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Jurisprudência


TJPA 0097862-82.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0097862-82.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIZA INDÚSTRIA E CÓMERCIO DA AMAZÔNIA LTDA AGRAVADO: SÉRGIO DE OLIVEIRA GABRIEL. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil     DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER P/ FORÇA DA CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. (Proc. Nº: 0021428-56.2014.8.14.0301).      Depreende-se dos autos que o agravado é um dos sócios da Empresa Plásticos Koury S/A, eis que em 13/12/2013 efetuou a venda das suas cotas para a parte Agravante, onde a mesma obrigou-se a assumir todos os créditos bem como débitos das cotas do requerente conforme cláusula 4ª do Contrato.     Na exordial alega-se que a Agravante não cumpriu o contrato, diante disto este fato vem causando diversos transtornos para a parte Agravada, uma vez que a divida junto ao banco rural não tem sido pagas.     Insurge-se no presente Recurso de Instrumento, contra decisão do Juízo a quo, alegando que a decisão que impôs multa diária no valor de R$ 1.000,00 um mil reais, por dia.     Diante disto pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso em tela.     É o relatório. Decido     De conformidade com 932, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0021428-56.2014.8.14.0301 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿(...).Isto Posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER, POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA intentada por SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL contra MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA, para que nos termos do art. 421, 422 e 394 do Código Civil o Executado cumpra o que fora estipulado em sede de acordo (fls. 73/75) no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgar procedente, nos termos do art. 186 do Código Civil, o pedido de indenização por danos morais, no importe de 10% do valor dos danos materiais, que resulta em R$ 115.325,00 (cento e quinze mil, trezentos e vinte e cinco reais), com juros a partir de evento danoso (10/03/2014 data da 1ª inserção) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da sentença. Quanto aos danos materiais, julgo procedente e condeno a Requerida, a título de lucros cessantes no importe de R$ 1.153.250,00 (um milhão, cento e cinqüenta e três mil, duzentos e cinqüenta reais), a ser corrigido com juros a partir de evento danoso (10/03/2014 data da 1ª inserção) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da sentença. Quanto ao pedido de execução de astreinte, indefiro, por ora, nos termos do precedente do . Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, ª§ 3º do CPC.¿      Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.     O art. 932, III do CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;     Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.     Belém, 25 de abril de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA (2016.01584944-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01584944-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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