TJPA 0099783-76.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099783-76.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS AGRAVADO: DANIELLE DUARTE SANTIAGO AGRAVADO: ANTONIO AMADO DA PAIXÃO BISNETO ADVOGADO: MARCELO CARMONA BRYTO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0050639-06.2015.8.14.0301) impetrado por Danielle Duarte Santiago e Antonio Amado da Paixão Bisneto, determinando a imediata nomeação dos impetrantes/agravados ao cargo de agente de vias públicas, junto à Secretaria Municipal de Economia - SECON, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) até o cumprimento da decisão. Em breve síntese, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, pede o provimento do Agravo para cassar em definitivo a decisão agravada. Juntou documentos (fls. 22/83). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, o que enseja a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso em tela, os Agravados, não obstante aprovados dentro do número de vagas ofertadas em concurso público homologado pelo ente Municipal (fl. 74), ora Agravante, não foram nomeados para o cargo de agente de vias públicas, para o qual o edital do certame ofereceu 100 vagas (fl. 70), tendo a validade do concurso expirado em 07/06/2015, sem que houvesse prorrogação. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, litteris: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A NÃO NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior, em observância ao entendimento da Suprema Corte no julgamento em sede de repercussão geral do RE 589.099/MS, pacificou entendimento no sentido de que a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público e aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais. 3. Devidamente comprovado que os recorrentes foram aprovados dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foram nomeados, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. 4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem mandamental, determinando-se a imediata nomeação dos recorrentes no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul. (RMS 26.013/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). Destarte, prima facie, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão por que INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão do Juízo a quo até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão vergastada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04443631-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099783-76.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS AGRAVADO: DANIELLE DUARTE SANTIAGO AGRAVADO: ANTONIO AMADO DA PAIXÃO BISNETO ADVOGADO: MARCELO CARMONA BRYTO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0050639-06.2015.8.14.0301) impetrado por Danielle Duarte Santiago e Antonio Amado da Paixão Bisneto, determinando a imediata nomeação dos impetrantes/agravados ao cargo de agente de vias públicas, junto à Secretaria Municipal de Economia - SECON, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) até o cumprimento da decisão. Em breve síntese, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, pede o provimento do Agravo para cassar em definitivo a decisão agravada. Juntou documentos (fls. 22/83). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, o que enseja a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso em tela, os Agravados, não obstante aprovados dentro do número de vagas ofertadas em concurso público homologado pelo ente Municipal (fl. 74), ora Agravante, não foram nomeados para o cargo de agente de vias públicas, para o qual o edital do certame ofereceu 100 vagas (fl. 70), tendo a validade do concurso expirado em 07/06/2015, sem que houvesse prorrogação. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, litteris: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A NÃO NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior, em observância ao entendimento da Suprema Corte no julgamento em sede de repercussão geral do RE 589.099/MS, pacificou entendimento no sentido de que a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público e aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais. 3. Devidamente comprovado que os recorrentes foram aprovados dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foram nomeados, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. 4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem mandamental, determinando-se a imediata nomeação dos recorrentes no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul. (RMS 26.013/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). Destarte, prima facie, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão por que INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão do Juízo a quo até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão vergastada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04443631-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.04443631-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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