TJPA 0099728-28.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO JUIZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇAO E DA PROVA INEQUÍVOCA. ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO INDEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Igor Prado Borges de Oliveira, contra decisão interlocutória (fls. 157-161) proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Reintegração de Cargo (Processo n.° 0099192-96.2015.8.14.0200), indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Em suas razões (fls. 02-06), o agravante apresenta os fatos alegando que o ajuizamento da ação é motivada em virtude da violação do contraditório e da ampla defesa no depoimento que prestou, já que, segundo afirma, foi realizado de maneira ilegal, pois não se encontrava presente na ocasião seu advogado. Fala sobre o cabimento do agravo de instrumento e da necessidade de reforma da decisão liminar alegando que, sob a suspeita de ter utilizado atestado médico ¿frio¿, foi chamado por oficiais da academia para prestar depoimento sem a presença de seu advogado. Afirma estarem presentes os requisitos da verossimilhança, da prova inequívoca e do dano irreparável, este último com figurado em razão da publicação de seu licenciamento. Conclui requerendo que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, deferindo-se o pedido liminar para sua manutenção/reintegração as fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, determinando-se ainda a suspensão da tramitação e os efeitos dos PAD nº 055/2014 CorCME de 27/11/2014. Requereu a gratuidade processual. Juntou documentos de fls. 7/166. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 167). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da AJG, neste grau. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que indeferiu a tutela pleiteada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a indeferir a tutela antecipada. Vejamos a decisão agravada: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c com pedidos de Reintegração de Cargo, Tutela Antecipada e Justiça Gratuita, ajuizada por contra o ESTADO DO PARÁ. O Autor refere que é Aluno Oficial da PMPA, faltando um ano para se formar. Esclarece ainda que, respondeu o Processo Administrativo Disciplinar de Portaria 055/2014- Cor CME, por ter utilizado, em tese, dois atestados médicos 'frios', para justificar sua falta em pernoite na APM, concluindo pelo Licenciamento a Bem da Disciplina. Pleiteia a anulação do Ato Administrativo por entender que está eivado de vícios e legalidades, pois não lhe foi assegurado o direito de permanecer calado em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da razoabilidade e proporcionalidade da pena. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para suspender a tramitação e os efeitos do PADS, e no mérito, a anulação do ato de Licenciamento. É o breve relato. A tutela antecipada, como é sabido, para ser concedida necessita da presença dos requisitos legais dispostos no art. 273 do CPC, quais sejam: a) prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado; b) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; c) reversibilidade do provimento. No caso, o deferimento de antecipação de tutela para a permanência do autor às fileiras da Corporação Militar, exige prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de que a decisão do PADS o excluiu da PMPA, de forma ilegal. Requer a exame de todas as provas produzidas no referido Processo Administrativo, cujos os atos gozam de presunção de legitimidade, ainda que relativa. Assim, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo (PADS 055/2014 - CorCME). Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. Ademais, constato que o presente pedido também é revestido de caráter satisfativo, uma vez que a antecipação da tutela pleiteada com reintegração do autor à PMPA, significa cognição exauriente, sem instauração do contraditório. Desse modo, não é possível deferir tal medida em sede de cognição prévia, haja vista os efeitos que produz. No mesmo sentido: ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (RJTJERGS 179/251) O STJ já decidiu, de forma mais restrita, que a tutela antecipada depende da existência de ¿evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável¿ (STJ - 2ª T., REsp 410.229, Min. Menezes Direito, j. 24/9/2002). De igual modo não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, como o próprio Autor afirma na exordial o PADS está em fase de Recurso Hierárquico para o Governador do Estado do Pará. Tal recurso goza de efeito suspensivo, de conformidade com os artigos 141, 143 e 147 da Lei 6.833/2006 (CEDPMPA), vejamos: Art. 141. Os recursos disciplinares constituem os procedimentos administrativos interpostos pelos militares sancionados disciplinarmente, com o objetivo de modificar ou anular a sanção aplicada. Art. 143. Interpor recurso disciplinar é o direito concedido ao policial militar que se julgue prejudicado em decisão disciplinar proferida pela autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar. Espécies de recursos Parágrafo único. São recursos disciplinares: I - reconsideração de ato; II - recurso hierárquico. Art. 147 - As autoridades a quem forem dirigidos os recursos, que possuem efeito suspensivo, devem decidir a respeito no prazo máximo de 10 (dez) dias. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência de requisitos legais, como fundamentado acima. Outrossim, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal - Procurador Geral do Estado, servindo o presente, como mandado, de conformidade com o Provimento 003/2009 da CRMB. P.R.I.C. PRIC. Belém, 22 de outubro de 2015. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito, resp. p/ JME/PA¿ Verifica-se, assim, que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes e corroboradores das determinações nela contidas. Além disso, não se pode esquecer, que a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela está prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), o qual institui os pressupostos para a sua concessão. Exige-se, inicialmente, a prova inequívoca - que tem se entendido como ¿aquela que apresente um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável¿ (J. E. Carreira Alvim, ¿CPC Reformado¿, ed. Del Rey, 2a ed., pág. 115) - prova essa que deve convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Estabelece, ainda, como imprescindível que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (o periculum in mora, comum às ações cautelares) ou, alternativamente, que seja evidenciado o manifesto propósito protelatório do réu (o que pressupõe, neste caso, a concessão da tutela antecipada depois de ter sido apresentada contestação). Finalmente, o dispositivo em questão prevê que a medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. O certo é que somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, acaso tenha ela caráter teratológico, seja contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Na questão sob análise, conforme já anotado, da análise do processado verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, dado que a decisão agravada não se afigura contrária à prova dos autos. Nesse diapasão, surge incabível, em sede de antecipação de tutela, a anulação do ato administrativo que licenciou, o agravado, a bem da disciplina, do curso de oficial da Academia de Polícia Militar. Tem-se que inexiste verossimilhança nas alegações iniciais, visto que o agravante, em que pese questionar a legitimidade do ato impugnado, afirmando-o ilegal, sua tese, a princípio, não se mostra de todo incontroversa. Assim, faz-se necessária uma maior dilação probatória para se averiguar a veracidade do alegado pelo recorrente, mediante a realização de provas e contraprovas, sendo induvidoso que, em sede de cognição sumária, não foi produzida prova do direito alegado, estando, por conseguinte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. No mesmo sentido do explanado, a seguinte jurisprudência: 0020622-47.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. ELTON LEME - Julgamento: 11/06/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A decisão impugnada está em consonância com a precariedade das provas produzidas nos autos, que não positivam a verossimilhança das alegações autorais, impondo a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela. 2. Conjunto probatório escasso que impede o acolhimento das razões do agravante e o deferimento da medida liminar. 3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do enunciado 59 de sua súmula, firmou o entendimento de que não se reforma "decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos¿. 4. Decisão mantida. 5. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que seja afastada a obrigação da Agravante, sendo o caso. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isso, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04812680-34, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO JUIZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇAO E DA PROVA INEQUÍVOCA. ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO INDEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Igor Prado Borges de Oliveira, contra decisão interlocutória (fls. 157-161) proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Reintegração de Cargo (Processo n.° 0099192-96.2015.8.14.0200), indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Em suas razões (fls. 02-06), o agravante apresenta os fatos alegando que o ajuizamento da ação é motivada em virtude da violação do contraditório e da ampla defesa no depoimento que prestou, já que, segundo afirma, foi realizado de maneira ilegal, pois não se encontrava presente na ocasião seu advogado. Fala sobre o cabimento do agravo de instrumento e da necessidade de reforma da decisão liminar alegando que, sob a suspeita de ter utilizado atestado médico ¿frio¿, foi chamado por oficiais da academia para prestar depoimento sem a presença de seu advogado. Afirma estarem presentes os requisitos da verossimilhança, da prova inequívoca e do dano irreparável, este último com figurado em razão da publicação de seu licenciamento. Conclui requerendo que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, deferindo-se o pedido liminar para sua manutenção/reintegração as fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, determinando-se ainda a suspensão da tramitação e os efeitos dos PAD nº 055/2014 CorCME de 27/11/2014. Requereu a gratuidade processual. Juntou documentos de fls. 7/166. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 167). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da AJG, neste grau. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que indeferiu a tutela pleiteada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a indeferir a tutela antecipada. Vejamos a decisão agravada: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c com pedidos de Reintegração de Cargo, Tutela Antecipada e Justiça Gratuita, ajuizada por contra o ESTADO DO PARÁ. O Autor refere que é Aluno Oficial da PMPA, faltando um ano para se formar. Esclarece ainda que, respondeu o Processo Administrativo Disciplinar de Portaria 055/2014- Cor CME, por ter utilizado, em tese, dois atestados médicos 'frios', para justificar sua falta em pernoite na APM, concluindo pelo Licenciamento a Bem da Disciplina. Pleiteia a anulação do Ato Administrativo por entender que está eivado de vícios e legalidades, pois não lhe foi assegurado o direito de permanecer calado em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da razoabilidade e proporcionalidade da pena. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para suspender a tramitação e os efeitos do PADS, e no mérito, a anulação do ato de Licenciamento. É o breve relato. A tutela antecipada, como é sabido, para ser concedida necessita da presença dos requisitos legais dispostos no art. 273 do CPC, quais sejam: a) prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado; b) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; c) reversibilidade do provimento. No caso, o deferimento de antecipação de tutela para a permanência do autor às fileiras da Corporação Militar, exige prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de que a decisão do PADS o excluiu da PMPA, de forma ilegal. Requer a exame de todas as provas produzidas no referido Processo Administrativo, cujos os atos gozam de presunção de legitimidade, ainda que relativa. Assim, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo (PADS 055/2014 - CorCME). Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. Ademais, constato que o presente pedido também é revestido de caráter satisfativo, uma vez que a antecipação da tutela pleiteada com reintegração do autor à PMPA, significa cognição exauriente, sem instauração do contraditório. Desse modo, não é possível deferir tal medida em sede de cognição prévia, haja vista os efeitos que produz. No mesmo sentido: ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (RJTJERGS 179/251) O STJ já decidiu, de forma mais restrita, que a tutela antecipada depende da existência de ¿evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável¿ (STJ - 2ª T., REsp 410.229, Min. Menezes Direito, j. 24/9/2002). De igual modo não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, como o próprio Autor afirma na exordial o PADS está em fase de Recurso Hierárquico para o Governador do Estado do Pará. Tal recurso goza de efeito suspensivo, de conformidade com os artigos 141, 143 e 147 da Lei 6.833/2006 (CEDPMPA), vejamos: Art. 141. Os recursos disciplinares constituem os procedimentos administrativos interpostos pelos militares sancionados disciplinarmente, com o objetivo de modificar ou anular a sanção aplicada. Art. 143. Interpor recurso disciplinar é o direito concedido ao policial militar que se julgue prejudicado em decisão disciplinar proferida pela autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar. Espécies de recursos Parágrafo único. São recursos disciplinares: I - reconsideração de ato; II - recurso hierárquico. Art. 147 - As autoridades a quem forem dirigidos os recursos, que possuem efeito suspensivo, devem decidir a respeito no prazo máximo de 10 (dez) dias. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência de requisitos legais, como fundamentado acima. Outrossim, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal - Procurador Geral do Estado, servindo o presente, como mandado, de conformidade com o Provimento 003/2009 da CRMB. P.R.I.C. PRIC. Belém, 22 de outubro de 2015. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito, resp. p/ JME/PA¿ Verifica-se, assim, que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes e corroboradores das determinações nela contidas. Além disso, não se pode esquecer, que a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela está prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), o qual institui os pressupostos para a sua concessão. Exige-se, inicialmente, a prova inequívoca - que tem se entendido como ¿aquela que apresente um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável¿ (J. E. Carreira Alvim, ¿CPC Reformado¿, ed. Del Rey, 2a ed., pág. 115) - prova essa que deve convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Estabelece, ainda, como imprescindível que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (o periculum in mora, comum às ações cautelares) ou, alternativamente, que seja evidenciado o manifesto propósito protelatório do réu (o que pressupõe, neste caso, a concessão da tutela antecipada depois de ter sido apresentada contestação). Finalmente, o dispositivo em questão prevê que a medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. O certo é que somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, acaso tenha ela caráter teratológico, seja contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Na questão sob análise, conforme já anotado, da análise do processado verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, dado que a decisão agravada não se afigura contrária à prova dos autos. Nesse diapasão, surge incabível, em sede de antecipação de tutela, a anulação do ato administrativo que licenciou, o agravado, a bem da disciplina, do curso de oficial da Academia de Polícia Militar. Tem-se que inexiste verossimilhança nas alegações iniciais, visto que o agravante, em que pese questionar a legitimidade do ato impugnado, afirmando-o ilegal, sua tese, a princípio, não se mostra de todo incontroversa. Assim, faz-se necessária uma maior dilação probatória para se averiguar a veracidade do alegado pelo recorrente, mediante a realização de provas e contraprovas, sendo induvidoso que, em sede de cognição sumária, não foi produzida prova do direito alegado, estando, por conseguinte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. No mesmo sentido do explanado, a seguinte jurisprudência: 0020622-47.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. ELTON LEME - Julgamento: 11/06/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A decisão impugnada está em consonância com a precariedade das provas produzidas nos autos, que não positivam a verossimilhança das alegações autorais, impondo a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela. 2. Conjunto probatório escasso que impede o acolhimento das razões do agravante e o deferimento da medida liminar. 3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do enunciado 59 de sua súmula, firmou o entendimento de que não se reforma "decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos¿. 4. Decisão mantida. 5. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que seja afastada a obrigação da Agravante, sendo o caso. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isso, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04812680-34, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04812680-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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