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Jurisprudência


TJPA 0100738-10.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara única de Oeiras do Pará que, nos autos de Busca e Apreensão nº 0076251-62.2015.8.14.0036 movida em face de JACKSON DO SOCORRO FARIAS SOARES, ora agravado, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão.            Em síntese, na peça inaugural, o autor relatou que firmou com o requerido contrato de financiamento com valor do crédito de R$ 10.045, 97 (dez mil e quarenta e cinco reais, noventa e sete reais) para aquisição de motocicleta, marca honda, ano/modelo 2014/2014, cor branca, placa OTW 8596. O contrato seria pago em 36 parcelas mensais no valor de R$ 535,23 (fls. 14).            Relatou ainda, que a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 12/09/2014, sendo devidamente notificada (fls.23). Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a entrega do bem aos patronos do requerente.            Por sua vez, o juízo a quo, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: ¿(...)Segundo o demonstrativo de fls. 03, houve a amortização de mais de 50% do financiamento. Verifica-se aí um adimplemento substancial da obrigação, a obstar, em sede liminar, o deferimento do pedido de busca e apreensão, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que orienta as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil e ... (...) O deferimento da liminar importaria a consolidação da posse e propriedade em nome do requerente, com efeito satisfativo. A eventual sentença de procedência, de natureza declaratória, apenas confirmaria os efeitos da liminar, o que, na hipótese, pode acarretar grave prejuízo ao demandado e injustiça contratual. Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato (art. 285 e art. 319 do CPC). Intime-se o requerente. (...)            Inconformado o banco autor interpôs o presente recurso, alegando em síntese a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, por ser uma limitação ao exercício regular do credor, pelo que requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a liminar de busca e apreensão.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 38)            Vieram-me conclusos os autos.            É o relatório.             DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557 do CPC.            Alega o agravante que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois o juízo de piso indeferiu a liminar sob o fundamento de que o requerido realizou a amortização de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato de financiamento, aplicando a teoria do adimplemento substancial.            Razão assiste ao agravante. Explico.            Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente.            Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato.            Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Câmara, restando adimplidas mais de 80% das parcelas contratadas (no caso concreto, 80%), verifica-se o adimplemento substancial da avença, dispondo a instituição financeira de meios menos gravosos ao adimplemento do crédito perseguido. Mantida a decisão que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70066576927, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/09/2015). (TJ-RS - AI: 70066576927 RS , Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2015) ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato Inadimplemento incontroverso nos autos Pagamento de 41 das 60 parcelas que não caracteriza adimplemento substancial Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014)            Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80 % (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total.            No presente caso, não vislumbro a hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois conforme demonstrativo de pagamento às fls. 24, o total amortizado pelo requerido compreende 34,12% (trinta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) do valor do contrato de financiamento objeto da busca e apreensão, inadimplente com 42,30% (quarenta e dois inteiros e trinta centésimos por cento), sendo o restante em parcelas vincendas.            Deste modo, entendo que o presente caso não se subsumi à hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, se fazendo necessária a reformar da decisão agravada.            Isto posto, passo a análise da concessão ou não da liminar pleiteada.            A ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, foi ajuizada em 31/08/2015, tendo sido devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, pelos documentos de fls. 14/19, assim como a constituição da mora, pela notificação extrajudicial de fls. 12 e 22/23.                Portanto, caracterizada a inadimplência, autoriza-se o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/2004. Confira-se o dispositivo, in verbis: "Art.3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".             Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)¿             Assim, presente os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão e não se aplicando ao caso a teoria do adimplemento substancial em proteção ao consumidor, merece ser reformada a decisão agravada.             ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão vergastada e deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             P.R.I.      Belém, 04 de dezembro de 2015.      EZILDA PASTANA MUTRAN        Juíza Convocada/ Relatora (2015.04652815-61, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.04652815-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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