TJPA 0099739-57.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00997395720158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (8.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: ESPÓLIO DE SAMUEL KABACZNIK E ALEGRIA GABBAY KABACZNIK ADVOGADO: PAULA DA GRAÇA FREIRE MACHADO AGRAVADO: SIMÃO ZATZ E ELKA KABACZNIK ZATZ ADVOGADO:ANTONIO DUARTE BRANDÃO NETO E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESPÓLIO DE SAMUEL KABACZNIK E ALEGRIA GABBAY KABACZNIK, nos autos de Ação de Exceção de Incompetência (processo nº. 0070646.19.2015.814.0301), proposta por SIMÃO ZATZ E ELKA KABACZNIK ZATZ. Os agravantes questionam a decisão de 1.º grau que declinou a competência do feito principal para o foro de Santa Izabel, sustentando que a medida é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, porque a demora em proferir uma nova decisão liminar dificulta o deslinde da causa. Acrescentam que a competência territorial é relativa, podendo o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição, na forma do art. 95 do CPC. Relatam em 06/12/2011, SAMUEL KABACZNIK e seu irmão YOSSEF KABACZNIK celebraram contrato de promessa de transação imobiliária e cessão de direitos hereditários com ELKA KABACZNIK ZATZ e seu marido SIMÃO ZATZ, no qual seria pago ao casal a quantia de R$3.450.000,00 (três milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel e sobre a cessão de direitos hereditários a importância de R$7.920.000,00 (sete milhões, novecentos e vinte mil reais), correspondente a 1/5 bens deixados pelo de cujus Mejer Kabacznik, ora pai de Samuel, Yossef e Elka, que correspondia ao montante hereditário devido a esta última. O pagamento da cessão de direitos hereditários restou avençado em 60(sessenta) parcelas iguais de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), cujo adimplemento vinha sendo feito pelo por Samuel até sua morte, perfazendo mais de R$1.116.500,00 (um milhão, cento e dezesseis mil e quinhentos reais). Acrescentam que o espólio de Mejer Kabacznic e Sonia Kabacznic sofreu grande perda patrimonial em desfavor da União, por ser considerada área indígena, encontrando-se na fase de reintegração na posse daquela terra, bem como há condenação para pagamento dos prejuízos pelo desmatamento da área. Esclarecem que o valor acordado de R$7.920.000,00 (sete milhões, novecentos e vinte mil reais) para fins de cessão de direitos hereditários não correspondem mais a 1/5 (um quinto) dos bens deixados pelo espólio e, por esse motivo, a importância de 5.056.500,00 (cinco milhões, cinquenta e seis e quinhentos reais) requereu na ação principal que o valor pago seja redirecionado a propriedade. Ante o exposto, requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo de modo a obstar os efeitos da decisão e, ao final, pugna pelo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Considerando a natureza do pedido, reservei-me à apreciação de eventual concessão, ou não, de efeito suspensivo após o contraditório. Os agravados em contrarrazões pugnam pela manutenção da decisão agravada. Por seu turno, o magistrado de piso informou que declinou a competência para o foro de santa Izabel e revogou os atos decisórios. Esclareceu, ainda, que posteriormente, julgou-se suspeito para funcionar no presente feito. É o relatório. DECIDO Considerando a existência de decisão de suspeição do juízo de piso para funcionar no feito, na qual tornou sem efeito os atos decisórios, resta evidenciada a perda de objeto do agravo de instrumento manejado. Ante o exposto, com arrimo no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, julgando-o prejudicado. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00418045-38, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00997395720158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (8.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: ESPÓLIO DE SAMUEL KABACZNIK E ALEGRIA GABBAY KABACZNIK ADVOGADO: PAULA DA GRAÇA FREIRE MACHADO AGRAVADO: SIMÃO ZATZ E ELKA KABACZNIK ZATZ ADVOGADO:ANTONIO DUARTE BRANDÃO NETO E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESPÓLIO DE SAMUEL KABACZNIK E ALEGRIA GABBAY KABACZNIK, nos autos de Ação de Exceção de Incompetência (processo nº. 0070646.19.2015.814.0301), proposta por SIMÃO ZATZ E ELKA KABACZNIK ZATZ. Os agravantes questionam a decisão de 1.º grau que declinou a competência do feito principal para o foro de Santa Izabel, sustentando que a medida é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, porque a demora em proferir uma nova decisão liminar dificulta o deslinde da causa. Acrescentam que a competência territorial é relativa, podendo o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição, na forma do art. 95 do CPC. Relatam em 06/12/2011, SAMUEL KABACZNIK e seu irmão YOSSEF KABACZNIK celebraram contrato de promessa de transação imobiliária e cessão de direitos hereditários com ELKA KABACZNIK ZATZ e seu marido SIMÃO ZATZ, no qual seria pago ao casal a quantia de R$3.450.000,00 (três milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel e sobre a cessão de direitos hereditários a importância de R$7.920.000,00 (sete milhões, novecentos e vinte mil reais), correspondente a 1/5 bens deixados pelo de cujus Mejer Kabacznik, ora pai de Samuel, Yossef e Elka, que correspondia ao montante hereditário devido a esta última. O pagamento da cessão de direitos hereditários restou avençado em 60(sessenta) parcelas iguais de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), cujo adimplemento vinha sendo feito pelo por Samuel até sua morte, perfazendo mais de R$1.116.500,00 (um milhão, cento e dezesseis mil e quinhentos reais). Acrescentam que o espólio de Mejer Kabacznic e Sonia Kabacznic sofreu grande perda patrimonial em desfavor da União, por ser considerada área indígena, encontrando-se na fase de reintegração na posse daquela terra, bem como há condenação para pagamento dos prejuízos pelo desmatamento da área. Esclarecem que o valor acordado de R$7.920.000,00 (sete milhões, novecentos e vinte mil reais) para fins de cessão de direitos hereditários não correspondem mais a 1/5 (um quinto) dos bens deixados pelo espólio e, por esse motivo, a importância de 5.056.500,00 (cinco milhões, cinquenta e seis e quinhentos reais) requereu na ação principal que o valor pago seja redirecionado a propriedade. Ante o exposto, requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo de modo a obstar os efeitos da decisão e, ao final, pugna pelo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Considerando a natureza do pedido, reservei-me à apreciação de eventual concessão, ou não, de efeito suspensivo após o contraditório. Os agravados em contrarrazões pugnam pela manutenção da decisão agravada. Por seu turno, o magistrado de piso informou que declinou a competência para o foro de santa Izabel e revogou os atos decisórios. Esclareceu, ainda, que posteriormente, julgou-se suspeito para funcionar no presente feito. É o relatório. DECIDO Considerando a existência de decisão de suspeição do juízo de piso para funcionar no feito, na qual tornou sem efeito os atos decisórios, resta evidenciada a perda de objeto do agravo de instrumento manejado. Ante o exposto, com arrimo no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, julgando-o prejudicado. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00418045-38, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00418045-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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