TJPA 0099785-46.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A contra decisão interlocutória (fl. 135/138) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara (Proc. nº 0098793842015.814.0301), que deferiu o pedido de antecipação da tutela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA EDILEUZA GOMES NERES MINEIRO, determinando que CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S. A. - CELPA, instale imediatamente um poste e um transformador 75 kVA -220/127V, na via Pública, bem como as unidades individualizadas das salas e apartamento de alugueis do imóvel, onde será instalado a Nova Sede da empresa A Neres Mineiro-ME, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, em caso de descumprimento da decisão. Após breve síntese da demanda, sustenta a Agravante, em suas razões de fls. 02/14, que não cumpriu com a determinação estabelecida na decisão recorrida, em razão da agravada não ter adotado os procedimentos imprescindíveis para a referida obra se concretizasse. Afirma que a agravada requereu aumento de carga (Instalação de Transformador de 75 KVA e Instalação de poste) para atender múltiplas unidades do seu prédio, sendo que na oportunidade foi informada que teria que entrar com participação financeira para viabilizar o início da obra. Aduz que a solicitação de viabilidade do aumento foi realizada em 03/09/2015 e respondida em 14/09/2015 pela agravante e até aquele momento a agravada tinha dado o aceite com relação à participação financeira. A agravante sustenta que em razão da ausência de aceite da participação financeira da agravada, não foi possível gerar o processo administrativo da obra, impossibilitando assim a emissão da fatura de sua participação financeira. Afirma que a agravada deixou de apresentar à empresa agravante o projeto elétrico completo do seu padrão de entrada, limitando-se a disponibilizar o referido projeto na via judicial, ignorando as premissas na norma técnica NT. 31.004.03, que dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica a múltiplas unidades consumidoras. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo alegando que a decisão agravada irá causar patente dano de difícil reparação e perigo da irreversibilidade da decisão ora guerreada na medida em que: a) impõe determinação de procedimento que afeta a rede de energia elétrica, sem qualquer especificação técnica; b) que a decisão agravada exaure o mérito sem o devido processo legal; c) impõe sanções altíssimas em caso de eventual descumprimento da obrigação, que sequer poderá ser cumprida sem estudo técnico específico, além da participação da agravada na obra. No mérito, que seja dado provimento ao recurso para fim de revogar a decisão de fls. 135/138, determinando desde já a suspensão da obrigação de fazer, até o julgamento do mérito do processo originário. Juntou documentos de fls. 15/151. O Recurso foi distribuído primeiramente para Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, a qual se declarou suspeita, com fulcro no art. 135 do CPC. (fls. 156). Redistribuídos os autos à minha relatoria fl. 155. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, deferiu a tutela antecipada nos termos anunciados acima. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão à empresa agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, uma vez que não demonstrou que a agravada tinha a obrigação de firmar o aceite financeiro, bem como de apresentar o projeto elétrico nos termos da NT. 31.004.03. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada em todos os seus termos. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, ficando-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.04835833-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A contra decisão interlocutória (fl. 135/138) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara (Proc. nº 0098793842015.814.0301), que deferiu o pedido de antecipação da tutela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA EDILEUZA GOMES NERES MINEIRO, determinando que CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S. A. - CELPA, instale imediatamente um poste e um transformador 75 kVA -220/127V, na via Pública, bem como as unidades individualizadas das salas e apartamento de alugueis do imóvel, onde será instalado a Nova Sede da empresa A Neres Mineiro-ME, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, em caso de descumprimento da decisão. Após breve síntese da demanda, sustenta a Agravante, em suas razões de fls. 02/14, que não cumpriu com a determinação estabelecida na decisão recorrida, em razão da agravada não ter adotado os procedimentos imprescindíveis para a referida obra se concretizasse. Afirma que a agravada requereu aumento de carga (Instalação de Transformador de 75 KVA e Instalação de poste) para atender múltiplas unidades do seu prédio, sendo que na oportunidade foi informada que teria que entrar com participação financeira para viabilizar o início da obra. Aduz que a solicitação de viabilidade do aumento foi realizada em 03/09/2015 e respondida em 14/09/2015 pela agravante e até aquele momento a agravada tinha dado o aceite com relação à participação financeira. A agravante sustenta que em razão da ausência de aceite da participação financeira da agravada, não foi possível gerar o processo administrativo da obra, impossibilitando assim a emissão da fatura de sua participação financeira. Afirma que a agravada deixou de apresentar à empresa agravante o projeto elétrico completo do seu padrão de entrada, limitando-se a disponibilizar o referido projeto na via judicial, ignorando as premissas na norma técnica NT. 31.004.03, que dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica a múltiplas unidades consumidoras. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo alegando que a decisão agravada irá causar patente dano de difícil reparação e perigo da irreversibilidade da decisão ora guerreada na medida em que: a) impõe determinação de procedimento que afeta a rede de energia elétrica, sem qualquer especificação técnica; b) que a decisão agravada exaure o mérito sem o devido processo legal; c) impõe sanções altíssimas em caso de eventual descumprimento da obrigação, que sequer poderá ser cumprida sem estudo técnico específico, além da participação da agravada na obra. No mérito, que seja dado provimento ao recurso para fim de revogar a decisão de fls. 135/138, determinando desde já a suspensão da obrigação de fazer, até o julgamento do mérito do processo originário. Juntou documentos de fls. 15/151. O Recurso foi distribuído primeiramente para Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, a qual se declarou suspeita, com fulcro no art. 135 do CPC. (fls. 156). Redistribuídos os autos à minha relatoria fl. 155. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, deferiu a tutela antecipada nos termos anunciados acima. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão à empresa agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, uma vez que não demonstrou que a agravada tinha a obrigação de firmar o aceite financeiro, bem como de apresentar o projeto elétrico nos termos da NT. 31.004.03. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada em todos os seus termos. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, ficando-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.04835833-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/01/2016
Data da Publicação
:
07/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.04835833-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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