TJPA 0097857-60.2015.8.14.0000
PROCESSO N.º 00978576020158140000 SECRETARIA DA 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: CARLOS ERNESTO BOOS NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA e TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas no bojo da Ação de Despejo cumulada com cobrança, rescisão contratual e pedido de tutela antecipada (Processo n.º 00578474820158140040) ajuizada por CARLOS ERNESTO BOOS NETO, nos seguintes termos: Em suas razões, os agravantes pleiteiam a imediata reintegração na posse do imóvel em lide onde funciona a Casa de Show Santa-fé Lounge Club no Município de Paraupebas/PA. Sustentam que o Juízo Singular determinou a citação dos agravantes para a desocupação do prédio no prazo de 15 dias condicionado a prestação da caução. Contudo, somente ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA (LOCATÁRIA) e a empresa ESTRELA GUIA (FIADORA) foram previamente citadas em outubro de 2015, sendo que o agravante TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA (FIADOR) foi citado apenas em 13.11.2015, justamente no mesmo dia e hora em que foi feito o despejo. Assim, alegam que tanto o locatário como fiador possuem o prazo de quinze dias a partir da citação na ação de despejo para purgar sua mora e evitar o despejo. Ocorre que segundo o art. 241, III, do Código de Processo Civil, o prazo somente começa a correr, quando houver vários réus, da data da juntada aos autos do último mandado citatório. Sendo assim, fica cabalmente comprovado que o fiador TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA somente foi citado na ação de despejo em 13.11.2015, e nesta mesma data foi realizado o despejo, sem permitir o prazo quinzenal para que este purgasse a mora, como previsto no art. 62, II, da Lei n.º 8.245/91. Ainda sustenta a ausência de notificação prévia do inquilino acerca do inadimplemento, instrumento indispensável, mediante o Cartório de Registro. Por conseguinte, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar a imediata reintegração na posse do imóvel em lide onde funciona a Casa de Show Santa-fé Lounge Club no município de Parauapebas. No mérito, pede a confirmação da ordem. Juntou documentos de fls. 12/130. É o relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 558 do CPC, além das hipóteses nele previstas, ¿nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação¿. Neste dispositivo encontram-se previstos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pelo relator, conforme lhe faculta o art. 527, III, da mesma lei. Imprescindível, portanto, que estejam presentes, simultaneamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que haja a possibilidade de concessão da medida pleiteada. No presente momento, em sede de efeito suspensivo, cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando-se detidamente os autos, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 527, III do CPC, senão vejamos. Com efeito, A Lei do Inquilinato tem as seguintes disposições relativas ao procedimento de despejo, verbis: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (...) Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.¿ (grifo nosso) Conforme leciona MARIA HELENA DINIZ, verbis ¿Há permissão legal para a emendatio morae, durante a ação de despejo ajuizada em razão de falta de pagamento, para possibilitar ao locatário, momentaneamente em dificuldades financeiras, evitar a rescisão da avença locatícia. A purgação da mora é medida de equidade que visa a beneficiar o inquilino, evitando a retomada do imóvel pelo locador, mas por outro lado procura também atender ao direito do locador de receber integralmente a quantia que lhe é devida. A emenda da mora locatícia almeja a proteção do locatário moroso, pois permitido lhe será restabelecer o vínculo contratual com o pagamento da dívida locativa, mesmo após ter sido demandado por falta de pagamento¿. (Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. 12ª edição. São Paulo: editora Saraiva, 2012, p. 309, g.n.) A concessão da medida liminar, em ações de despejo, tem regramento próprio disciplinado na Lei n. 8.245/1991, que estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para o provimento, dentre elas, o oferecimento de caução pelo autor da ação e a inexistência de garantias no contrato. No caso em exame, a ação de despejo ora analisada o juiz determinou o depósito da caução pelo agravado (autor), atendendo a exigência prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato. Contudo, a ação é fundada exclusivamente em inadimplemento dos aluguéis e o contrato está revestido de uma das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações, qual seja, a caução fidejussória (fls. 56/60). Assim, em que pese o art. 59 da referida Lei possibilite a medida liminar por falta de pagamento dos alugueis, é imprescindível que o contrato seja desprovido de garantias. O que não se evidencia no caso em exame. Com efeito, o art. 62 prevê que o fiador será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das prestações em atraso e os encargos financeiros decorrentes da mora, circunstância que evitará a rescisão imediata da locação. Examinando os autos, verifica que o agravado propôs a Ação de Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança em face de ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA (locatária), bem como contra dos fiadores CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS ESTRELAS GUIA LTDA E TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA (fiadores). Por oportuno, consta nos autos a Certidão da Diretora de Secretaria da 1º Vara Cível de Parauapebas (fls. 09/10), atestando que a citação do último demandado TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA, fiador, ocorreu no dia 13/11/2015. Logo, a partir desse momento começa a fruir o prazo de 15 (quinze) dias para fazer o pagamento do débito atualizado, evitando a rescisão da locação. Ocorre que o Juízo Singular apenas se valeu da citação de ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA, que se deu em 27/10/2015, para determinar a imediata desocupação do imóvel em litígio. Porém, conforme disciplinado no art. 241, III, do Código de Processo Civil, quando houver vários réus, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado citatório cumprido, vejamos: Art. 241. Começa a correr o prazo: (...) III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; Nesses casos, há um procedimento legal específico a ser respeitado, qual seja, a citação dos réus (locador e fiador) para, querendo, evitar a rescisão contratual com a purgação da mora. Sobre o assunto, trago o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Citação do locatário. Fiadora não citada. Pretendida concessão da liminar de despejo, em razão da falta de purgação da mora pelo locatário. Descabimento. Quando há cumulação de pedidos, a purgação da mora não é providência exclusiva do locatário - Previsão legal expressa assegurando ao locatário e ao fiador o direito de purgar a mora e evitar a rescisão da locação Inteligência do artigo 62, inciso II da Lei 8.245/91 Prazo para a providência que somente terá início após efetivada a citação da fiadora. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20047664320158260000 SP 2004766-43.2015.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 26/02/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVELIA INOCORRENTES. PLURALIDADE DE RÉUS. PRAZO PARA RESPOSTA CONTADO DA DATA DA JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO (CPC, 241, III). MOROSIDADE DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL À AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 219, § 1º, DO CPC. MÉRITO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DE IMÓVEL. PROVA DO PAGAMENTO INEXISTENTE. ÔNUS DO LOCATÁRIO (CPC, ART. 333, II). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DAS RÉS DE COBRAR AS BENFEITORIAS FEITAS NO IMÓVEL ALUGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa por antecipação do julgamento da lide quando os documentos juntados ao processo bastam para a formação do convencimento judicial. Conforme o artigo 241, III, do CPC, diante da multiplicidade de réus, o prazo para a resposta tem início com a juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido. Não se cogita da consumação do prazo prescricional quando o atraso na feitura da citação do réu dá-se em razão de obstáculo a que a autora não deu causa. Conforme artigo 219, § 1º, do CPC, a interrupção do prazo prescricional retroagirá à data da propositura da ação. O ônus da prova incumbe às rés quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. O pleito indenizatório formulado pelas rés (locatária e fiadora) pelas benfeitorias construídas no imóvel alugado não se faz por meio de contestação ao pedido de despejo por falta de pagamento, por se cuidar de peça meramente defensiva, sendo certo que o sistema processual brasileiro exige a propositura da ação apropriada ou de reconvenção, na forma do art. 315 do CPC, pois esta ação não tem natureza dúplice, não admitindo, de outra parte, pedido contraposto. (TJ-SC, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 05/10/2011, Segunda Câmara de Direito Civil) Diante isto, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do recurso, momento em que, certamente, questões como a presente serão sopesadas, a fim de se verificar a melhor fatos apresentados, e tendo em vista estarem reunidos os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, concedo o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que seja determinado a reintegração de posse dos agravantes ao imóvel em litígio até decisão final do presente agravo. Determino a intimação do agravado para que responda ao recurso no prazo legal (art. 527, V, do CPC) e, caso queira, junte cópias das peças que entende conveniente. Dê-se conhecimento ao Juízo competente, solicitando as necessárias informações. Após, retornam os autos conclusos. Belém, 30 de novembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04565100-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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PROCESSO N.º 00978576020158140000 SECRETARIA DA 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: CARLOS ERNESTO BOOS NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA e TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas no bojo da Ação de Despejo cumulada com cobrança, rescisão contratual e pedido de tutela antecipada (Processo n.º 00578474820158140040) ajuizada por CARLOS ERNESTO BOOS NETO, nos seguintes termos: Em suas razões, os agravantes pleiteiam a imediata reintegração na posse do imóvel em lide onde funciona a Casa de Show Santa-fé Lounge Club no Município de Paraupebas/PA. Sustentam que o Juízo Singular determinou a citação dos agravantes para a desocupação do prédio no prazo de 15 dias condicionado a prestação da caução. Contudo, somente ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA (LOCATÁRIA) e a empresa ESTRELA GUIA (FIADORA) foram previamente citadas em outubro de 2015, sendo que o agravante TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA (FIADOR) foi citado apenas em 13.11.2015, justamente no mesmo dia e hora em que foi feito o despejo. Assim, alegam que tanto o locatário como fiador possuem o prazo de quinze dias a partir da citação na ação de despejo para purgar sua mora e evitar o despejo. Ocorre que segundo o art. 241, III, do Código de Processo Civil, o prazo somente começa a correr, quando houver vários réus, da data da juntada aos autos do último mandado citatório. Sendo assim, fica cabalmente comprovado que o fiador TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA somente foi citado na ação de despejo em 13.11.2015, e nesta mesma data foi realizado o despejo, sem permitir o prazo quinzenal para que este purgasse a mora, como previsto no art. 62, II, da Lei n.º 8.245/91. Ainda sustenta a ausência de notificação prévia do inquilino acerca do inadimplemento, instrumento indispensável, mediante o Cartório de Registro. Por conseguinte, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar a imediata reintegração na posse do imóvel em lide onde funciona a Casa de Show Santa-fé Lounge Club no município de Parauapebas. No mérito, pede a confirmação da ordem. Juntou documentos de fls. 12/130. É o relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 558 do CPC, além das hipóteses nele previstas, ¿nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação¿. Neste dispositivo encontram-se previstos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pelo relator, conforme lhe faculta o art. 527, III, da mesma lei. Imprescindível, portanto, que estejam presentes, simultaneamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que haja a possibilidade de concessão da medida pleiteada. No presente momento, em sede de efeito suspensivo, cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando-se detidamente os autos, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 527, III do CPC, senão vejamos. Com efeito, A Lei do Inquilinato tem as seguintes disposições relativas ao procedimento de despejo, verbis: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (...) Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.¿ (grifo nosso) Conforme leciona MARIA HELENA DINIZ, verbis ¿Há permissão legal para a emendatio morae, durante a ação de despejo ajuizada em razão de falta de pagamento, para possibilitar ao locatário, momentaneamente em dificuldades financeiras, evitar a rescisão da avença locatícia. A purgação da mora é medida de equidade que visa a beneficiar o inquilino, evitando a retomada do imóvel pelo locador, mas por outro lado procura também atender ao direito do locador de receber integralmente a quantia que lhe é devida. A emenda da mora locatícia almeja a proteção do locatário moroso, pois permitido lhe será restabelecer o vínculo contratual com o pagamento da dívida locativa, mesmo após ter sido demandado por falta de pagamento¿. (Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. 12ª edição. São Paulo: editora Saraiva, 2012, p. 309, g.n.) A concessão da medida liminar, em ações de despejo, tem regramento próprio disciplinado na Lei n. 8.245/1991, que estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para o provimento, dentre elas, o oferecimento de caução pelo autor da ação e a inexistência de garantias no contrato. No caso em exame, a ação de despejo ora analisada o juiz determinou o depósito da caução pelo agravado (autor), atendendo a exigência prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato. Contudo, a ação é fundada exclusivamente em inadimplemento dos aluguéis e o contrato está revestido de uma das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações, qual seja, a caução fidejussória (fls. 56/60). Assim, em que pese o art. 59 da referida Lei possibilite a medida liminar por falta de pagamento dos alugueis, é imprescindível que o contrato seja desprovido de garantias. O que não se evidencia no caso em exame. Com efeito, o art. 62 prevê que o fiador será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das prestações em atraso e os encargos financeiros decorrentes da mora, circunstância que evitará a rescisão imediata da locação. Examinando os autos, verifica que o agravado propôs a Ação de Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança em face de ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA (locatária), bem como contra dos fiadores CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS ESTRELAS GUIA LTDA E TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA (fiadores). Por oportuno, consta nos autos a Certidão da Diretora de Secretaria da 1º Vara Cível de Parauapebas (fls. 09/10), atestando que a citação do último demandado TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA, fiador, ocorreu no dia 13/11/2015. Logo, a partir desse momento começa a fruir o prazo de 15 (quinze) dias para fazer o pagamento do débito atualizado, evitando a rescisão da locação. Ocorre que o Juízo Singular apenas se valeu da citação de ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA, que se deu em 27/10/2015, para determinar a imediata desocupação do imóvel em litígio. Porém, conforme disciplinado no art. 241, III, do Código de Processo Civil, quando houver vários réus, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado citatório cumprido, vejamos: Art. 241. Começa a correr o prazo: (...) III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; Nesses casos, há um procedimento legal específico a ser respeitado, qual seja, a citação dos réus (locador e fiador) para, querendo, evitar a rescisão contratual com a purgação da mora. Sobre o assunto, trago o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Citação do locatário. Fiadora não citada. Pretendida concessão da liminar de despejo, em razão da falta de purgação da mora pelo locatário. Descabimento. Quando há cumulação de pedidos, a purgação da mora não é providência exclusiva do locatário - Previsão legal expressa assegurando ao locatário e ao fiador o direito de purgar a mora e evitar a rescisão da locação Inteligência do artigo 62, inciso II da Lei 8.245/91 Prazo para a providência que somente terá início após efetivada a citação da fiadora. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20047664320158260000 SP 2004766-43.2015.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 26/02/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVELIA INOCORRENTES. PLURALIDADE DE RÉUS. PRAZO PARA RESPOSTA CONTADO DA DATA DA JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO (CPC, 241, III). MOROSIDADE DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL À AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 219, § 1º, DO CPC. MÉRITO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DE IMÓVEL. PROVA DO PAGAMENTO INEXISTENTE. ÔNUS DO LOCATÁRIO (CPC, ART. 333, II). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DAS RÉS DE COBRAR AS BENFEITORIAS FEITAS NO IMÓVEL ALUGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa por antecipação do julgamento da lide quando os documentos juntados ao processo bastam para a formação do convencimento judicial. Conforme o artigo 241, III, do CPC, diante da multiplicidade de réus, o prazo para a resposta tem início com a juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido. Não se cogita da consumação do prazo prescricional quando o atraso na feitura da citação do réu dá-se em razão de obstáculo a que a autora não deu causa. Conforme artigo 219, § 1º, do CPC, a interrupção do prazo prescricional retroagirá à data da propositura da ação. O ônus da prova incumbe às rés quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. O pleito indenizatório formulado pelas rés (locatária e fiadora) pelas benfeitorias construídas no imóvel alugado não se faz por meio de contestação ao pedido de despejo por falta de pagamento, por se cuidar de peça meramente defensiva, sendo certo que o sistema processual brasileiro exige a propositura da ação apropriada ou de reconvenção, na forma do art. 315 do CPC, pois esta ação não tem natureza dúplice, não admitindo, de outra parte, pedido contraposto. (TJ-SC, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 05/10/2011, Segunda Câmara de Direito Civil) Diante isto, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do recurso, momento em que, certamente, questões como a presente serão sopesadas, a fim de se verificar a melhor fatos apresentados, e tendo em vista estarem reunidos os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, concedo o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que seja determinado a reintegração de posse dos agravantes ao imóvel em litígio até decisão final do presente agravo. Determino a intimação do agravado para que responda ao recurso no prazo legal (art. 527, V, do CPC) e, caso queira, junte cópias das peças que entende conveniente. Dê-se conhecimento ao Juízo competente, solicitando as necessárias informações. Após, retornam os autos conclusos. Belém, 30 de novembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04565100-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04565100-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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