TJPA 0100763-23.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0100763-23.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ALAN FABIO DA SILVA PINGARILHO AGRAVADO: AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, processo nº 0048842-92.2015.8.14.0301 recebeu os embargos no efeito suspensivo. Em breve síntese, a Agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou, subsidiariamente, pela autorização para realização de penhora e avaliação de bens ainda que mantido o efeito suspensivo, nos termos do § 6º do art. 739-A do CPC, pugnando ao final, pelo provimento do recurso, para revogar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese o Agravante trazer à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela Recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações suscitadas no agravo manejado, bem como nos embargos à execução, ainda serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo de piso. Ademais, não verifico presente nesta fase de análise não exauriente do recurso, que a decisão guerreada possa trazer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque, este não trouxe aos autos provas de que a decisão agravada possa lhe causar o grave dano que afirma, não bastando a mera alegação de risco de dilapidação de patrimônio por parte da recorrida/executada. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Indefiro ainda o pedido subsidiário de autorização para realização de penhora e avaliação de bens, na forma do § 6º do art. 739-A do CPC, eis que, tal pretensão ainda não foi objeto de deliberação pelo Juízo de piso. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692284-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0100763-23.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ALAN FABIO DA SILVA PINGARILHO AGRAVADO: AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, processo nº 0048842-92.2015.8.14.0301 recebeu os embargos no efeito suspensivo. Em breve síntese, a Agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou, subsidiariamente, pela autorização para realização de penhora e avaliação de bens ainda que mantido o efeito suspensivo, nos termos do § 6º do art. 739-A do CPC, pugnando ao final, pelo provimento do recurso, para revogar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese o Agravante trazer à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela Recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações suscitadas no agravo manejado, bem como nos embargos à execução, ainda serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo de piso. Ademais, não verifico presente nesta fase de análise não exauriente do recurso, que a decisão guerreada possa trazer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque, este não trouxe aos autos provas de que a decisão agravada possa lhe causar o grave dano que afirma, não bastando a mera alegação de risco de dilapidação de patrimônio por parte da recorrida/executada. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Indefiro ainda o pedido subsidiário de autorização para realização de penhora e avaliação de bens, na forma do § 6º do art. 739-A do CPC, eis que, tal pretensão ainda não foi objeto de deliberação pelo Juízo de piso. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692284-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04692284-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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