TJPA 0100753-76.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 01007537620158140000 COMARCA DE ORIGEM: Mãe do Rio IMPETRANTE: Advogado Hailton Oliveira da Silva IMPETRADO: Juíza de Direito da Vara Penal da Comarca Mãe do Rio PACIENTE: Rodrigo do Nascimento Dantas PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Hailton Oliveira da Silva em favor de Rodrigo do Nascimento Dantas, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c arts. 647 e 648, I e IV, do Código de Processo Penal, tendo indicado como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Penal da Comarca de Mãe do Rio. Narra o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde o dia 25 de abril de 2015, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, alegando, em síntese, estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do mesmo e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar suscitada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter sido o paciente sentenciado e condenado no dia 24 de novembro próximo passado. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pela perda do objeto do presente writ. Relatei, decido. Tendo em vista o superveniente fato de ter o Juízo a quo prolatado sentença que condenou o paciente à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei 11.343 e 333, do CPB, verifica-se que além de estar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, o paciente, atualmente, se encontra segregado por força de novo título, qual seja, a sentença condenatória, contra a qual o mesmo não se insurgiu, razão pela qual o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. P.R.I. Arquive-se Belém/PA, 14 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.04804169-56, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 01007537620158140000 COMARCA DE ORIGEM: Mãe do Rio IMPETRANTE: Advogado Hailton Oliveira da Silva IMPETRADO: Juíza de Direito da Vara Penal da Comarca Mãe do Rio PACIENTE: Rodrigo do Nascimento Dantas PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Hailton Oliveira da Silva em favor de Rodrigo do Nascimento Dantas, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c arts. 647 e 648, I e IV, do Código de Processo Penal, tendo indicado como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Penal da Comarca de Mãe do Rio. Narra o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde o dia 25 de abril de 2015, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, alegando, em síntese, estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do mesmo e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar suscitada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter sido o paciente sentenciado e condenado no dia 24 de novembro próximo passado. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pela perda do objeto do presente writ. Relatei, decido. Tendo em vista o superveniente fato de ter o Juízo a quo prolatado sentença que condenou o paciente à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei 11.343 e 333, do CPB, verifica-se que além de estar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, o paciente, atualmente, se encontra segregado por força de novo título, qual seja, a sentença condenatória, contra a qual o mesmo não se insurgiu, razão pela qual o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. P.R.I. Arquive-se Belém/PA, 14 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.04804169-56, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.04804169-56
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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