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Jurisprudência


TJPA 0100736-40.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0100736-40.2015.8.14.0000 Agravante: Luiza Duarte EPP. (Adv.: Maisa Pinheiro Correa Von Grapp) Agravados: Centrais Elétricas do Pará - CELPA Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão               Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Duarte EPP, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada postulado nos autos da ação ordinária de indenização de danos materiais e morais, figurando como agravada Centrais Elétricas do Pará - CELPA.               Relata diversos fundamentos de fato e de direito.               Requer efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento.               É o relatório necessário. Decido.               Vislumbro questão prejudicial ao exame do mérito do recurso, visto que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, em violação ao artigo 165 do Código de Processo Civil.               No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de tutela antecipada, postulado pela agravante, sob o seguinte fundamento: Como se sabe, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris). Além disso, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora). O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa. Ocorre que, no caso dos autos, não vislumbro a existência de nenhum dos pressupostos que admitam a concessão imediata da Liminar pleiteada. Ante o exposto, nos moldes constantes no art. 461, §3º, do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada formulados pela parte Autora.               Como se percebe, o juízo de primeiro grau não fez o cotejo analítico entre os fatos narrados na petição inicial e os fundamentos jurídicos que formaram o seu convencimento.               Em verdade, há simples argumentação genérica do não preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela antecipada previsto no art. 273 e incisos do CPC. Em nenhum momento a decisão indica concretamente os fundamentos jurídicos (lei, jurisprudência, entendimento doutrinário) que levaram a sua conclusão. Não há nenhuma narrativa fática a indicar que o pleito não possui a urgência necessária para ser atendido ou que tem respaldo na legislação.               Diante disso, a prestação jurisdicional não foi prestada adequadamente pelo juízo de origem e, por isso, a sua jurisdição não se exauriu, fato que impede esta Corte de se pronunciar sobre a matéria objeto do recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.               Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DECORRENTE DE SIMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRICULAS DE IMÓVEIS. É de ser declarada nula decisão interlocutória que, por falta de fundamentação, infringe o disposto no artigo 165, segunda parte, do CPC, e ainda fere o princípio da motivação, que possui assento constitucional (art. 93, IX). Sejam sentenças, sejam decisões interlocutórias, os atos emanados do juiz, precisam sem fundamentados. Decisão que deferiu o pedido da agravada sem qualquer fundamentação. Nulidade que se decreta. Desconstituição da decisão agravada. Que antes da nova, seja oportunizada à parte contrária, falar sobre este pedido de expedição da certidão. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70059406066, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 23/04/2014).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade da decisão interlocutória que não apresenta fundamentação. No caso dos autos foi indeferido o pedido de direcionamento do cumprimento de sentença contra o patrimônio do cônjuge do devedor, sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044593606, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/08/2011).                Em face da violação ao dever do magistrado de fundamentar adequadamente suas decisões, impõe-se que a decisão agravada seja desconstituída, a fim de que outra seja proferida, desta feita com base no artigo 165 do Código de Processo Civil, e imediatamente, haja vista que se trata de pedido de urgência.               Diante do acima exposto, desconstituo a decisão agravada, a fim de que outra seja imediatamente proferida e, de ofício, julgo prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista o não exaurimento da jurisdição na primeira instância julgadora sobre a matéria posta no recurso.               Transitada em julgado, remetam os autos ao juízo a quo.               Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2016.00115187-13, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.00115187-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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