TJPA 0099655-35.2015.8.14.0201
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTANCIAIS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. O julgador fixou a pena-base de forma escorreita, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base em elementos concretos dos autos. Com efeito, esclareceu o magistrado que a conduta do apelante teria reprovabilidade maior, pois agiu com audácia, tomando de assalto estabelecimento comercial de grande movimentação de pessoas e em plena luz do dia. Sendo assim, justificada está a valoração da pena-base acima do mínimo legal. É cediço que basta que esteja presente uma circunstância judicial desfavorável para que o juiz possa aplicar a pena-base um pouco acima do mínimo. Precedentes do STJ; II. A atenuante da confissão foi aplicada no patamar de seis meses, ficando a pena em quatro anos e seis meses de reclusão e quarenta dias-multa, a qual se encontra justa e proporcional ao ilícito cometido. Não há que se falar em inconstitucionalidade da súmula 231 do STJ, pois é firme no Pretório Excelso o entendimento de que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. Precedentes do STF; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2016.04813758-49, 168.452, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTANCIAIS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. O julgador fixou a pena-base de forma escorreita, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base em elementos concretos dos autos. Com efeito, esclareceu o magistrado que a conduta do apelante teria reprovabilidade maior, pois agiu com audácia, tomando de assalto estabelecimento comercial de grande movimentação de pessoas e em plena luz do dia. Sendo assim, justificada está a valoração da pena-base acima do mínimo legal. É cediço que basta que esteja presente uma circunstância judicial desfavorável para que o juiz possa aplicar a pena-base um pouco acima do mínimo. Precedentes do STJ; II. A atenuante da confissão foi aplicada no patamar de seis meses, ficando a pena em quatro anos e seis meses de reclusão e quarenta dias-multa, a qual se encontra justa e proporcional ao ilícito cometido. Não há que se falar em inconstitucionalidade da súmula 231 do STJ, pois é firme no Pretório Excelso o entendimento de que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. Precedentes do STF; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2016.04813758-49, 168.452, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.04813758-49
Tipo de processo
:
Apelação
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