TJPA 0099777-69.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pela LONDRES INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0051900-06.2015.8.14.0301), movida por DANILO BENTES PAIVA e FRANCINE DE MARIA MACIEL NASCIMENTO. Em suas razões recursais, arguiu que as perdas e danos estão pré-fixadas na Cláusula Sexta, XXII do Contrato, as quais vencerão após o quinto dia contados da entrega da unidade, o que ainda não ocorreu, logo, resta configurada a falta de interesse de agir pela flagrante desnecessidade e inutilidade da demanda, haja vista que não haveria necessidade da tutela jurisdicional uma vez que o direito alegado pelo agravado poderá ser satisfeito na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção do Estado. Aduz a legalidade da aplicação da correção monetária, bem como, a inexistência de cobranças abusivas, ilegais ou extra contratuais. Alega ainda que os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes, sendo assim, não cabe deferimento, sob pena de danos irremediáveis. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do CPC/2015, ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿. No presente momento, em sede de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de dano). Em sede de cognição sumária, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 1.019, I do CPC/2015, senão vejamos. No caso, o contrato em análise traz cláusula que prevê a correção monetária, fixando o índice do INCC (Cláusula 6, 6.1, do Contrato, fl. 67-v). Neste aspecto, a atualização monetária não implica em acréscimo patrimonial, mas tão somente reposição do poder aquisitivo da moeda. Cito julgado em que o STJ trata especificamente da questão: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1454139 RJ 2014/0044528-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). Diante do exposto, estão presentes os elementos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo parcial, eis que cabível a aplicação dos índices de correção monetária, contudo, adotando como parâmetro o IPCA, salvo se o INCC for menor, consoante o entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o efeito suspensivo para que seja mantida a correção monetária com base no IPCA, salvo se o INCC for menor, a partir da data pactuada para a entrega do imóvel já considerando o prazo de prorrogação de 180 dias (vide Cláusula Sexta, VII, do Contrato, fl. 70-v). Oficie-se ao juiz de piso comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. Após, conclusos. Belém, 02 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01663983-22, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pela LONDRES INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0051900-06.2015.8.14.0301), movida por DANILO BENTES PAIVA e FRANCINE DE MARIA MACIEL NASCIMENTO. Em suas razões recursais, arguiu que as perdas e danos estão pré-fixadas na Cláusula Sexta, XXII do Contrato, as quais vencerão após o quinto dia contados da entrega da unidade, o que ainda não ocorreu, logo, resta configurada a falta de interesse de agir pela flagrante desnecessidade e inutilidade da demanda, haja vista que não haveria necessidade da tutela jurisdicional uma vez que o direito alegado pelo agravado poderá ser satisfeito na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção do Estado. Aduz a legalidade da aplicação da correção monetária, bem como, a inexistência de cobranças abusivas, ilegais ou extra contratuais. Alega ainda que os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes, sendo assim, não cabe deferimento, sob pena de danos irremediáveis. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do CPC/2015, ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿. No presente momento, em sede de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de dano). Em sede de cognição sumária, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 1.019, I do CPC/2015, senão vejamos. No caso, o contrato em análise traz cláusula que prevê a correção monetária, fixando o índice do INCC (Cláusula 6, 6.1, do Contrato, fl. 67-v). Neste aspecto, a atualização monetária não implica em acréscimo patrimonial, mas tão somente reposição do poder aquisitivo da moeda. Cito julgado em que o STJ trata especificamente da questão: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1454139 RJ 2014/0044528-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). Diante do exposto, estão presentes os elementos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo parcial, eis que cabível a aplicação dos índices de correção monetária, contudo, adotando como parâmetro o IPCA, salvo se o INCC for menor, consoante o entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o efeito suspensivo para que seja mantida a correção monetária com base no IPCA, salvo se o INCC for menor, a partir da data pactuada para a entrega do imóvel já considerando o prazo de prorrogação de 180 dias (vide Cláusula Sexta, VII, do Contrato, fl. 70-v). Oficie-se ao juiz de piso comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. Após, conclusos. Belém, 02 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01663983-22, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01663983-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão