TJPA 0098022-57.2015.8.14.0049
APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS ADOLESCENTES PELA VÍTIMA EM JUÍZO COMO SENDO COAUTORES DA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI 8.069/90, QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de recebimento do apelo no efeito suspensivo. 1.1. A interposição de apelação não impede o imediato cumprimento de medida socioeducativa de internação aplicada em sentença, de modo que o recebimento do recurso deve se dar no efeito devolutivo, ante a peculiaridade do caso em análise. 2. Mérito 2.1. A autoria e materialidade delitiva dos adolescentes restou comprovada na instrução processual com o reconhecimento de ambos os infratores pela vítima quando ouvida pela autoridade judicial, que os apontou como sendo coautores da prática delitiva, além do fato de a ofendida haver consignado em juízo, com detalhes, os bens que foram subtraídos de sua residência. 2.2. Configurada a pratica delitiva análoga ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, conduta prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, justifica-se a medida socioeducativa de internação com fulcro no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a violência e grave ameaça perpetrada à pessoa, não havendo que se falar em sua substituição por penalidade mais branda. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00255619-84, 185.111, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS ADOLESCENTES PELA VÍTIMA EM JUÍZO COMO SENDO COAUTORES DA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI 8.069/90, QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de recebimento do apelo no efeito suspensivo. 1.1. A interposição de apelação não impede o imediato cumprimento de medida socioeducativa de internação aplicada em sentença, de modo que o recebimento do recurso deve se dar no efeito devolutivo, ante a peculiaridade do caso em análise. 2. Mérito 2.1. A autoria e materialidade delitiva dos adolescentes restou comprovada na instrução processual com o reconhecimento de ambos os infratores pela vítima quando ouvida pela autoridade judicial, que os apontou como sendo coautores da prática delitiva, além do fato de a ofendida haver consignado em juízo, com detalhes, os bens que foram subtraídos de sua residência. 2.2. Configurada a pratica delitiva análoga ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, conduta prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, justifica-se a medida socioeducativa de internação com fulcro no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a violência e grave ameaça perpetrada à pessoa, não havendo que se falar em sua substituição por penalidade mais branda. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00255619-84, 185.111, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.00255619-84
Tipo de processo
:
Apelação
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