conveniência de uma das partes contratantes, como sugerem os agravantes. A cláusula prevista no contrato em questão e, que vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que, aparentemente, releva-se leonina e abusiva. A estipulação genérica de dilação do prazo (independentemente da prorrogação do prazo de 180 dias), mostra-se desprovida de razoabilidade e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa. Nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, na medida em que, apenas e tão somente se ativeram a argumentar genericamente a impossibilidade de revisão contratual, diante da livre negociata existente entre as partes. Assim, tem-se que a inadimplência inicial do contrato em questão se deu por conta dos agravantes, pois, simplesmente, não entregaram o imóvel nos prazos prefixados contratualmente. Acerca da necessidade de atenção ao prazo ordinário de entrega da obra com a possibilidade de sua extensão pelo prazo máximo de 180 dias, em virtude de sua responsabilidade civil, cito a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA PELO INCC. APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias sem motivação para sua justificação,coloca o consumidor, em desvantagem excessiva, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. 2. O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido. 3. Portanto, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 1,0% mensal sobre o valor do imóvel devidamente atualizado (fls. 21), ou seja, R$ 1.747,35 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a partir de junho de 2011 até que haja a entrega do imóvel e a emissão na posse do Autor. 4. O atraso injustificado na entrega da obra incorre em prejuízos in re ipsa em face das circunstâncias do caso concreto. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, inconteste o seu dever de indenizar. Danos morais providos. 5. Como sabido, havendo intermediação de corretor para aquisição de imóvel, devido pagamento de parcela a título de comissão de corretagem. 6. A correção monetária pelo INCC, conforme contratado, é devida, mesmo no período da mora da construtora por se tratar de mera atualização da moeda. 7. Considerando o dano suportado pelo Apelante é a reparação por dano moral configurada in re ipsa, em face das circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação da demandada, tenho que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pelo Apelante e, igualmente, reprovar a conduta irregular atribuível à construtora ré. 8. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, ou seja, 29/03/2012 (fls. 40-verso), nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. Quanto a correção monetária, deverá incidir a partir do arbitramento, com fundamento no súmula n.º 362 do STJ, aplicando-se o INPC, (REsp 140.958/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 30.8.1999), com fundamento no art. 4º da Lei 8.177/91. 10. Finalmente, tendo em vista que a comissão de corretagem foi aceita e paga em apartado, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de tal serviço. Além disso, se a intermediação e o resultado foram obtidos, não há como ser afastada a remuneração pela corretagem. Improcedente, portanto, a devolução em dobro da comissão paga a título de corretagem. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021188-4. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Prevê o instrumento contratual cláusula tolerância, a qual afigura-se nula ante a sua clara abusividade e dissonância com os ditames do art. 51, IV, do CDC. A referida cláusula contratual (fls. 217) assim dispõe: XIII.1.) A conclusão das obras do EDIFICIO MIRAI OFIICES e a entrega física de suas unidades estão previstas para a data referida no item (7) do QUADRO RESUMO, com o prazo de tolerância de 180 dias, em favor da PROMITENTE (S), ressalvados, contudo, os atrasos decorrentes de motivos de força maior, tais como guerras, greves, revoluções, epidemias, chuvas prolongadas que retardem direta ou indiretamente a execução dos serviços, falta de materiais essenciais, paralisação dos meios de transporte e falta de combustível, deficiência no fornecimento dos serviços públicos, bem como os resultantes de embargos judiciais das obras. Em todos os casos supra citados, prorrogar-se-á ¿ A conclusão, segundo a cláusula referida, é a de que a unidade deveria ter sido entregue de acordo com o item ¿7¿ do quadro resumo, isto é, até maio de 2014, sujeita a uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contados do dia de sua expiração. Entretanto, considerando o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), o prazo de 180 dias não parece ser destinado a pequenos arremates da obra, mas sim a uma forma de colocar o consumidor em desvantagem excessiva, atribuindo à construtora uma prorrogação de prazo extremamente alongada e fora das margens do razoável. Ademais, verifica-se que a cláusula acima transcrita previu cláusula de tolerância de mais 180 dias, sem que houvesse qualquer motivação para sua justificativa. A referida cláusula serve para que a construtora possa vender seus imóveis aos consumidores prometendo uma vantagem inexistente, qual seja, um prazo curto para entrega da obra, e ao mesmo tempo tenha um respaldo contratual de que seus atrasos não serão punidos. Diz-se isso, porque ao oferecer no mercado o imóvel, a ré comprometeu-se a entregá-lo em uma determinada, contudo, outra cláusula contratual, estende este prazo, de forma velada, desrespeitando o consumidor. Se queria ter um prazo maior, deveria a construtora ter estabelecido outra data de entrega. Entendo que a cláusula contratual em análise coloca o consumidor, ora Apelante, em desvantagem excessiva perante a construtora Apelada, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. Alegado e provado pela autora da ação que o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, fato incontroverso, para o exercício do direito do prazo de tolerância cabia à ré provar provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedira a entrega na data pactuada. Como não o fez, arcará com as consequências de sua desídia. Por tais razões, declaro a nulidade da supracitada cláusula contratual, pois entendo serem inaplicáveis as tolerâncias previstas no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, devendo, portanto, ser mantido como termo inicial do inadimplemento da ré a data da entrega da obra. Nesses termos, entendo que o prazo de 180 dias de tolerância para a entrega da obra, em se tratando da construção de um edifício não é desarrazoado, considerando que foi acordado entre as partes. No que tange as astrientes fixadas pela MMª Juiza de primeiro grau entendo totalmente condizentes e necessárias no caso concreto, que inclusive agiu com prudência ao fixar um valor limite para seu pagamento. Diante o exposto, tem-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores para à concessão da tutela antecipada, no que tange ao pagamento do aluguel, reformando a decisão apenas em parte no que tange ao percentual, a correção monetária do saldo devedor, mantendo a nulidade da cláusula contratual de prorrogação de 180 dias. Ante o exposto, com base no art. 557 § 1º do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. C. Belém (PA), 03 de dezembro de 2015. Juiza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2015.04624709-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.04624709-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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