TJPA 0099776-84.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00997768420158140000 AGRAVANTE: JANAINA BELTRÃO CORRÊA e MARCO SERGIO ALMEIDA VELUDO GOUVEIA AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO ALUGUÉIS E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara e dos Tribunais Superiores, o descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor quando da entrega do imóvel na data acordada, implica em indenização pagamento de lucros cessantes, entretanto, deve ser atendido o princípio da razoabilidade. II - A pretensão de deferimento de tutela antecipada para pagamento de valores retroativos a título de indenização pelo atraso na entrega do imóvel não é permitida diante do perigo de irreversibilidade da medida. Inteligência do § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil. III - Quanto ao congelamento imediato dos valores de atualização do saldo devedor, a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando em atraso, não caracterizando abusividade. IV - No presente caso não se vislumbra a possibilidade de anular cláusula de tolerância, em sede de antecipação de tutela, porquanto ainda não formado o contraditório. V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAINA BELTRÃO CORRÊA e MARCO SERGIO ALMEIDA VELUDO GOUVEIA, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fls. 110/112, exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, movida em desfavor de BERLIM INCORPORADORA LTDA., que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao agravado que pague mensalmente o valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, a partir do próximo mês, até o décimo dia útil, a contar da data da publicação da decisão e deferiu a inversão do ônus da prova. Em suas razões (fls. 02/25), alegam os agravante que firmaram com o agravado contrato de compra e venda para aquisição de imóvel na planta, que houve considerável atraso na entrega da obra, cuja entrega estava prevista para 01/06/2014. Insurgem-se contra a cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel em 180 (cento e oitenta) dias, pleiteando a sua nulidade por entendê-la abusiva. Pugnam para que seja majorado o valor dos lucros cessantes deferidos em primeiro grau em 0,5% para 1% do valor atualizado do imóvel. Bem como, pleiteiam o pagamento retroativo desde a data que o imóvel sofreu atraso na entrega. Dizem, ainda, que deve ser congelado o saldo devedor das parcelas remanescentes, haja vista que o atraso da obra é decorrente de culpa exclusiva do agravado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Às fls. 119 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 124). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juiz ¿a quo¿, que deferiu tutela antecipada para determinar à empresas ré o pagamento da importância de 1% do valor atualizado do bem, a título de indenização por lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, bem como pleiteiam o pagamento retroativo dos valores desde a data de atraso na entrega do bem, o congelamento do saldo devedor e a nulidade da cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ser observado pelo magistrado os requisitos elencados no artigo 273 do CPC, que assim dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Esses requisitos servem para trazer um juízo de certeza, ou provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal, isto é, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando os autos, é inegável a ocorrência atraso na entrega do imóvel, onde a agravante adquiriu um apartamento. Por tal motivo, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada pretendida pela parte autora para determinar que a empresa ré efetue o pagamento mensal da importância de 0,5% do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. In casu, o magistrado a quo arbitrou a título de lucros cessantes o pagamento mensal na proporção de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel declinado na inicial, perfazendo a quantia de R$ 1.529,69 (um mil, quinhentos e vinte e nove e sessenta e nove reais), haja vista o atraso na entrega do imóvel do agravado de 64,15 m². Destarte, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo se não se coaduna com a média praticada pelo mercado, por tal motivo entendo razoável majorá-lo para 0,70% do valor do imóvel previsto em contrato (fls. 72), o que perfaz a quantia de R$ 1.663,13 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos). Em relação à pretensão da agravante no que tange ao recebimento dos valores retroativos pagos a título de aluguel em sede de tutela antecipada, tenho que não deve prosperar. Digo isto, pois caso deferida a medida, corre-se o risco que referidos valores não mais serem reavidos pelo agravado no caso de ser a demanda julgada improcedente. Assim, tenho, a meu ver, que o deferimento da tutela antecipada nos termos pretendidos é temerário, diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a teor do disposto no § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cito precedente deste E. Tribunal: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADA COMPROVA QUE VIVE DE ALUGUEL. /SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada condenou a empresa agravante ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente ao período de janeiro de 2012 a setembro de 2013, o qual refere-se a aluguéis vencidos, em razão do atraso na obra), bem como os danos emergentes no valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de aluguel a contar a partir de outubro/2013, razão pela qual o agravado terá de celebrar novo contrato de aluguel junto a terceiro.; por fim, determinou, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cumulado com a determinação de congelamento do saldo devedor. II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a mesma adquiriu um apartamento, demonstra a ocorrência de dano material. IV Há prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme contrato juntado às fls.97/101, no valor de R$1.000,00 (mil reais), correspondente ao período de 23/09/2012 à 23/09/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da mesma. V Em relação ao que o Magistrado decidiu o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a títulos de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, não merece prosperar esta decisão neste tocante, haja vista que, tal determinação refere-se a valores que correm o risco de não mais serem reavidos pelo agravante no caso de ter sua pretensão recursal atendida, logo, devendo ser suspensa o trecho da decisão guerreada que deferiu a tutela para o pagamento de indenização retroativa. VI Apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo a agravada com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que o saldo devedor deve permanecer suspenso até a decisão final da lide. VII CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar exclusivamente a parte da decisão na qual o Juiz determinou o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reias) a títulos de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, porém, mantenho a decisão guerreada em relação ao depósito mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de aluguel e ao congelamento do saldo devedor. (2014.04621574-34, 138.548, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-02). Quanto à pretensão de congelamento do saldo devedor a partir do descumprimento da data prevista para entrega do bem, entendo não assistir razão aos agravantes. Saliento que a correção monetária tem como fim atualizar o valor da obrigação, já tendo o C.STJ pacificado este tema por meio de sua Corte Especial: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II.É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Por fim, pretendem os agravantes, em sede antecipatória, a declaração de nulidade da cláusula que dispõe sobre o prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel adquirido, tenho que não merece prosperar. Tenho firmado entendimento que o prazo de tolerância deve ser destinado apenas a acabamento e preparativos finais para a entrega do imóvel, ou seja, para realizar obras de arremate após a data prevista para a entrega. Deste modo, considerando que ainda não foi formado o contraditório no presente caso, não vislumbro a possibilidade de anular a referida cláusula em sede de antecipação de tutela, porquanto não há nos autos o estágio em que a obra se encontra. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO de Agravo De Instrumento, para majorar os lucros cessantes deferidos pelo juízo a quo para 0,70% do valor do imóvel previsto no contrato (fls. 72), o que perfaz a quantia de R$ 1.663,13 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos). Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 03 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00777104-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00997768420158140000 AGRAVANTE: JANAINA BELTRÃO CORRÊA e MARCO SERGIO ALMEIDA VELUDO GOUVEIA AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO ALUGUÉIS E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara e dos Tribunais Superiores, o descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor quando da entrega do imóvel na data acordada, implica em indenização pagamento de lucros cessantes, entretanto, deve ser atendido o princípio da razoabilidade. II - A pretensão de deferimento de tutela antecipada para pagamento de valores retroativos a título de indenização pelo atraso na entrega do imóvel não é permitida diante do perigo de irreversibilidade da medida. Inteligência do § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil. III - Quanto ao congelamento imediato dos valores de atualização do saldo devedor, a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando em atraso, não caracterizando abusividade. IV - No presente caso não se vislumbra a possibilidade de anular cláusula de tolerância, em sede de antecipação de tutela, porquanto ainda não formado o contraditório. V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAINA BELTRÃO CORRÊA e MARCO SERGIO ALMEIDA VELUDO GOUVEIA, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fls. 110/112, exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, movida em desfavor de BERLIM INCORPORADORA LTDA., que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao agravado que pague mensalmente o valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, a partir do próximo mês, até o décimo dia útil, a contar da data da publicação da decisão e deferiu a inversão do ônus da prova. Em suas razões (fls. 02/25), alegam os agravante que firmaram com o agravado contrato de compra e venda para aquisição de imóvel na planta, que houve considerável atraso na entrega da obra, cuja entrega estava prevista para 01/06/2014. Insurgem-se contra a cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel em 180 (cento e oitenta) dias, pleiteando a sua nulidade por entendê-la abusiva. Pugnam para que seja majorado o valor dos lucros cessantes deferidos em primeiro grau em 0,5% para 1% do valor atualizado do imóvel. Bem como, pleiteiam o pagamento retroativo desde a data que o imóvel sofreu atraso na entrega. Dizem, ainda, que deve ser congelado o saldo devedor das parcelas remanescentes, haja vista que o atraso da obra é decorrente de culpa exclusiva do agravado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Às fls. 119 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 124). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juiz ¿a quo¿, que deferiu tutela antecipada para determinar à empresas ré o pagamento da importância de 1% do valor atualizado do bem, a título de indenização por lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, bem como pleiteiam o pagamento retroativo dos valores desde a data de atraso na entrega do bem, o congelamento do saldo devedor e a nulidade da cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ser observado pelo magistrado os requisitos elencados no artigo 273 do CPC, que assim dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Esses requisitos servem para trazer um juízo de certeza, ou provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal, isto é, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando os autos, é inegável a ocorrência atraso na entrega do imóvel, onde a agravante adquiriu um apartamento. Por tal motivo, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada pretendida pela parte autora para determinar que a empresa ré efetue o pagamento mensal da importância de 0,5% do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. In casu, o magistrado a quo arbitrou a título de lucros cessantes o pagamento mensal na proporção de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel declinado na inicial, perfazendo a quantia de R$ 1.529,69 (um mil, quinhentos e vinte e nove e sessenta e nove reais), haja vista o atraso na entrega do imóvel do agravado de 64,15 m². Destarte, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo se não se coaduna com a média praticada pelo mercado, por tal motivo entendo razoável majorá-lo para 0,70% do valor do imóvel previsto em contrato (fls. 72), o que perfaz a quantia de R$ 1.663,13 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos). Em relação à pretensão da agravante no que tange ao recebimento dos valores retroativos pagos a título de aluguel em sede de tutela antecipada, tenho que não deve prosperar. Digo isto, pois caso deferida a medida, corre-se o risco que referidos valores não mais serem reavidos pelo agravado no caso de ser a demanda julgada improcedente. Assim, tenho, a meu ver, que o deferimento da tutela antecipada nos termos pretendidos é temerário, diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a teor do disposto no § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cito precedente deste E. Tribunal: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADA COMPROVA QUE VIVE DE ALUGUEL. /SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada condenou a empresa agravante ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente ao período de janeiro de 2012 a setembro de 2013, o qual refere-se a aluguéis vencidos, em razão do atraso na obra), bem como os danos emergentes no valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de aluguel a contar a partir de outubro/2013, razão pela qual o agravado terá de celebrar novo contrato de aluguel junto a terceiro.; por fim, determinou, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cumulado com a determinação de congelamento do saldo devedor. II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a mesma adquiriu um apartamento, demonstra a ocorrência de dano material. IV Há prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme contrato juntado às fls.97/101, no valor de R$1.000,00 (mil reais), correspondente ao período de 23/09/2012 à 23/09/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da mesma. V Em relação ao que o Magistrado decidiu o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a títulos de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, não merece prosperar esta decisão neste tocante, haja vista que, tal determinação refere-se a valores que correm o risco de não mais serem reavidos pelo agravante no caso de ter sua pretensão recursal atendida, logo, devendo ser suspensa o trecho da decisão guerreada que deferiu a tutela para o pagamento de indenização retroativa. VI Apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo a agravada com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que o saldo devedor deve permanecer suspenso até a decisão final da lide. VII CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar exclusivamente a parte da decisão na qual o Juiz determinou o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reias) a títulos de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, porém, mantenho a decisão guerreada em relação ao depósito mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de aluguel e ao congelamento do saldo devedor. (2014.04621574-34, 138.548, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-02). Quanto à pretensão de congelamento do saldo devedor a partir do descumprimento da data prevista para entrega do bem, entendo não assistir razão aos agravantes. Saliento que a correção monetária tem como fim atualizar o valor da obrigação, já tendo o C.STJ pacificado este tema por meio de sua Corte Especial: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II.É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Por fim, pretendem os agravantes, em sede antecipatória, a declaração de nulidade da cláusula que dispõe sobre o prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel adquirido, tenho que não merece prosperar. Tenho firmado entendimento que o prazo de tolerância deve ser destinado apenas a acabamento e preparativos finais para a entrega do imóvel, ou seja, para realizar obras de arremate após a data prevista para a entrega. Deste modo, considerando que ainda não foi formado o contraditório no presente caso, não vislumbro a possibilidade de anular a referida cláusula em sede de antecipação de tutela, porquanto não há nos autos o estágio em que a obra se encontra. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO de Agravo De Instrumento, para majorar os lucros cessantes deferidos pelo juízo a quo para 0,70% do valor do imóvel previsto no contrato (fls. 72), o que perfaz a quantia de R$ 1.663,13 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos). Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 03 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00777104-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00777104-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão