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Jurisprudência


TJPA 0099733-50.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado.            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Transglobal Norte Transportes Ltda, contra decisão interlocutória (fls. 314-316) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução (Proc. 0038036-47.2015.814.0301), proposta pela agravante, indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, deferindo, em contrapartida, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para chamar a compor a lide no polo passivo as empresas USIPAR - Usina Siderúrgica do Pará Ltda. e Costa Monteiro Participações, o fazendo nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica promovido por TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA contra a empresa MC LOG S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE, ambos devidamente qualificados nos presente autos de Ação de Execução. Verifica-se que o exequente não vem medindo esforços para obter o crédito ora executado. Porém, todas as diligências e buscas de bens passiveis de penhora em nome da empresa executada foram infrutíferas. Às fls. 239/254, após exaustiva explanação, requer o exequente o reconhecimento de fraude a execução por sucessão societária, bem como a inclusão no polo passivo da presente ação dos seguintes sujeitos integrantes do mesmo grupo econômico, e o reconhecimento do desvio de finalidade e da confusão patrimonial para a declaração de desconsideração da personalidade jurídica das empresas: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARÁ; COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇ¿ES LTDA; COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ; AMERICA METALS TRADING LLP; e a inclusão no polo passivo de: LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO; LUIZ CLÁUDIO MARIANO MONTEIRO; LUIZ EDUARDO MARIANO MONTEIRO; LUIZ GUILHERME MARIANO MONTEIRO E LUIZ FERNANDO MARIANO MONTEIRO, para decretação de suas responsabilidades como sucessoras e inclusão dos seus sócios no polo passivo da presente execução. Requer ainda o reconhecimento de fraude a execução para declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de finalidade, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação expõe que: ¿Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica¿. No caso em apreço, observo a existência de um dos requisitos legais para sua concessão, qual seja: a confusão patrimonial. Entende-se, pelos documentos as fls. 256/259 e 261/263, que por meio de Assembleia geral extraordinária, foi retirado o sócio da empresa MC LOG S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE, qual seja USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA, sendo passadas suas ações para COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇ¿ES LTDA, no entanto, este faz parte da citada empresa retirada, representada pelos seus sócios LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO E LUIS CLAUDIO MARIANO MONTEIRO E COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR. Assim, verifica-se que os sócios da MC LOG S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE, empresa executada nestes autos, deliberaram sobre a retirada do sócio USIPAR-USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA, havendo cessão e transferência desta para o sócio COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇ¿ES LTDA e sócio entrante LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO a qual deve responder nos termos do art. 1.146 do CCB pelos débitos anteriores a transferência. As provas juntadas às fls. 256/259 e 261/263 confirmam tal transferência e confusão patrimonial. Porém, tal fato não induz se afirmar que tenha ocorrido fraude a execução. Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial ao qual este Juízo se filia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇ¿O. A DESCONSIDERAÇ¿O DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO EM ANÁLISE É MEDIDA QUE SE IMP¿E. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a desconsideração a personalidade jurídica da empresa ocorre por simples decisão interlocutória nos próprios autos da execução sem que haja ofensa à ampla defesa. Ademais, a inclusão de terceira pessoa (física ou jurídica) no polo passivo da execução por força da aplicação da art. 50 do Código Civil sem a realização de citação prévia - é medida autorizada pela doutrina e jurisprudência, quando verificado, pelo Juiz, indícios acerca de eventual confusão patrimonial, ficando oportunizada a instauração do contraditório e ampla defesa de maneira diferida, no decorrer da execução. 2. Assim sendo, restando frustradas as tentativas de localização da executada, bem como de numerários em conta-corrente da mesma, conforme demonstram os autos, sendo evidentes os indícios de confusão patrimonial de que trata a norma constante do artigo 50 do Código Civil, somado ao fato de restar evidenciado que a executada vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade TRANSPORTES MARITUBA LTDA, na exata dimensão imposta pelo Juízo a quo, é medida que se impõe. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (201130225762, 127486, Rel. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 11/12/2013). Ante o exposto, indefiro o pedido reconhecimento de fraude a execução, porém defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para chamar a compor a lide no polo passivo as empresas USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA E COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇ¿ES. Defiro o pedido de bloqueio de ativos, com a utilização dos sistemas BACENJUD. Intimar e cumprir Belém, 15 de outubro de 2015. Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial¿.            Em suas razões (fls. 02/23), a agravante apresenta a síntese dos fatos, discorrendo sobre transação homologada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Belém com as empresas Usipar - Usina Siderúrgica do Pará e MC Log Logística e Transporte, das quais afirma ser credora.            Diz que em decorrência do inadimplemento das respectivas empresas executou-as, entretanto ainda não houve o adimplemento do acordo em razão da dificuldade em encontrar ativos ou bens suficientes à satisfação integral do débito, tendo, em função da responsabilidade solidárias das devedoras, requerido o reconhecimento da configuração de grupo econômico bem como a fraude à execução e, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sujeitos envolvidos no polo passivo da ação.            Discorre sobre o inadimplemento do débito, as sucessões hereditárias, a fraude à execução e a configuração de grupo econômico, tecendo comentários, em seguida, sobre a responsabilidade solidária do grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.            Ao final, requereu a concessão dos efeitos da tutela recursal e, ao final, seja provido o recurso para reformar a decisão a quo com a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão no polo passivo da ação originária dos sujeitos que relata.            Juntou documentos ás fls. 24/321.            Autos distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 322).            É a síntese. Passo a análise.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo.            Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (fls. 314-316) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido reconhecimento de fraude à execução, deferindo, em contrapartida, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para chamar a compor a lide no polo passivo as empresas USIPAR - Usina Siderúrgica do Pará Ltda. e Costa Monteiro Participações.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.            Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.             De plano, verifico não assistir razão à agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.            Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.            Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.            Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido.            Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações.            Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, ficando-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.            Publique-se e intimem-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém (PA), 16 de dezembro de 2015.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04818477-06, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2015.04818477-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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