TJPA 0100732-03.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0100732-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA, ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA E VINÍCIUS NEIMAR MELO MENDES AGRAVADO: OSWALDO LUIZ BATISTA DE MIRANDA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SOUSA DOS SANTOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada (nº. 0063699-46.2015.814.0301), movida por OSWALDO LUIZ BATISTA DEMIRANDA, ora agravado. Consta dos autos que o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada pretendida para determinar que a agravante se abstenha de cobrar a parcela relativa ao financiamento do imóvel objeto da presente lide até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões, a agravante se insurge contra a decisão acima, argumentando, em síntese, que a determinação contida em seu bojo lhes proíbe de atuar no exercício regular do seu direito, porquanto impõe que deixem de realizar a cobrança do saldo devedor até que se ultime o processo, razão pela qual sofrerá dano de difícil reparação, uma vez que deixará de aferir o fruto dos investimentos realizados para a construção do imóvel. Destaca que o atraso na entrega da obra se deu por caso fortuito e força maior ocasionado em razão da carência de mão-de-obra qualificada, greve dos trabalhadores, falta de material e dos altos índices pluviométricos na região metropolitana de Belém, não havendo como aplicar a penalidade a agravante. Assevera, portanto, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, na medida em que ao determinar a abstenção de cobrança do financiamento com o imóvel já pronto para habitação frustra o negócio jurídico. Pugna pela concessão do efeito suspensivo na decisão a quo e, ao final, requer o provimento do presente agravo para revogar a diretiva hostilizada, possibilitando ao agravante efetuar a cobrança do saldo devedor pertencente ao agravado. É o suficiente relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Analisando as razões recursais, observa-se que a matéria guerreada no presente caso, cinge-se, tão somente, quanto à antecipação da tutela referente à ¿abstenção de cobrança do saldo devedor¿ em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Compulsando os autos, verifico que a agravante deixou de cumprir a cláusula 7ª do Quadro Resumo do contrato avençado entre as partes (fls.84), ao qual o prazo de entrega do imóvel estava previsto para a data de janeiro/2015, que até a data do ajuizamento da ação a agravante não havia entregado o referido imóvel, ultrapassando, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. O agravado informa em sua inicial que, diante da mora da construtora, o agravado solicitou a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, porém a ré não concordou e, em virtude da negativa, o demandante negociou com terceira pessoa para assumir a unidade imobiliária e lhe restituir o valor pago e, mais uma vez, a agravante impôs dificuldades na cessão. Com efeito, a ré não esclareceu o motivo do atraso, não se vislumbrando caso fortuito ou força maior nas justificativas manejadas, eis que as condições climáticas e ausência de mão-de-obra ou material são riscos inerentes a atividade empresarial da construção civil. Ademais, como visto, levando-se em consideração a prorrogação prevista no instrumento contratual, ainda assim, por ocasião do ajuizamento da demanda, o atraso na entrega do empreendimento restava configurada, pelo que comprovada em tese a culpa da agravante, que não cumpriu o prazo estabelecido no contrato, ensejando o direito do agravado proceder a rescisão contratual e reaver os valores pagos em sua integralidade. Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral, senão vejamos o Enunciado da Súmula nº 543 do STJ que estabelece: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).¿ Em igual direção vem se posicionando esta Corte de Justiça: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO DE VALORES ILIQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. AFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. CARACTERIZADA. DIREITO DO CONSUMIDOR A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAS SUPORTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há impossibilidade jurídica do pedido na espécie e versando a demanda sobre indenização de valores ilíquidos, não há necessidade de remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, ex vi Art. 6.º, §1.º, da Lei n.º 11.1012005, 2 - O Consumidor tem direito de restituição integral do valor correspondente as parcelas pagas por força de Promessa de Compra e Venda de imóvel na planta, quando ocorre rescisão contratual unilateral pela Construtora (Promitente Vendedora), com base em cláusulas contratuais manifestamente abusivas, sem sua inadimplência, como também a indenização pelo abalo moral suportado e pelo que deixou de ganhar a título de valorização do imóvel prometido; 3 - Honorários advocatícios de sucumbência revertidos em favor do apelante, mas mantido o parâmetro fixado pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento); 4 - Apelação conhecida e provida à unanimidade. (TJ/PA. Proc.nº 2015.03823373-46, Ac. 152.078, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-09) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGRA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. INADIMPLENCIA CONTRATUAL QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. Analisando os autos, vejo que as recorridas firmaram com a recorrente promessa de compra e venda para aquisição da unidade n° 201-A, do empreendimento denominado ¿Portal do Atalaia¿, cujo prazo para entrega da obra foi ajustado para o mês de dezembro de 2014. 3. Ocorre que a recorrente não ofertou a entrega do imóvel às recorridas dentro do prazo ajustado. 4. Como relatado, a recorrente, em seu recurso, justifica que o atraso na entrega do apartamento ocorreu em virtude do grande índice de inadimplência dos compromissários compradores. 5. Dentre as consequências advindas desse inadimplemento contratual estão o rompimento do pacto e o dever de indenizar à recorrida pelos danos materiais que sofreu. 6. E eles estão comprovados nos autos, consistentes nos valores que as recorridas pagaram para aquisição do imóvel. E, ao contrário do que sustenta a recorrente, esta devolução deve ser integral, como consequência da sua inadimplência contratual. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PA. Proc. 2015.03290364-28, Ac. 150.581, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-04) Desse modo, não há razão para alteração da decisão hostilizada quanto a suspensão de cobrança do saldo devedor haja vista que no bojo da ação principal serão discutidos os moldes em que se dará a resolução contratual pleiteada pelo agravado, estando escorreito o entendimento nele esposado, em razão da aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, que primeiramente foi infringido pela agravante, quando não entregou o empreendimento na data aprazada. Assim, viável a rescisão contratual, bem como a restituição integral dos valores, uma vez que a consequência é a restituição das partes à situação anterior, verifico que a medida antecipatória de abstenção da cobrança do saldo devedor visa resguardar as partes para eventual efetivação da resolução do contrato. Desse modo, não trazendo a agravante qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, entendo subsistir incólume o entendimento nela firmado e, estando o recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Diante desse quadro, e da jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante no STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00465611-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0100732-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA, ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA E VINÍCIUS NEIMAR MELO MENDES AGRAVADO: OSWALDO LUIZ BATISTA DE MIRANDA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SOUSA DOS SANTOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada (nº. 0063699-46.2015.814.0301), movida por OSWALDO LUIZ BATISTA DEMIRANDA, ora agravado. Consta dos autos que o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada pretendida para determinar que a agravante se abstenha de cobrar a parcela relativa ao financiamento do imóvel objeto da presente lide até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões, a agravante se insurge contra a decisão acima, argumentando, em síntese, que a determinação contida em seu bojo lhes proíbe de atuar no exercício regular do seu direito, porquanto impõe que deixem de realizar a cobrança do saldo devedor até que se ultime o processo, razão pela qual sofrerá dano de difícil reparação, uma vez que deixará de aferir o fruto dos investimentos realizados para a construção do imóvel. Destaca que o atraso na entrega da obra se deu por caso fortuito e força maior ocasionado em razão da carência de mão-de-obra qualificada, greve dos trabalhadores, falta de material e dos altos índices pluviométricos na região metropolitana de Belém, não havendo como aplicar a penalidade a agravante. Assevera, portanto, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, na medida em que ao determinar a abstenção de cobrança do financiamento com o imóvel já pronto para habitação frustra o negócio jurídico. Pugna pela concessão do efeito suspensivo na decisão a quo e, ao final, requer o provimento do presente agravo para revogar a diretiva hostilizada, possibilitando ao agravante efetuar a cobrança do saldo devedor pertencente ao agravado. É o suficiente relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Analisando as razões recursais, observa-se que a matéria guerreada no presente caso, cinge-se, tão somente, quanto à antecipação da tutela referente à ¿abstenção de cobrança do saldo devedor¿ em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Compulsando os autos, verifico que a agravante deixou de cumprir a cláusula 7ª do Quadro Resumo do contrato avençado entre as partes (fls.84), ao qual o prazo de entrega do imóvel estava previsto para a data de janeiro/2015, que até a data do ajuizamento da ação a agravante não havia entregado o referido imóvel, ultrapassando, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. O agravado informa em sua inicial que, diante da mora da construtora, o agravado solicitou a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, porém a ré não concordou e, em virtude da negativa, o demandante negociou com terceira pessoa para assumir a unidade imobiliária e lhe restituir o valor pago e, mais uma vez, a agravante impôs dificuldades na cessão. Com efeito, a ré não esclareceu o motivo do atraso, não se vislumbrando caso fortuito ou força maior nas justificativas manejadas, eis que as condições climáticas e ausência de mão-de-obra ou material são riscos inerentes a atividade empresarial da construção civil. Ademais, como visto, levando-se em consideração a prorrogação prevista no instrumento contratual, ainda assim, por ocasião do ajuizamento da demanda, o atraso na entrega do empreendimento restava configurada, pelo que comprovada em tese a culpa da agravante, que não cumpriu o prazo estabelecido no contrato, ensejando o direito do agravado proceder a rescisão contratual e reaver os valores pagos em sua integralidade. Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral, senão vejamos o Enunciado da Súmula nº 543 do STJ que estabelece: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).¿ Em igual direção vem se posicionando esta Corte de Justiça: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO DE VALORES ILIQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. AFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. CARACTERIZADA. DIREITO DO CONSUMIDOR A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAS SUPORTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há impossibilidade jurídica do pedido na espécie e versando a demanda sobre indenização de valores ilíquidos, não há necessidade de remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, ex vi Art. 6.º, §1.º, da Lei n.º 11.1012005, 2 - O Consumidor tem direito de restituição integral do valor correspondente as parcelas pagas por força de Promessa de Compra e Venda de imóvel na planta, quando ocorre rescisão contratual unilateral pela Construtora (Promitente Vendedora), com base em cláusulas contratuais manifestamente abusivas, sem sua inadimplência, como também a indenização pelo abalo moral suportado e pelo que deixou de ganhar a título de valorização do imóvel prometido; 3 - Honorários advocatícios de sucumbência revertidos em favor do apelante, mas mantido o parâmetro fixado pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento); 4 - Apelação conhecida e provida à unanimidade. (TJ/PA. Proc.nº 2015.03823373-46, Ac. 152.078, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-09) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGRA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. INADIMPLENCIA CONTRATUAL QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. Analisando os autos, vejo que as recorridas firmaram com a recorrente promessa de compra e venda para aquisição da unidade n° 201-A, do empreendimento denominado ¿Portal do Atalaia¿, cujo prazo para entrega da obra foi ajustado para o mês de dezembro de 2014. 3. Ocorre que a recorrente não ofertou a entrega do imóvel às recorridas dentro do prazo ajustado. 4. Como relatado, a recorrente, em seu recurso, justifica que o atraso na entrega do apartamento ocorreu em virtude do grande índice de inadimplência dos compromissários compradores. 5. Dentre as consequências advindas desse inadimplemento contratual estão o rompimento do pacto e o dever de indenizar à recorrida pelos danos materiais que sofreu. 6. E eles estão comprovados nos autos, consistentes nos valores que as recorridas pagaram para aquisição do imóvel. E, ao contrário do que sustenta a recorrente, esta devolução deve ser integral, como consequência da sua inadimplência contratual. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PA. Proc. 2015.03290364-28, Ac. 150.581, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-04) Desse modo, não há razão para alteração da decisão hostilizada quanto a suspensão de cobrança do saldo devedor haja vista que no bojo da ação principal serão discutidos os moldes em que se dará a resolução contratual pleiteada pelo agravado, estando escorreito o entendimento nele esposado, em razão da aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, que primeiramente foi infringido pela agravante, quando não entregou o empreendimento na data aprazada. Assim, viável a rescisão contratual, bem como a restituição integral dos valores, uma vez que a consequência é a restituição das partes à situação anterior, verifico que a medida antecipatória de abstenção da cobrança do saldo devedor visa resguardar as partes para eventual efetivação da resolução do contrato. Desse modo, não trazendo a agravante qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, entendo subsistir incólume o entendimento nela firmado e, estando o recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Diante desse quadro, e da jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante no STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00465611-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00465611-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão