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Jurisprudência


TJPA 0099807-07.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00998070720158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA AUTÁRQUICA: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO MARQUES ADVOGADO: SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO MARQUES, objetivando concessão de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém.          Em suas razões (fls.02/19), afirma que a agravada intentou a presente ação originária pleiteando a nulidade do ato administrativo de desaposentação, ocorrido em 26/05/2015, por meio da Portaria AP nº1068, alegando que o ato deve ser revertido, uma vez que possui tempo fícto de serviço público, em razão de não ter usufruído de 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas até 1998, tendo o magistrado concedido a medida antecipatória, determinando a restituição da aposentadoria da autora, ora recorrida, sendo esta a decisão combatida.          Argumenta que a liminar concedida à agravada contraria as regras de concessão de benefício previdenciário, diante da impossibilidade de tutela antecipada que objetiva a concessão de aumento ou extensão de vantagem, nos termos dos art. 5º da Lei nº 4.348/1964 e art. 1º, § 4º da Lei nº 5.021/1966.          Sustenta que o ato praticado pelo instituto restou devidamente fundamentado na Constituição federal, notadamente em seu art. 40, com as alterações efetivadas pela EC nº20/98, que suprimiu a contagem fictícia de tempo para fins de aposentadoria.          Assevera também, que à época da concessão do benefício, as contagens de tempo de contribuição/serviço feitas pelo instituto equivocadamente levaram em consideração para todos os fins, inclusive como efetivo exercício, o período correspondente ao afastamento da servidora para aguardar a aposentadoria, contrariando o art. 72 da Lei nº 5810/94.          Afirma a inexistência de ilegalidade no ato de reversão da demandante a ativa.          Pontua que inexiste nos autos um dos pressupostos para a concessão da liminar, qual seja, a prova inequívoca, bem como não se verifica o requisito de receio de dano irreparável.          Diante do exposto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.          É o relatório.          DECIDO.          Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.          Analisando as razões recursais, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau.          No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão agravada, tendo em vista a presença da prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações da agravada, que se consubstancia na premissa de as licenças-prêmios, adquiridas anteriormente a EC nº20/98 e não usufruídas, devem ser contadas em dobro para efeito de aposentadoria.          Com efeito, as licenças-prêmio que a agravada questiona são correspondentes No caso em epígrafe ao período de 1984 a 1997, restando protegidas pelo instituto do direito adquirido, fazendo, portanto, jus à contagem em dobro, nos termos do art. 72, §2º, da Lei nº5.810/1994, posteriormente revogado pela EC nº20/1998.          Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo citar, por todos, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EN. 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EC. N.20/98. DIREITO CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deficiência de fundamentação do recurso quanto ao pedido de averbação do período de curso de formação na Academia de Polícia como tempo de serviço, uma vez que o recorrente não teceu qualquer argumentação a ampará-lo (En. 284/STF). Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da referida questão, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis. (...). (ARE 825021 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014). 3. Após a edição da EC n. 20/98, que acrescentou o § 10 ao art. 40 da CF/88, passou a ser proibida a contagem de tempo de contribuição fictício. Tal regra não se aplica, todavia, aos servidores que adquiriram o direito ao gozo da licença-prêmio antes de sua entrada em vigor, ainda que só tenham requerido a conversão posteriormente. De fato, o direito já se encontrava incorporado a seus patrimônios funcionais, nos termos do art. 6º, § 2º, da LICC (conf. REsp 547.006/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 17.474/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)          Portanto, a agravada faz jus ao restabelecimento de aposentadoria, pelo que entendo que deve ser mantida a decisão agravada.          De outra banda, também não prospera a alegação do agravante de impossibilidade de aferição vantagem em sede de tutela antecipada, tendo em vista que no caso dos autos, a finalidade da liminar não é o percebimento de vantagem e sim o restabelecimento de aposentadoria, ocorrida em 15/05/2012 e suspensa em 26/05/2015. Não bastasse isso, a matéria encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federa, a qual enuncia o seguinte: ¿Não se aplica a restrição de antecipação de tutela contra a fazenda pública em causas previdenciárias¿.          No mesmo sentido, vem se manifestando reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou a imediata implantação do benefício (pensão por morte), não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF.                   3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF.1. Não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, agrupadas agora no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, é possível a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária (Súmula 729/STF).       2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. I - Não se conhece do recurso especial por ofensa ao art. 273, do CPC, porquanto a constatação dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada ("prova inequívoca", "verossimilhança", etc.) demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 07/STJ). II - A vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos moldes do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97 e nos arts. 5º, parágrafo único, e 7º, da Lei 4.348/64, não se aplica à hipótese de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida. Recurso não conhecido. (REsp 447.192/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 04/11/2002, p. 254)          Diante desse quadro, mantenho a diretiva recorrida tendo em vista encontrar-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.          Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta improcedência, vez que presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, bem como contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.          Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.          Publique-se. Intimem-se.          Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00465797-51, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00465797-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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