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Jurisprudência


TJPA 0100756-31.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0100756-31.20158.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES BENTES AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES BENTES, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. Nº: 0086978-61.2015.8.14.0301), proposta em face de BANCO RODOBENS S/A.     Narram os autos que a agravante ajuizou a presente demanda, afirmando que adquiriu um veículo Marca Fiat, modelo Idea Elx Flex, ano 2007, sob o chassi nº: 98013561372068827, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 05/10/2012.     Aduziu que ao ser realizada a transação, pagou à vista da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e houve por bem em pagar através do contrato de financiamento o valore remanescente, no importe de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), que seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 598,91 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos).     Alegou que o montante final a ser pago pelo agravante perfaz o valor de R$ 28.747,58 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), pois a taxa de juros anual utilizada foi a de 30,47%, comprometendo assim seu sustento e de sua família.     O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, decidiu nos seguintes termos: ¿(...). No caso em tela, a requerente estava ciente no momento do contrato dos valores que deveria pagar, e os aceitou livremente, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma razão que enseje a necessidade de tutela antecipada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora¿.     Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito.     Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a antecipação de tutela requerida e no mérito o total provimento do recurso em análise.     Coube-me a relatoria em 22/11/2015.     É o relatório.   Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.       Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra.      Senão vejamos.      O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito: Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;      Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.      A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade.      Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares.      Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados.      Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25).¿      Assim concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender.      Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas.      Ocorre que embora seja um contrato de adesão, de modo que, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do ora agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravada, teve conhecimento do valor das parcelas consecutivas, conforme mencionado na peça inaugural.      Deste modo, igualmente como consta na decisão agravada, tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados.      Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, de acordo com a decisão atacada, deve decorrer das gravosas consequências advindas da cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a Autora/Agravada poderá ter restituído o valor pago indevidamente.      Ademais, entendo que a mera alegação de juros ilegais com a planilha de débito, elaborado de forma unilateral não se torna suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Assim ainda que fosse alegado o abalo na situação financeira da Autora/Agravada, também não subsistiria, pois, como dito ao norte, o mesmo teve conhecimento do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Desta forma, não há abalo ou surpresa na cobrança dos termos ajustados no contrato em questão.      Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida.      Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida.      Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constituir exercício regular de direito do Agravante, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito.      Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil.  Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.  Belém, 10 de DEZEMBRO de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA. (2015.04743181-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.04743181-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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