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Jurisprudência


TJPA 0100770-15.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007701520158140000 AGRAVANTE: EDEVALDO PEREIRA NERES E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CUMPRIMENTO DO ART.526 DO CPC/73 .JUNTADA A DESTEMPO DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. I - O parágrafo único do art. 526 do CPC/73 impõe que a juntada de petição informando e comprovando a interposição do agravo de instrumento, não é uma faculdade, mas uma obrigação da parte agravante, sob pena de inadmissibilidade do recurso. II - Provado o não cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC/73, é de se concluir pelo não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade. III -RECURSO INADMISSÍVEL.   DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EDEVALDO PEREIRA NERES E OUTROS contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Brasil Novo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar n.° 0110228-37.2015.814.0071, que deferiu o pedido liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel.            Em suas razões (fls. 02/12) os agravantes alegam que no dia 09 de novembro de 2015 ocuparam parte da área que seria destinada ao projeto ¿minha casa minha vida¿, como forma de manifestação contra o descaso ao atendimento das demandas por moradia na região do Xingu.            Relatam que há aproximadamente 80 (oitenta) famílias ocupando o terreno e que algumas delas foram contempladas a serem beneficiárias do projeto ¿minha casa minha vida¿, no entanto o governo federal não concluiu as obras e nem entregou as casas.            Asseveram que a prefeitura municipal não comprovou que exercia a posse do terreno, até mesmo porque o projeto de habitação é de origem da União. Aduzem que houve o descumprimento da função social da propriedade, consoante o disposto no art. 6º da Constituição Federal.            Alegam que o magistrado a quo concedeu a liminar sem ouvir a outra parte e sem ouvir previamente o Ministério Público, acarretando a nulidade do presente feito.            Por fim, requerem a reforma da decisão a quo.            Às fls. 27 indeferi o pedido de efeito suspensivo.            Às fls. 31/35 o agravado apresentou contrarrazões, alegando que o recurso não poderá ser conhecido, haja vista que os agravantes não cumpriram o disposto no art. 526 do CPC/73. Afirma que o os agravantes comunicaram intempestivamente o juiz de piso, motivo pelo qual pugna pela rejeição do agravo.            No mérito, no que tange à alegada ausência de posse do município, afirma que os agravantes invadiram um conjunto de casas populares que estavam sendo construídas pelo município de Brasil Novo, em conformidade com o Termo de Acordo e Compromisso n. 00057/2012, firmado com a Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, empresa privada responsável pela administração dos recursos.            Aduz que o conjunto habitacional invadido possui 80 (oitenta) casas populares destinadas a população de baixa renda, conforme Decreto municipal 270/2012, que referidas casas constituem um bem público com destinação específica.            Por fim, argumenta que descabe a intervenção do Ministério Público para a concessão da liminar, bastando o atendimento dos requisitos previstos na lei. Pugna pelo improvimento do recurso.            É o Relatório.      DECIDO.            Primeiramente, observo que em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC e em observância ao princípio do tempus regict actum, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73.            Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos:            Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, COM AS INTERPRETAÇÕES DADAS, ATÉ ENTÃO, PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.            (Acessado em 18/03/2016 : http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc)            Ratificado pelo Enunciado n. 1, do TJPA. Vejamos:            ENUNCIADO 1:            NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973 (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/2016) SERÃO AFERIDOS, PELOS JUÍZOS DE 1º GRAU, OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA PREVISTA NESTE CÓDIGO, COM AS INTERPRETAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ ENTÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.            Feitas estas considerações, constato a deficiência no presente recurso de agravo de instrumento, na medida em que o agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 526 do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação reproduzo a seguir: Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.            O aludido parágrafo único, fez com que a juntada de petição informando e comprovando a interposição do agravo de instrumento, deixasse de ser uma faculdade, para ser um ônus da parte agravante, sob pena de inadmissibilidade do recurso.            Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC. NAO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado e exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.058.257/SP , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2009) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. Agravo improvido. (AgRg no Ag 864.085/ES , desta relatoria, DJe 28/10/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇAO DA INTERPOSIÇAO DO AGRAVO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. Com a alteração do texto legal pela Lei nº 10.352/01, que inseriu um parágrafo único no artigo 526 do Código de Processo Civil, a falta de juntada aos autos principais, pelo agravante, de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, enseja o não conhecimento do agravo. Todavia, faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos. Recurso especial provido. (REsp 577.655/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 22/11/2004). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182/STJ.ARTIGO 526 DO CPC, SOB A ÉGIDE DA LEI 10.352/2001. PRAZO PARA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CUMPRIMENTO. CAUSA DE INADMISSÃO CONFIGURADA. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação pelo agravado da ausência de juntada aos autos principais da petição de agravo de instrumento nos três dias subsequentes à interposição, nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 10.352/2001, é causa de inadmissão do recurso independentemente de prejuízo para a parte agravada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1322035 MT 2010/0111735-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012).            No caso em apreço, verifica-se que os agravantes protocolaram intempestivamente a comunicação ao juízo primevo acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento, uma vez que o recurso de agravo foi protocolado no dia 20 de novembro de 2015 (fls.02) e o juízo de piso foi comunicado somente em 26 de novembro de 2015 (fls. 36), portanto, fora do prazo legal.            Destarte, considerando o descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, a inadmissão do presente recurso é medida que se impõe.            Diante de todo o exposto, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO O RECURSO, com base no artigo 932, III do CPC.            Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 23 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02039441-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02039441-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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