TJPA 0098728-90.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098728-90.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AMANHà INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ADVOGADO: ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO AGRAVADO: ANA LUCIA TAVARES SOUZA ADVOGADO: IVAN CALDAS MOURA FILHO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR N¿O CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção da existência dos lucros cessantes decorre da impossibilidade de uso do imóvel, em razão do atraso na sua entrega, circunstância essa que denota presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador. 2. A ausência de mão de obra não constitui fato apto a configurar a força maior ou caso fortuito, na medida em que tais circunstâncias constituem situações fáticas inerentes à atividade explorada pelo agravante, e, portanto, revestem-se de verdadeiras situações de risco da atividade empresarial que não podem ser repassadas ao consumidor. 3. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AMANHà INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu tutela antecipada pleiteada na Ação de Cumprimento Contratual c/c Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar (Processo nº 0053649-58.2015.8.14.0301), para determinar que as agravantes paguem à agravada, a título de lucros cessantes, valor mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel objeto da lide, devidamente atualizado mensalmente desde a citação até a entrega do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por descumprimento no valor diário de R$ 1.000,00 (Mil Reais) até o limite de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) Em breve síntese, as agravantes pedem a reforma da decisão interlocutória agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a definitiva cassação da decisão do Juízo de origem com o provimento do recurso. Juntaram documentos (fls. 14/78). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer das agravantes. Compulsando os autos, verifico que o MM. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar que as agravantes paguem valor mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel objeto da lide, a título de lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do referido bem, unidade habitacional 207, do empreendimento ¿VILLE SOLARE (SPE AMANHÃ), localizado na Rodovia Augusto Montenegro. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção da existência dos lucros cessantes decorre da impossibilidade de uso do imóvel, em razão do atraso na entrega da obra, circunstância essa que denotaria presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador. Nesse sentido, a parte que demonstra o descumprimento contratual não necessita produzir prova dos lucros cessantes. Sobre o assunto, cito jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO - DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Desse modo, ainda que se trate de imóvel adquirido com intuito de moradia, tornam-se devidos lucros cessantes, ante a presunção de impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo do atraso na entrega, quando comprovado o descumprimento do prazo acertado para a conclusão da obra e entrega. Por outro lado, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois a ausência de mão de obra não constitui fato apto a configurar a força maior ou caso fortuito. De acordo com o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a imprevisibilidade constitui fator determinante do caso fortuito e da força maior, elemento este absolutamente ausente nas alegações da Agravante, haja vista que a construtora teria como antever as dificuldades ou atrasos da obra ante a experiência no ramo, cabendo, portanto, ao empresário adaptar-se a essas situações, criando mecanismos de superação dessas dificuldades. Cabe ressaltar que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empresário, posto que, segundo a teoria do risco, aquele que aufere o lucro deve responder pelos riscos e desvantagens inerentes, não sendo admissível transferir ao consumidor sobreditos riscos decorrentes da atividade do empreendedor, por se tratar de conduta nitidamente contrária ao conceito moderno de empresarialidade, bem como violadora do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇ¿O IMOBILIÁRIA. ALEGAÇ¿O DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇ¿O DA LEGISLAÇ¿O CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENS¿O DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. N¿O CONFIGURAÇ¿O. PRETENS¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE N¿O TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇ¿O AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. N¿O CARACTERIZAÇ¿O. CULPA DE TERCEIRO. N¿O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 2. Ausente o interesse recursal das recorrentes em relação à inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese dos autos. Acórdão que não decidiu a lide com base em normas de proteção e defesa do consumidor, nem tampouco considerou estar a recorrida em situação de hipossuficiência. 3. O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes quanto à necessidade de suspensão do processo, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial quanto à questão. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão do autor não cuida de anulação dos compromissos de compra e venda de imóvel por vício de consentimento, mas sim de rescisão contratual por descumprimento da cláusula que previu o prazo de entrega das unidades. Desse modo, inaplicável aos autos o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental. 6. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1328901 RJ 2012/0028072-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) No mesmo sentido, cito recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. INCONTESTÁVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMOS ADITIVOS. ALTERAÇ¿O DA DATA DA ENTREGA DA OBRA. AJUSTE BILATERAL. CLÁUSULA REDIGIDA EM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE COAÇ¿O. PACTUAÇ¿O QUE BENEFICIOU AMBOS OS CONTRATANTES. CASUÍSTICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE MÁ-FE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. N¿O OCORRÊNCIA. A ALEGAÇ¿O DE GREVES, CHUVAS PROLONGADAS, FALTA DE M¿O-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL N¿O SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇ¿O DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL N¿O ENSEJA REPARAÇ¿O. PECULIARIDADE DO CASO. ATRASO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. SITUAÇ¿O EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.00984652-94, 144.270, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/03/2015, Publicado em 25/03/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇ¿O DE FAZER E INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENTREGA DO HABITE-SE E TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. N¿O CONFIGURADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. RESSARCIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇ¿O. PRESENTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DETERMINAÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. 1- A entrega do habite-se e o efetivo recebimento do imóvel em questão pelos agravados, sequer haviam ocorrido à época em que foi proferida a decisão agravada. Logo, não há como levar em consideração tais fatos, já que não contribuíram para a formação do convencimento do Juízo sobre os requisitos necessários ao deferimento do pleito de tutela antecipada formulado pelos autores/agravados; 2- A alegação de ausência de mão de obra, greve e chuva não configuram força maior capaz de eximir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, haja vista sua previsibilidade, além de que o risco do empreendido não pode ser compartilhado com o consumidor. 3- O contrato de aluguel e os respectivos comprovantes de pagamento são provas inequívocas da verossimilhança das alegações dos autores/agravados, em sede de tutela antecipada, quanto ao direito de ressarcimento dos prejuízos financeiros que serão suportados por conta da mora na entrega do bem imóvel adquirido da agravante; 4- O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor dos agravados configura-se diante dos prejuízos despendidos com o pagamento de alugueis de sua moradia, onde residem enquanto aguardam a entrega efetiva do empreendimento, e cuja mora não lhes pode ser atribuída em decorrência do atraso na entrega do imóvel pela construtora agravante; 5- Diante do reconhecimento, pelo STJ, de que a correção monetária do saldo devedor é apenas um mero fator de atualização da moeda, bem ainda, que seu afastamento altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para determinar que seja aplicado o INCC, previsto em contrato, para correção do saldo devedor até a data limite para entrega da obra, e a após, deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE, salvo se o INCC for menor; 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para restabelecer a correção monetária do saldo devedor, pelo INCC até o prazo estipulado para a entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até abril de 2011, e a partir daí, que seja aplicado o IPCA, até a data efetiva da entrega das chaves, salvo se o INCC for menor, nos termos da fundamentação. No mais, mantendo-se a decisão agravada. (2015.01557951-07, 145.776, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-11) Destarte, cabe às agravantes arcar com o ônus advindo de sua atividade econômica, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior, como alegado, para justificar o atraso na entrega do empreendimento adquirido pelos agravados, especialmente quando a Construtora ultrapassa o prazo máximo de tolerância, haja vista que, nesse prazo excepcional, já deveriam estar inseridas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra. Outrossim, entendo que o valor fixado pelo MM. Magistrado de piso encontra-se razoável e condizente com o caso em análise, não havendo razão para modificar o decisum. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04443577-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098728-90.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AMANHà INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ADVOGADO: ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO AGRAVADO: ANA LUCIA TAVARES SOUZA ADVOGADO: IVAN CALDAS MOURA FILHO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR N¿O CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção da existência dos lucros cessantes decorre da impossibilidade de uso do imóvel, em razão do atraso na sua entrega, circunstância essa que denota presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador. 2. A ausência de mão de obra não constitui fato apto a configurar a força maior ou caso fortuito, na medida em que tais circunstâncias constituem situações fáticas inerentes à atividade explorada pelo agravante, e, portanto, revestem-se de verdadeiras situações de risco da atividade empresarial que não podem ser repassadas ao consumidor. 3. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AMANHà INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu tutela antecipada pleiteada na Ação de Cumprimento Contratual c/c Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar (Processo nº 0053649-58.2015.8.14.0301), para determinar que as agravantes paguem à agravada, a título de lucros cessantes, valor mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel objeto da lide, devidamente atualizado mensalmente desde a citação até a entrega do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por descumprimento no valor diário de R$ 1.000,00 (Mil Reais) até o limite de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) Em breve síntese, as agravantes pedem a reforma da decisão interlocutória agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a definitiva cassação da decisão do Juízo de origem com o provimento do recurso. Juntaram documentos (fls. 14/78). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer das agravantes. Compulsando os autos, verifico que o MM. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar que as agravantes paguem valor mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel objeto da lide, a título de lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do referido bem, unidade habitacional 207, do empreendimento ¿VILLE SOLARE (SPE AMANHÃ), localizado na Rodovia Augusto Montenegro. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção da existência dos lucros cessantes decorre da impossibilidade de uso do imóvel, em razão do atraso na entrega da obra, circunstância essa que denotaria presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador. Nesse sentido, a parte que demonstra o descumprimento contratual não necessita produzir prova dos lucros cessantes. Sobre o assunto, cito jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO - DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Desse modo, ainda que se trate de imóvel adquirido com intuito de moradia, tornam-se devidos lucros cessantes, ante a presunção de impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo do atraso na entrega, quando comprovado o descumprimento do prazo acertado para a conclusão da obra e entrega. Por outro lado, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois a ausência de mão de obra não constitui fato apto a configurar a força maior ou caso fortuito. De acordo com o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a imprevisibilidade constitui fator determinante do caso fortuito e da força maior, elemento este absolutamente ausente nas alegações da Agravante, haja vista que a construtora teria como antever as dificuldades ou atrasos da obra ante a experiência no ramo, cabendo, portanto, ao empresário adaptar-se a essas situações, criando mecanismos de superação dessas dificuldades. Cabe ressaltar que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empresário, posto que, segundo a teoria do risco, aquele que aufere o lucro deve responder pelos riscos e desvantagens inerentes, não sendo admissível transferir ao consumidor sobreditos riscos decorrentes da atividade do empreendedor, por se tratar de conduta nitidamente contrária ao conceito moderno de empresarialidade, bem como violadora do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇ¿O IMOBILIÁRIA. ALEGAÇ¿O DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇ¿O DA LEGISLAÇ¿O CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENS¿O DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. N¿O CONFIGURAÇ¿O. PRETENS¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE N¿O TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇ¿O AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. N¿O CARACTERIZAÇ¿O. CULPA DE TERCEIRO. N¿O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 2. Ausente o interesse recursal das recorrentes em relação à inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese dos autos. Acórdão que não decidiu a lide com base em normas de proteção e defesa do consumidor, nem tampouco considerou estar a recorrida em situação de hipossuficiência. 3. O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes quanto à necessidade de suspensão do processo, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial quanto à questão. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão do autor não cuida de anulação dos compromissos de compra e venda de imóvel por vício de consentimento, mas sim de rescisão contratual por descumprimento da cláusula que previu o prazo de entrega das unidades. Desse modo, inaplicável aos autos o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental. 6. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1328901 RJ 2012/0028072-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) No mesmo sentido, cito recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. INCONTESTÁVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMOS ADITIVOS. ALTERAÇ¿O DA DATA DA ENTREGA DA OBRA. AJUSTE BILATERAL. CLÁUSULA REDIGIDA EM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE COAÇ¿O. PACTUAÇ¿O QUE BENEFICIOU AMBOS OS CONTRATANTES. CASUÍSTICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE MÁ-FE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. N¿O OCORRÊNCIA. A ALEGAÇ¿O DE GREVES, CHUVAS PROLONGADAS, FALTA DE M¿O-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL N¿O SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇ¿O DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL N¿O ENSEJA REPARAÇ¿O. PECULIARIDADE DO CASO. ATRASO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. SITUAÇ¿O EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.00984652-94, 144.270, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/03/2015, Publicado em 25/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇ¿O DE FAZER E INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENTREGA DO HABITE-SE E TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. N¿O CONFIGURADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. RESSARCIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇ¿O. PRESENTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DETERMINAÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. 1- A entrega do habite-se e o efetivo recebimento do imóvel em questão pelos agravados, sequer haviam ocorrido à época em que foi proferida a decisão agravada. Logo, não há como levar em consideração tais fatos, já que não contribuíram para a formação do convencimento do Juízo sobre os requisitos necessários ao deferimento do pleito de tutela antecipada formulado pelos autores/agravados; 2- A alegação de ausência de mão de obra, greve e chuva não configuram força maior capaz de eximir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, haja vista sua previsibilidade, além de que o risco do empreendido não pode ser compartilhado com o consumidor. 3- O contrato de aluguel e os respectivos comprovantes de pagamento são provas inequívocas da verossimilhança das alegações dos autores/agravados, em sede de tutela antecipada, quanto ao direito de ressarcimento dos prejuízos financeiros que serão suportados por conta da mora na entrega do bem imóvel adquirido da agravante; 4- O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor dos agravados configura-se diante dos prejuízos despendidos com o pagamento de alugueis de sua moradia, onde residem enquanto aguardam a entrega efetiva do empreendimento, e cuja mora não lhes pode ser atribuída em decorrência do atraso na entrega do imóvel pela construtora agravante; 5- Diante do reconhecimento, pelo STJ, de que a correção monetária do saldo devedor é apenas um mero fator de atualização da moeda, bem ainda, que seu afastamento altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para determinar que seja aplicado o INCC, previsto em contrato, para correção do saldo devedor até a data limite para entrega da obra, e a após, deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE, salvo se o INCC for menor; 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para restabelecer a correção monetária do saldo devedor, pelo INCC até o prazo estipulado para a entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até abril de 2011, e a partir daí, que seja aplicado o IPCA, até a data efetiva da entrega das chaves, salvo se o INCC for menor, nos termos da fundamentação. No mais, mantendo-se a decisão agravada. (2015.01557951-07, 145.776, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-11) Destarte, cabe às agravantes arcar com o ônus advindo de sua atividade econômica, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior, como alegado, para justificar o atraso na entrega do empreendimento adquirido pelos agravados, especialmente quando a Construtora ultrapassa o prazo máximo de tolerância, haja vista que, nesse prazo excepcional, já deveriam estar inseridas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra. Outrossim, entendo que o valor fixado pelo MM. Magistrado de piso encontra-se razoável e condizente com o caso em análise, não havendo razão para modificar o decisum. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04443577-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04443577-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão