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Jurisprudência


TJPA 0099805-37.2015.8.14.0000

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0099805-37.2015.814.0000 COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. MÁRIO BARROS NETO PACIENTE: FRANCISCO OLIVEIRA MORAES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA                 Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogado particular, em favor de FRANCISCO OLIVEIRA MORAES contra ato coator praticado pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Ipixuna do Pará que, nos autos da Ação Penal nº 0000039-90.2001.814..0100 recebeu a denúncia em desfavor do paciente por crime cuja punibilidade está extinta pelo pagamento do débito tributário.                 Informa que o paciente foi denunciado em 2001, na condição de gerente da filial da loja ¿Armazém Paraíba¿ de Paragominas, por incurso nas sanções do art. 1º, V da Lei nº 8137/90, por ter determinado que vendedores do estabelecimento comercializassem mercadorias, em Ipixuna do Pará, sem emissão de nota fiscal relativa à venda dos produtos.                 Diante da investigação fiscal, informa que o paciente efetuou o pagamento integral do AINF no valor de R$2.539,02, com redução de 50% da multa cominada. Entretanto, mesmo assim foi deflagrada ação penal em 2009, sendo a inicial acusatória recebida em 06/05/2009 pelo Juízo de Aurora do Pará, destacando que em julho de 2014, ocorreu a citação do réu, ocasião em que suscitou o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, com fundamento nas Leis 9249/95 e 10.684/2003.                 Alega que após a criação da Comarca de Ipixuna do Pará ( Lei nº 7.768/2013), os autos foram para lá remetidos, sem contudo, haver até a presente data qualquer decisão acerca da resposta apresentada pelo paciente, violando ao princípio da razoável duração do processo, razão pela qual pleiteou o tracamento da ação penal com fulcro no art. 648, VII do CPP.                 Em 19/11/2015, o feito foi distribuído ao gabinete do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, oportunidade na qual determinou a requisição de informações ao MM. Juízo a quo, o que foi cumprido nas fls. 114-115 dos autos e, após, remessa ao custos legis.                 Nas informações, o MM. Juízo a quo, ao analisar os autos da ação penal, proferiu decisão reconhecendo a extinção da punibilidade e absolvendo sumariamente o acusado, razão pela qual a d. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves, opinou pela perda do objeto do writ.                 É o relatório.                 Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve concedido o benefício pleiteado no mandamus, conforme informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram.                 Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito.                 À Secretaria para cumprir. Belém, 09 de dezembro de 2015. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2015.04690449-67, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2015.04690449-67
Tipo de processo : Habeas Corpus
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