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Jurisprudência


TJPA 0100746-84.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 01007468420158140000 IMPETRANTE  : CARLOS ALBERTO MOREIRA REIS ADVOGADO : KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO : MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA  : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA  DECISÃO MONOCRÁTICA:             Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por  CARLOS ALBERTO MOREIRA REIS, contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Administração do Estado do Pará, relativo ao alegado direito à majoração de percentual de incorporação de função comissionada.              Informa o impetrante na inicial: 1) que é bombeiro estadual, ocupante do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, com mais de 28 anos de serviço; 2)que foi nomeado em 12/01/2015 para o cargo de Chefe do Estado Maior/Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; 3) que no ano de 2004 ingressou com processo administrativo para a devida incorporação das funções comissionadas exercidas, tendo no ano de 2006 incorporado o percentual de 30% do DAS 4; 4) que em razão de ter ocupado vários cargos em comissão, ocupando atualmente o cargo de chefe do Estado Maior/Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, o ato omissivo apontado à autoridade coatora reside em não ter sido reconhecido o direito do impetrante de majorar e receber referida vantagem, por entender pela aplicação da LC nº 039/2002 aos militares, quando na verdade para estes deveria ser instituído regime previdenciário próprio.            Ressalta o impetrante que a LC 039/2002 é norma inconstitucional, tratando-se de lei geral editada posteriormente à Lei Especial nº 5.320/86, que garante a incorporação pleiteada, bem como à Lei 5.251/85 - Estatuto da PM, que dispõe sobre as vantagens incorporáveis, sendo lição elementar de direito que lei geral posterior não pode revogar lei específica anterior.            Diante do exposto, requereu, LIMINARMENTE, a imediata majoração de representação de Chefe do Estado Maior/Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, no percentual de 100% de sua remuneração. No mérito, requer a confirmação da medida, sendo considerado inconstitucional a Lei Complementar 039/2002, retirando-se do ordenamento jurídico a expressão ¿ dos militares¿.            Recebendo os autos, indeferi o pedido liminar, por expressa vedação da lei que rege a matéria.            Informações prestadas pela autoridade reputada coatora às fls. 107/124, pela denegação da segurança.            Manifestação do Estado do Pará às fls. 125/126.            Parecer do Órgão Ministerial às fls. 129/132, pela denegação da segurança.            É o relatório. DECIDO:            Trata-se de ação mandamental na qual pretende o impetrante receber incorporação de representação, no percentual de 100% de seus vencimentos, por ter exercido cargos em comissão (DAS) e função gratificada.            Com efeito, a Lei n. 5.320/86 prevê, em seus arts. 1º e 2º: ¿Art. 1º. O funcionário público efetivo, de categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus na desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei.¿ ¿Art. 2º. A representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (dez por cento), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento), do valor das referidas vantagens.¿             Todavia, a Lei Complementar n. 39/02, em seu art. 94 e §1º, revogou dispositivos legais que concedessem a incorporação de verbas que fossem de caráter transitório, inclusive as gratificações de representação por desempenho de função ou cargo comissionado, in verbis: ¿Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados o direito daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data da publicação desta lei complementar sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. §1º. A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem em incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.¿              Como visto, pretende o impetrante a incorporação da gratificação por desempenho de função gratificada, que é expressamente vedado pela Lei Complementar n.º 039/2002, conforme referido acima, motivo pelo qual não lhe restou outra tentativa senão a de alegar ser referida legislação inconstitucional, mas sem nenhum sucesso, senão vejamos:              Imprescindível ressaltar que toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado, nos seguintes termos: ¿No sistema de controle difuso de constitucionalidade de ato normativo vigora indiscutivelmente o princípio da presunção de constitucionalidade do ato normativo impugnado como inconstitucional, princípio esse que as nossas Constituições têm consagrado com a regra de que a declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais só pode ser feita com o voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.¿ (voto do Ministro Relator Moreira Alves, STF - Pleno. ADIn n.º 97-7/RO - Questão de ordem - Repertório IOB de jurisprudência, n.º 10/90 - p.144). (grifei)              Não se pode olvidar que tal presunção de legalidade não é absoluta, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância com o Texto Magno ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário., o que não se verificou no presente caso.              Ora, é bem verdade que o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só pode ser justificado ante as situações em que haja a especificidade da atividade militar.              In casu, o dispositivo alegado como inconstitucional pelo impetrante trata de gratificação por exercício de função comissionada ou gratificada, revestindo-se de caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar.              Portanto, não se pode dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar.             De outra sorte, também não merece prosperar o argumento de que a lei geral, mesmo que posterior, não pode revogar a lei especial anterior, tendo em vista o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro lecionar o seguinte: ¿Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.¿              Vejamos o entendimento já esposado por nossa Corte de Justiça:  ¿REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA.¿ (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (201230282571, 140969, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿ (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERIODO. INDEVIDA 1. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar 2. Inequivocamente ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, inexistindo qualquer direito a ser assegurado nesta via recursal, já que o período entre 31.05.1996 a 20.05.2002 e a data de ajuizamento da ação 01.05.2009, já restou ultrapassado o prazo ao art. 1º, do Dec.20.910/32. 3. Funções gratificadas desempenhadas posteriormente à edição da Lei Complementar 039/2002, que em seu art. 94, não autorizam a incorporação, em razão da vedação expressa no referido dispositivo. 4. Concessão da AJG. Suspensa a cobrança dos honorários. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença Reexaminada e mantida.¿ ((201130167659, 136365, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 01/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330115614, 133343, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.¿ (201130242336, 113895, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 09/11/2012).            Desse modo, com fulcro na jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencida de que, no caso em tela, não subsiste o direito líquido e certo a amparar o pedido do impetrante em ter incorporado aos seus vencimentos a gratificação de representação, no percentual de 100%.            Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações.             Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza de seu direito.             Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, e, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.             Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.            Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, de de 2016.            DESA. GLEIDE PEREIRA MOURA                        Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2016\MAIO\MANDADO DE SEGURANÇA\VOTO. INCORPORAÇÃO DAS MILITAR. CARLOS ALBERTO MOREIRA REIS.rtf     (2016.01972933-07, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.01972933-07
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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