TJPA 0099773-32.2015.8.14.0000
PROCESSO N.º 0099773-32.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório COMARCA: Bragança IMPETRANTE: Advogado Osmar José de Oliveira Bueres IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Bragança PACIENTES: Antônio Maria da Silva e Eluan Luis da Silva Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Osmar José de Oliveira Bueres em favor de ANTÔNIO MARIA DA SILVA e ELUAN LUIS DA SILVA COSTA, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Bragança. Narra o impetrante, que os pacientes estão presos sem justa causa por suposta prática dos crimes previsto no art. 129, caput, do CP, arts. 14 e 15, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 288, do CP, sustentando que não ficou comprovado o crime de formação de quadrilha, bem como os demais crimes imputados aos pacientes são afiançáveis, razão pela qual, requer a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu terem sido os pacientes denunciados no dia 03 de novembro de 2015, como incurso nas condutas típicas previstas nos arts. 129, caput, e 288, do CP c/c os arts. 14 e 15, da Lei n.º 10.826/2003, tendo sido os pacientes presos em flagrante no dia 10 de outubro de 2015, acrescentando que os mesmos não registram antecedentes criminais, são réus primários, trabalhadores, de boa conduta e não tem personalidade propensa a reincidência. Finalizou informando, que está designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2015. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifestou-se pela prejudicialidade do writ, ante a perda superveniente de seu objeto. É o breve relatório, decido. Conforme ata de audiência juntada aos autos pelo Representante do Ministério Público, vê-se que a prisão dos pacientes foi revogada em audiência realizada no dia 02 de dezembro próximo-passado, razão pela qual, o presente writ está prejudicado, em virtude da perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Belém/PA, 16 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04813019-84, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
PROCESSO N.º 0099773-32.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório COMARCA: Bragança IMPETRANTE: Advogado Osmar José de Oliveira Bueres IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Bragança PACIENTES: Antônio Maria da Silva e Eluan Luis da Silva Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Osmar José de Oliveira Bueres em favor de ANTÔNIO MARIA DA SILVA e ELUAN LUIS DA SILVA COSTA, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Bragança. Narra o impetrante, que os pacientes estão presos sem justa causa por suposta prática dos crimes previsto no art. 129, caput, do CP, arts. 14 e 15, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 288, do CP, sustentando que não ficou comprovado o crime de formação de quadrilha, bem como os demais crimes imputados aos pacientes são afiançáveis, razão pela qual, requer a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu terem sido os pacientes denunciados no dia 03 de novembro de 2015, como incurso nas condutas típicas previstas nos arts. 129, caput, e 288, do CP c/c os arts. 14 e 15, da Lei n.º 10.826/2003, tendo sido os pacientes presos em flagrante no dia 10 de outubro de 2015, acrescentando que os mesmos não registram antecedentes criminais, são réus primários, trabalhadores, de boa conduta e não tem personalidade propensa a reincidência. Finalizou informando, que está designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2015. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifestou-se pela prejudicialidade do writ, ante a perda superveniente de seu objeto. É o breve relatório, decido. Conforme ata de audiência juntada aos autos pelo Representante do Ministério Público, vê-se que a prisão dos pacientes foi revogada em audiência realizada no dia 02 de dezembro próximo-passado, razão pela qual, o presente writ está prejudicado, em virtude da perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Belém/PA, 16 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04813019-84, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.04813019-84
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão