TJPA 0099747-34.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº. 0099747-34.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS (ADVOGADO, OAB/PA Nº 20.071) PACIENTE: EDIANE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA CORRÊA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de EDIANE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA CORRÊA. Afirmou o impetrante, em síntese, que a ora paciente se encontra presa desde o ano de 2014, sob a acusação de tentativa de homicídio, sendo regularmente pronunciada. Esclareceu que requereu perante a relatora, Exma. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, a desistência do recurso tendo em face o decurso de tempo para julgamento. Informou que os pedidos de revogação da custódia cautelar foram indeferidos pela autoridade inquinada coatora. Alegou excesso de prazo para a formação da culpa, condições pessoais favoráveis, falta de fundamentação do decreto constritivo que se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito, requerendo a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança. Por fim pugnou pela liminar e, no mérito, pela a concessão definitiva de ordem (fls. 02/07). Deneguei a liminar requerida à fl. 10 dos autos. Informações às fls. 11/20 dos autos. Nessa superior instância, o representante da Procuradora de Justiça, Dr. Luiz César Tavares Bibas, opinou pelo conhecimento e no mérito, pela denegação da ordem (fls. 22/23). É o relatório. Passo a proferir a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que se trata de reiteração de pedido julgado através do v. Acórdão nº. 148.191 (DJ: 07/07/2015), de relatoria da Exma. Desa. Vânia Fortes Bitar, bem como o v. Acórdão nº 153.809 (DJ 25/11/15), de relatoria do Exmo. Des. Ronaldo Vale. Transcrevo as ementas dos referidos julgados, in verbis: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar - Art. 121, §2º, inc. III, c/c o art. 14, inc. II, e art. 307, ambos do CPB - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Alegação de ausência de justa causa à medida extrema - Improcedência - Prisão em flagrante da paciente convertida em preventiva e, posteriormente, mantida pelo magistrado de piso sob o fundamento de estarem presentes não só os seus pressupostos, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, como também os seus requisitos propriamente ditos, sobretudo a garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito e a evidente periculosidade da agente, ambas demonstradas através do modus operandi em que o crime foi perpetrado, além de ser medida necessária ao resguardo da eventual e futura aplicação da lei penal, pois, como bem salientou o juízo a quo, a paciente apresentou nos autos originários informações divergentes acerca do seu domicílio, ora em Abaetetuba, ora no bairro do Jurunas, nesta Capital, tendo informado, inclusive, telefones com o DDD do estado do Rio de Janeiro, não sendo a declaração, de fls. 74, assinada pelo sogro da paciente, onde afirma que, se solta, a mesma residirá em sua casa, suficientemente capaz de afastar os riscos à eventual e futura aplicação da lei penal. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes na hipótese - Excesso de prazo à formação da culpa - Inocorrência - Paciente custodiada desde dezembro de 2014, porém segundo informações prestadas pelo magistrado a quo, a denúncia já foi devidamente recebida, estando os autos aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 07 de julho próximo-vindouro, sendo necessário recordar que os prazos no processo penal não podem ser considerados de forma fixa e peremptória, impondo-se a análise das peculiaridades e complexidades de cada feito, como in casu, onde se tem diversos laudos a serem analisados - Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ/PA, Acórdão nº. 148.191, DJ: 07/07/2015, de relatoria da Exma. Desa. Vânia Fortes Bitar) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, §2º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II E ART. 307, AMBOS DO CPB. ARGUMENTAÇÕES DE QUE A PACIENTE SE ENCONTRA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR RESTAR DESFUNDAMENTADA TANTO A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DA PACIENTE EM PREVENTIVA, COMO TAMBÉM AQUELA QUE A MANTEVE, BEM COMO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO SEU DECRETO PRISIONAL OU A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, E AINDA, O SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, SOBRETUDO PORQUE SEQUER FOI RECEBIDA A DENÚNCIA CONTRA ELA OFERECIDA. REITERAÇÃO DE WRIT. DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Uma vez que matéria trazida à baila neste autos foi quase toda abrangida no HC nº 0006682.82.2015..8.14.0000, no qual foi lavrado o Acórdão nº 14.8191, restando evidenciada a duplicidade dos pedidos formulados e, consequentemente, não conhecimento nessa extensão. 2. Quanto a carência de fundamentação na sentença de pronúncia que manteve a medida extrema, não há porque acolher tal alegação, uma vez que o magistrado fez clara menção à decisão que outrora decretou a prisão cautelar do coacto, ao afirmar que permanecem seus fundamentos, decisão esta que já foi analisada por essas Câmaras Criminais Reunidas no Acórdão nº 14.8191. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, Acórdão Nº 153.809, DJ 25/11/15, de relatoria do Exmo. Des. Ronaldo Vale). GRIFEI. Por conseguinte, o resultado do julgamento desta terceira impetração resta prejudicada em sua análise, tendo em face o julgamento dos supracitados mandamus com a análise exaustiva dos pedidos formulados pela defesa, razão pela qual o processamento deste Habeas Corpus se torna desnecessário. Ademais, não verifiquei qualquer alteração fática na situação da ora paciente capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus, uma vez que é objeto de análise pelos eminentes desembargadores supracitados, tendo em face que restou consubstanciado nos mesmos fundamentos, motivo pelo qual não há como ser conhecido o presente habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. (...). Reiteração de pedido. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desª. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/9/2012). GRIFEI. HABEAS CORPUS LIBETRATÓRIO. ARTIGO 312, CPP. REITERAÇÃO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. TRATANDO-SE DE REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONHECIMENTO DO NOVO PLEITO, POSTO QUE EM SEDE DE HABEAS CORPUS É INADMISSÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DECIDO, SALVO NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS OU PROVAS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATORA DESª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. ACÓRDÃO Nº. 114.783. DJE 02/12/2012). HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. TRATANDO-SE DE REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIORMENTE FORMULADO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONHECIMENTO DA ORDEM, POSTO QUE EM SEDE DE HABEAS CORPUS É INADMISSÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DECIDIDO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO, SALVO NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM APREÇO. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATORA DESª. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. DJE 05/12/2012. ACÓRDÃO Nº. 114.702). No que tange à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que tal arguição resta superada a teor da Súmula Nº 21 do STJ, a saber: ¿Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução¿. Por fim, esclareço que o impetrante tão somente exerceu o seu direito de desistência ao peticionar a desistência do recurso interposto perante a 1ª Câmara Criminal Isolada dessa Egrégia Corte de Justiça, não havendo qualquer irregularidade ou vedação legal à prática do supracitado ato. Ante o exposto, tendo em vista a reiteração de pedido, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONHEÇO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-PA, 03 de dezembro de 2015. Relatora VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2015.04621225-62, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº. 0099747-34.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS (ADVOGADO, OAB/PA Nº 20.071) PACIENTE: EDIANE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA CORRÊA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de EDIANE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA CORRÊA. Afirmou o impetrante, em síntese, que a ora paciente se encontra presa desde o ano de 2014, sob a acusação de tentativa de homicídio, sendo regularmente pronunciada. Esclareceu que requereu perante a relatora, Exma. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, a desistência do recurso tendo em face o decurso de tempo para julgamento. Informou que os pedidos de revogação da custódia cautelar foram indeferidos pela autoridade inquinada coatora. Alegou excesso de prazo para a formação da culpa, condições pessoais favoráveis, falta de fundamentação do decreto constritivo que se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito, requerendo a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança. Por fim pugnou pela liminar e, no mérito, pela a concessão definitiva de ordem (fls. 02/07). Deneguei a liminar requerida à fl. 10 dos autos. Informações às fls. 11/20 dos autos. Nessa superior instância, o representante da Procuradora de Justiça, Dr. Luiz César Tavares Bibas, opinou pelo conhecimento e no mérito, pela denegação da ordem (fls. 22/23). É o relatório. Passo a proferir a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que se trata de reiteração de pedido julgado através do v. Acórdão nº. 148.191 (DJ: 07/07/2015), de relatoria da Exma. Desa. Vânia Fortes Bitar, bem como o v. Acórdão nº 153.809 (DJ 25/11/15), de relatoria do Exmo. Des. Ronaldo Vale. Transcrevo as ementas dos referidos julgados, in verbis: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar - Art. 121, §2º, inc. III, c/c o art. 14, inc. II, e art. 307, ambos do CPB - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Alegação de ausência de justa causa à medida extrema - Improcedência - Prisão em flagrante da paciente convertida em preventiva e, posteriormente, mantida pelo magistrado de piso sob o fundamento de estarem presentes não só os seus pressupostos, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, como também os seus requisitos propriamente ditos, sobretudo a garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito e a evidente periculosidade da agente, ambas demonstradas através do modus operandi em que o crime foi perpetrado, além de ser medida necessária ao resguardo da eventual e futura aplicação da lei penal, pois, como bem salientou o juízo a quo, a paciente apresentou nos autos originários informações divergentes acerca do seu domicílio, ora em Abaetetuba, ora no bairro do Jurunas, nesta Capital, tendo informado, inclusive, telefones com o DDD do estado do Rio de Janeiro, não sendo a declaração, de fls. 74, assinada pelo sogro da paciente, onde afirma que, se solta, a mesma residirá em sua casa, suficientemente capaz de afastar os riscos à eventual e futura aplicação da lei penal. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes na hipótese - Excesso de prazo à formação da culpa - Inocorrência - Paciente custodiada desde dezembro de 2014, porém segundo informações prestadas pelo magistrado a quo, a denúncia já foi devidamente recebida, estando os autos aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 07 de julho próximo-vindouro, sendo necessário recordar que os prazos no processo penal não podem ser considerados de forma fixa e peremptória, impondo-se a análise das peculiaridades e complexidades de cada feito, como in casu, onde se tem diversos laudos a serem analisados - Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ/PA, Acórdão nº. 148.191, DJ: 07/07/2015, de relatoria da Exma. Desa. Vânia Fortes Bitar) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, §2º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II E ART. 307, AMBOS DO CPB. ARGUMENTAÇÕES DE QUE A PACIENTE SE ENCONTRA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR RESTAR DESFUNDAMENTADA TANTO A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DA PACIENTE EM PREVENTIVA, COMO TAMBÉM AQUELA QUE A MANTEVE, BEM COMO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO SEU DECRETO PRISIONAL OU A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, E AINDA, O SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, SOBRETUDO PORQUE SEQUER FOI RECEBIDA A DENÚNCIA CONTRA ELA OFERECIDA. REITERAÇÃO DE WRIT. DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Uma vez que matéria trazida à baila neste autos foi quase toda abrangida no HC nº 0006682.82.2015..8.14.0000, no qual foi lavrado o Acórdão nº 14.8191, restando evidenciada a duplicidade dos pedidos formulados e, consequentemente, não conhecimento nessa extensão. 2. Quanto a carência de fundamentação na sentença de pronúncia que manteve a medida extrema, não há porque acolher tal alegação, uma vez que o magistrado fez clara menção à decisão que outrora decretou a prisão cautelar do coacto, ao afirmar que permanecem seus fundamentos, decisão esta que já foi analisada por essas Câmaras Criminais Reunidas no Acórdão nº 14.8191. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, Acórdão Nº 153.809, DJ 25/11/15, de relatoria do Exmo. Des. Ronaldo Vale). GRIFEI. Por conseguinte, o resultado do julgamento desta terceira impetração resta prejudicada em sua análise, tendo em face o julgamento dos supracitados mandamus com a análise exaustiva dos pedidos formulados pela defesa, razão pela qual o processamento deste Habeas Corpus se torna desnecessário. Ademais, não verifiquei qualquer alteração fática na situação da ora paciente capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus, uma vez que é objeto de análise pelos eminentes desembargadores supracitados, tendo em face que restou consubstanciado nos mesmos fundamentos, motivo pelo qual não há como ser conhecido o presente habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. (...). Reiteração de pedido. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desª. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/9/2012). GRIFEI. HABEAS CORPUS LIBETRATÓRIO. ARTIGO 312, CPP. REITERAÇÃO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. TRATANDO-SE DE REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONHECIMENTO DO NOVO PLEITO, POSTO QUE EM SEDE DE HABEAS CORPUS É INADMISSÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DECIDO, SALVO NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS OU PROVAS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATORA DESª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. ACÓRDÃO Nº. 114.783. DJE 02/12/2012). HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. TRATANDO-SE DE REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIORMENTE FORMULADO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONHECIMENTO DA ORDEM, POSTO QUE EM SEDE DE HABEAS CORPUS É INADMISSÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DECIDIDO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO, SALVO NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM APREÇO. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATORA DESª. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. DJE 05/12/2012. ACÓRDÃO Nº. 114.702). No que tange à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que tal arguição resta superada a teor da Súmula Nº 21 do STJ, a saber: ¿Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução¿. Por fim, esclareço que o impetrante tão somente exerceu o seu direito de desistência ao peticionar a desistência do recurso interposto perante a 1ª Câmara Criminal Isolada dessa Egrégia Corte de Justiça, não havendo qualquer irregularidade ou vedação legal à prática do supracitado ato. Ante o exposto, tendo em vista a reiteração de pedido, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONHEÇO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-PA, 03 de dezembro de 2015. Relatora VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2015.04621225-62, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.04621225-62
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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