TJPA 0100616-76.2015.8.14.0006
: CRIME DE INJÚRIA RACIAL ? ART. 140, §3º, DO CPB. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 386, IV, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não deve ser acolhida a preliminar. Nota-se que a audiência de instrução e julgamento iniciou no dia 26.09.2016, momento em que foram ouvidas as testemunhas Raimundo Pedro Rodrigues dos Santos e a vítima Luís Maria Dias dos Santos. Foi realizada audiência de continuação, somente no dia 15.05.2017, momento em que foram ouvidas as testemunhas Francisca Arlete Pereira (ex-companheira do apelante), Jane Sena Gonçalves (irmã do apelante) e o apelante Sérgio Sena Gonçalves. Entendo que o simples fato do Ministério Público e o Juízo a quo não ter formulado perguntas à testemunha Jane Sena Gonçalves (irmã do apelante), não pode de maneira alguma gera nulidade processual, uma vez que o próprio apelante que atua em causa própria fez diversas perguntas para a testemunha Jane Sena Gonçalves, que esclareceu muito bem todos os fatos por ela presenciados, não havendo motivos para maiores questionamentos. Além disso, a defesa não demonstrou nos autos qualquer prejuízo, o que por si só, afasta a suposta violação ao seu direito de defesa, consagrado na Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que o Ministério Público formulou a peça acusatória (fls. 02-06) dentro dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, não havendo qualquer impropriedade em seu conteúdo, pois relatou claramente o fato criminoso, com todas as circunstâncias e qualificação do apelante, classificação do crime e rol de testemunhas. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. In casu, verifico que as ofensas dirigidas contra a vítima estão devidamente comprovadas, com base nas declarações da vítima e das testemunhas. Após a leitura dos depoimentos transcritos, entendo que as testemunhas ouvidas em juízo declararam de forma harmônica que o apelante proferiu diversos xingamentos. Todavia, não desconheço que pode ser verificada certa parcialidade nos depoimentos, em virtude da relação existente entre as testemunhas. Entretanto, somente se analisada friamente as expressões utilizadas pelo apelante, afastando-as do contexto em que foram proferidas, poderiam ser reconhecidas ofensas à honra subjetiva da vítima, capaz de configurar o fato típico descrito no art. 140, §3º, do CPB. Porém, no contexto fático apresentado, constato que as expressões não assumiram uma conotação ofensiva que pretende conferir o Ministério Público, uma vez que desde o início da Ação Penal, a vítima e as testemunhas de acusação ao narrarem os fatos deixaram transparecer uma certa animosidade existente entre as partes, pois a vítima Luís Maria Dias dos Santos é o atual companheiro da ex-mulher do apelante. Lembro também, que a vítima Luís Maria Dias dos Santos era vizinho da Sra. Francisca Arlete Pereira (ex-companheira do apelante) e que estava prestando serviço de pedreiro na sua residência no momento em que aconteceu toda confusão, pois o apelante desconfiava a tempos do envolvimento amoroso de sua ex-companheira Francisca Arlete Pereira com seu vizinho Luís Maria Dias dos Santos, ora vítima, situação que veio a se concretizar dois meses após o término do relacionamento do apelante com sua ex-companheira, quando Francisca Arlete Pereira e Luís Maria Dias dos Santos passaram a ter um relacionamento amoroso. Ressalto um ponto extremamente importante que deve ser mencionado sobre o caso em comento. As ofensas direcionadas contra a vítima foram proferidas no momento de grande discussão, além de que a vítima agrediu fisicamente o apelante no momento em que o mesmo estava discutindo com sua ex-companheira, conforme Laudo Pericial de fls. 28-29, fato que acirrou ainda mais os animus. Neste contexto, não vislumbro, com certeza, o imprescindível dolo específico na conduta do apelante. Ademais, o repúdio ou menosprezo que a vítima alega ter sofrido. Assim, com base nas provas dos autos, outra não pode ser a conclusão senão pela ausência de elemento subjetivo na conduta do apelante, qual seja, o dolo específico de humilhar ou menosprezar a vítima de forma a atingir a sua honra subjetiva em razão de sua raça. Ausente o dolo específico, resta prejudicada a configuração da tipicidade da conduta praticada pelo apelante. (precedentes). Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e no mérito, dou provimento ao recurso para reformar a sentença condenatória, para absolver o apelante SÉRGIO SENA GONÇALVES, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02538575-95, 192.732, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
: CRIME DE INJÚRIA RACIAL ? ART. 140, §3º, DO CPB. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 386, IV, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não deve ser acolhida a preliminar. Nota-se que a audiência de instrução e julgamento iniciou no dia 26.09.2016, momento em que foram ouvidas as testemunhas Raimundo Pedro Rodrigues dos Santos e a vítima Luís Maria Dias dos Santos. Foi realizada audiência de continuação, somente no dia 15.05.2017, momento em que foram ouvidas as testemunhas Francisca Arlete Pereira (ex-companheira do apelante), Jane Sena Gonçalves (irmã do apelante) e o apelante Sérgio Sena Gonçalves. Entendo que o simples fato do Ministério Público e o Juízo a quo não ter formulado perguntas à testemunha Jane Sena Gonçalves (irmã do apelante), não pode de maneira alguma gera nulidade processual, uma vez que o próprio apelante que atua em causa própria fez diversas perguntas para a testemunha Jane Sena Gonçalves, que esclareceu muito bem todos os fatos por ela presenciados, não havendo motivos para maiores questionamentos. Além disso, a defesa não demonstrou nos autos qualquer prejuízo, o que por si só, afasta a suposta violação ao seu direito de defesa, consagrado na Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que o Ministério Público formulou a peça acusatória (fls. 02-06) dentro dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, não havendo qualquer impropriedade em seu conteúdo, pois relatou claramente o fato criminoso, com todas as circunstâncias e qualificação do apelante, classificação do crime e rol de testemunhas. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. In casu, verifico que as ofensas dirigidas contra a vítima estão devidamente comprovadas, com base nas declarações da vítima e das testemunhas. Após a leitura dos depoimentos transcritos, entendo que as testemunhas ouvidas em juízo declararam de forma harmônica que o apelante proferiu diversos xingamentos. Todavia, não desconheço que pode ser verificada certa parcialidade nos depoimentos, em virtude da relação existente entre as testemunhas. Entretanto, somente se analisada friamente as expressões utilizadas pelo apelante, afastando-as do contexto em que foram proferidas, poderiam ser reconhecidas ofensas à honra subjetiva da vítima, capaz de configurar o fato típico descrito no art. 140, §3º, do CPB. Porém, no contexto fático apresentado, constato que as expressões não assumiram uma conotação ofensiva que pretende conferir o Ministério Público, uma vez que desde o início da Ação Penal, a vítima e as testemunhas de acusação ao narrarem os fatos deixaram transparecer uma certa animosidade existente entre as partes, pois a vítima Luís Maria Dias dos Santos é o atual companheiro da ex-mulher do apelante. Lembro também, que a vítima Luís Maria Dias dos Santos era vizinho da Sra. Francisca Arlete Pereira (ex-companheira do apelante) e que estava prestando serviço de pedreiro na sua residência no momento em que aconteceu toda confusão, pois o apelante desconfiava a tempos do envolvimento amoroso de sua ex-companheira Francisca Arlete Pereira com seu vizinho Luís Maria Dias dos Santos, ora vítima, situação que veio a se concretizar dois meses após o término do relacionamento do apelante com sua ex-companheira, quando Francisca Arlete Pereira e Luís Maria Dias dos Santos passaram a ter um relacionamento amoroso. Ressalto um ponto extremamente importante que deve ser mencionado sobre o caso em comento. As ofensas direcionadas contra a vítima foram proferidas no momento de grande discussão, além de que a vítima agrediu fisicamente o apelante no momento em que o mesmo estava discutindo com sua ex-companheira, conforme Laudo Pericial de fls. 28-29, fato que acirrou ainda mais os animus. Neste contexto, não vislumbro, com certeza, o imprescindível dolo específico na conduta do apelante. Ademais, o repúdio ou menosprezo que a vítima alega ter sofrido. Assim, com base nas provas dos autos, outra não pode ser a conclusão senão pela ausência de elemento subjetivo na conduta do apelante, qual seja, o dolo específico de humilhar ou menosprezar a vítima de forma a atingir a sua honra subjetiva em razão de sua raça. Ausente o dolo específico, resta prejudicada a configuração da tipicidade da conduta praticada pelo apelante. (precedentes). Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e no mérito, dou provimento ao recurso para reformar a sentença condenatória, para absolver o apelante SÉRGIO SENA GONÇALVES, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02538575-95, 192.732, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02538575-95
Tipo de processo
:
Apelação
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