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Jurisprudência


TJPA 0100762-38.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100762-38.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: RONALDO ALMEIDA CORREA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA E SIGMA - IMÓVEIS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE DANOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA -INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), possam fornecer elementos hábeis à comprovação e compreensão da controvérsia. Não o fazendo, terá o recurso seu seguimento negado por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, irregularidade formal. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por RONALDO ALMEIDA CORREA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS.             Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou o pedido formulado, (GRATUIDADE DE JUSTIÇA), e por não haver ficado convencido da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido do benefício postulado na exordial.   Observou o magistrado, que não basta a simples alegação de hipossuficiência, e mais, que de forma alguma se vislumbrou nos autos, a presença de elementos que atendam ao princípio da razoabilidade em face da renda mensal do autor e das custas do processo, além de estar sendo patrocinado por advogado particular. Concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que procedesse ao recolhimento das custas na forma da Lei.             Inconformado, o autor manejou o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equivoco, gerando grave lesão de difícil reparação, por não atentar para os fatos e circunstâncias que envolvem o litígio.    Ademais, que se encontra aposentado e em difícil situação financeira, distinta, portanto, da época em que adquiriu a unidade habitacional, objeto da presente lide.    Argumentou ainda, que a gratuidade de justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal/88. Para tanto citou legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, para pugnar pela reforma da decisão singular.    Requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida concedendo-lhe a gratuidade de justiça.          Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.             À fl. 24, determinei a intimação do agravante a fim de que acostasse aos autos a cópia do contrato de compra e venda do imóvel em questão, diligência devidamente cumprida às fls. 25/37.     DECIDO       Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído.    Preceitua o art. 525, inciso I e II, do Código de Processo Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída com documentos obrigatórios e facultativos, os quais possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia, ou seja, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito.    Como se vê, é ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários, a justificar o pedido formulado no caso a gratuidade de justiça. Desta maneira, a efetivação do acesso à Justiça por meio da gratuidade de Justiça está direcionada aos que comprovarem insuficiência de recursos, é prerrogativa essencial dos modernos Estados Democráticos de Direito. Em outras palavras, a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que efetivamente comprovarem o estado de necessidade, para que possa usufruir desse direito.             No caso vertente, em que pesem os argumentos expostos, contrastados pelo contrato de compra e venda anexado, que ratifica o valor do imóvel em questão; verifico que o recorrente não colacionou na ação proposta na origem nem ao presente recurso de agravo de instrumento nenhum outro documento, que vise comprovar a sua carência financeira, ou demonstrar a existência indícios de que faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) o qual foi negada pelo Magistrado Singular, que não ficou convencido da hipossuficiência alegada.    Cabe ponderar que, ao colacionar os seus proventos de aposentadoria, que a princípio pudessem corroborar com a presunção de pobreza, sem outros documentos que atestem a sua condição de hipossuficiente e afastem as formas pelas quais o pagamento do imóvel em questão fora efetuado, ou seja, em 23 (vinte e três) notas promissórias, de R$ 1.000,00 (um mil reais), e uma parcela de R$ 63.417,00 (sessenta e três mil e quatrocentos e dezessete mil reais) até a entrega das chaves; não há como deferir os benefícios da justiça gratuita.    Assim, o bem em questão milita em desfavor do agravante e a ausência de juntada de outros documentos dificulta a concessão da gratuidade processual.     Na jurisprudência mais recente referente ao tema, há o entendimento de que até a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.    Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos, evitando assim a sua banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal, justificando assim, o indeferimento o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não se trata, de pessoa tão desvalida a ponto de se considerar merecedora do benefício.    Não há dúvidas de que a questão do acesso à justiça é princípio constitucional e direito do cidadão. Vedar tal pressupõe se sobreponha condição ou circunstância axiologicamente relevante, regra, pois, que justifique a não prevalência do princípio que lhe é hierarquicamente superior.    Assim, o julgador precisa estar com o seu raciocínio jurídico amparado por fatos que sejam idôneos e robustos o suficiente para afastar a presunção legal. Daí o motivo de se exigir comprovação e necessidade de documentos confiáveis.    Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o recorrente deve instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento.    Desse modo, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa e insuficiente em face da ausência de informações que justifiquem os argumentos da alegada hipossuficiência financeira, ferindo de morte a sua admissibilidade.    O art. 557 da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (G.N)            Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, nego seguimento, ao presente agravo por sua manifesta inadmissibilidade recursal.    Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.     Publique-se na íntegra.          Após o trânsito em julgado, o presente feito deverá ser encaminhado ao juízo de origem para que seja apensado ao processo principal. Belém (PA), de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00567536-93, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00567536-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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