main-banner

Jurisprudência


TJPA 0100722-56.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0100722-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA (2ª VARA CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV. ODILON VIEIRA NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA PACIENTE: DIEGO DO NASCIMENTO REGO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor do paciente Diego do Nascimento Rego, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Penal nº 0031256-85.2015.8.14.0028.            Consta da impetração (fls. 02/05) que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do CPB (roubo simples), tendo sido a prisão convertida em preventiva. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, no entanto, o pleito foi indeferido pelo juízo coator. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09/11/2015, entretanto, as testemunhas de acusação não compareceram, tendo sido a mesma remarcada para o dia 09/12/2015.            Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, podendo ser aplicada perfeitamente, in casu, as medidas cautelares diversas da prisão, destacando ainda o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para que a prisão do acusado seja revogada.            Às fls. 45, indeferi a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 47.            A autoridade coatora informa que o paciente encontra-se preso desde a data do fato, em 03/08/2015, pela prática do crime previsto no art. 157 do CP e art. 157 c/c o art. 14, inciso II e art. 70, todos do CP (roubo em concurso formal com tentativa de roubo).            Relata que, após ter sido infrutífera a primeira audiência designada para o dia 09/11/2015, por ausência das testemunhas arroladas na denúncia, a audiência foi remarcada para o dia 09/12/2015, sendo esta a previsão da prolação de sentença, levando-se em conta outros casos análogos que tramitam por este juízo.            Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, na condição de Custos Legis, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda superveniente do objeto (parecer de fls. 53/55).            É o relatório.            Decido.            Conforme pesquisa realizada por minha assessoria junto ao Sistema LIBRA do TJE/PA, verifica-se que a prisão preventiva do paciente Diego do Nascimento Rego foi revogada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA no dia 09/12/2015, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o respectivo Termo de Audiência e o Alvará de Soltura (em anexo).            Segundo o juízo, tendo em vista o tempo de cárcere do paciente e a redesignação da audiência, achou por bem revogar a prisão preventiva do acusado, sob as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; manter ocupação lícita; não portar arma de fogo; não fazer uso de drogas ou de bebidas alcoólicas; e, comunicar em juízo qualquer alteração de endereço, conforme se extrai da cópia da referida decisão anexa.            Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.            Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.            Belém/PA, 08 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2016.00016581-78, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/01/2016
Data da Publicação : 12/01/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2016.00016581-78
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão