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Jurisprudência


TJPA 0099809-74.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N. 0099809-74.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA 12.268      FABIO KORENBLUM - OAB/PR 68.743 E OUTROS. AGRAVADA: ELEONORA PEREIRA TAVARES. ADVOGADO: PAULO SÉRGIO HAGE HERMES - OAB/PA 2.995. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA        BANCO SANTANDER S/A interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que determinou ao agravante transferir o valor de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) bloqueados nos autos do processo n. 0029311-88.2013.814.0301, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).        Aduz que a decisão vergastada merece ter seu efeito suspenso, bem como ser cassada por diversos fundamentos: a) inexistência de fundamentos para determinação de astreintes em razão da possibilidade de cumprimento de ordem com resultado prático equivalente; b) o valor da multa de R$511.000,00 (quinhentos e onze mil reais) é absurdo e configura enriquecimento sem causa da agravada; c) impossibilidade de execução provisória sobre valor ilíquido e necessidade de revisão dos honorários advocatícios. Requer ao final o processamento do recurso em sua forma instrumental e que seja concedido efeito suspensivo para que o prosseguimento do feito seja obstado, inclusive o levantamento de qualquer valor pela agravada nos autos de execução provisória até que seja julgada a Apelação.        Após a devida distribuição, coube-me a relatoria do feito (fl. 533).        É o breve relato.        DECIDO.        Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, cujo dispositivo consta nos seguintes termos: R. h. A ordem de bloqueio judicial em conta bancária da Executada não restou cumprida por esta, impossibilitando a expedição de Alvará Judicial em favor da Exequente. Pelo exposto, em razão do evidente descumprimento de ordem judicial, DETERMINO que seja oficiado ao banco Requerido a fim de que efetue, em 24 (vinte e quatro) horas, a transferência de valor determinada nos autos do Processo nº 0029311-88.2013.8.14.0301, no patamar de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sem prejuízo da correção do valor, a ser discutido ao longo da execução. INDEFIRO, por ora, a penhora de valor diretamente na boca do caixa, como requerido às fls. 386- 387. Arbitro multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de continuidade de descumprimento de ordem judicial. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 06 de Novembro de 2015. 1. DO CONHECIMENTO      Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.      Saliente-se que não há como recepcionar a alegação da agravada de que a ausência de certidão da respectiva certidão de intimação seria capaz de levar ao não conhecimento do recurso, pois o STJ já se manifestou que "a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 22/5/2014, representativo de controvérsia).      No caso, a decisão guerreada consta às fls. 32/33, com cópia da sua publicação no Diário da Justiça de 10/11/2015, sendo assim plenamente possível a aferição da tempestividade do recurso.      No que concerne a alegada perda de objeto em razão da realização dos depósitos pelo banco agravante (fls. 536/537), analisei no Sistema LIBRA o processo n. 0084733-77.2015.8.14.0301 e lá não há informação clara a respeito de qualquer deposito, mas mesmo que houvesse entendo que o deposito nessas condições ocorreu apenas em decorrência de determinação judicial, sendo cabível a análise acerca do acerto ou desacerto da mesma, não havendo que se falar em perda de objeto.      Nos termos do art. 522, caput, do CPC recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental porque, em tese, há perigo de grave dano ao agravante na medida em que pode vir a ser liberado valor que cause prejuízo financeiro ao banco. 2. DO MÉRITO      De início cabe asseverar que a discussão proposta acerca da inexistência de pressupostos para a fixação de astreintes; sobre o valor da multa ser absurda e configurar enriquecimento ilícito da agravada, bem como a fixação de percentual de honorários não merecem ser analisadas nesta oportunidade, porque tais fundamentos não estão presentes na decisão interlocutória guerreada, devendo estes assuntos serem esgrimados em sede de Apelação e não nesta oportunidade.      Cabe apenas analisar a possibilidade ou não de processamento de execução provisória de astreintes, objeto ao qual passo a analisar.       A questão não merece maiores digressões. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, ¿as astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva [...], desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo¿1.      Em verdade o Tribunal da Cidadania já se manifestou sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014)        Ora, a execução provisória deve observar os pressupostos do § 3º do art. 475-O do CPC, vejamos: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (...) § 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: I - sentença ou acórdão exequendo; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.        No presente caso, todos os requisitos exigidos por lei estão presentes, bem como foi prestada caução idônea (fls. 224/225), fato que autoriza a manutenção da decisão guerreada.        Cabe, contudo, esclarecer que a presente decisão versa apenas nos limites da decisão agravada e NÃO ESTÁ DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE QUALQUER VALOR PARA A AGRAVADA OU SEU ADVOGADO, apenas reconhece o cabimento de execução provisória de astreinte ratificada por sentença e permite a transferência do valor para a conta do Juízo.      Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC.       Belém, 12 de janeiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013. (2016.00064655-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 14/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.00064655-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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